TRF1 - 0000006-88.1999.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:54
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS KABURE LTDA - ME em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:54
Decorrido prazo de CANDIDO CENTURIAO em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 06:54
Decorrido prazo de FREDERICO CENTURION em 25/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 05:48
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021.
-
03/12/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000006-88.1999.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS KABURE LTDA - ME, CANDIDO CENTURIAO, FREDERICO CENTURION SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS KABURE LTDA - ME, CANDIDO CENTURIAO, FREDERICO CENTURION para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (20/03/2001 - FL. 52).
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/11/2021 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2021 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2021 12:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2021 12:44
Declarada decadência ou prescrição
-
23/11/2021 21:22
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 11:26
Juntada de manifestação
-
16/11/2021 07:49
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2021 07:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2021 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 04:30
Decorrido prazo de CANDIDO CENTURIAO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS KABURE LTDA - ME em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 04:30
Decorrido prazo de FREDERICO CENTURION em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 10:40
Juntada de manifestação
-
03/10/2021 18:01
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
03/10/2021 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 02:26
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/09/2021.
-
09/09/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000006-88.1999.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS KABURE LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CANDIDO CENTURIAO INDUSTRIA DE CONSERVAS ALIMENTICIAS KABURE LTDA - ME FREDERICO CENTURION Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 7 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
07/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 10:28
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/06/2021 19:27
Juntada de volume
-
11/02/2021 11:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
13/10/2020 12:47
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
-
13/10/2020 12:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2014 14:57
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/10/2014 15:08
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - SEM MANIFESTAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
-
12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
-
11/06/2001 16:33
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE OUTROS (ESPECIFICAR) - SEM MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2001 13:42
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
27/04/2001 13:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR 30 DIAS
-
23/04/2001 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
20/04/2001 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/04/2001 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2001 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...2- APÓS, NÃO HAVENDO MANIF. DA EXEQ.,REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQ.PROVISÓRIO. 3- INTIMEM-SE.
-
20/03/2001 11:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2001 18:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/12/2000 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/11/2000 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/11/2000 19:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INCLUA-SE O CO-RESPONSÁVEL CANDIDO CENTURION NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO
-
13/11/2000 09:45
Conclusos para despacho
-
13/11/2000 09:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
01/08/2000 13:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROC. DE BENS
-
28/07/2000 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/07/2000 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/07/2000 16:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE FL. 48
-
29/06/2000 14:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2000 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/06/2000 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/05/2000 20:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/05/2000 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA O CREDOR
-
28/04/2000 09:28
Conclusos para despacho
-
27/04/2000 11:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
17/01/2000 11:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/12/1999 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/12/1999 14:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUCAO POR 90 DIAS
-
09/12/1999 13:08
Conclusos para despacho
-
09/12/1999 13:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
04/12/1999 11:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/11/1999 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/11/1999 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA O CREDOR
-
12/11/1999 09:04
Conclusos para despacho
-
12/11/1999 08:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/10/1999 07:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
16/09/1999 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
06/09/1999 16:18
CitaçãoORDENADA - EDITAL DE CITACAO
-
06/09/1999 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM CALCULO
-
03/09/1999 13:20
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
03/09/1999 09:20
CitaçãoORDENADA - AG. EXPEDICAO DE EDITAL DE CITACAO
-
03/09/1999 09:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/1999 08:09
REMESSA ORDENADA: DISTRIBUICAO
-
27/08/1999 08:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TORNO SEM EFEITO O EDITAL DE CITACAO E ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES
-
25/08/1999 08:57
Conclusos para despacho
-
25/08/1999 08:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
19/08/1999 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/08/1999 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/08/1999 15:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIF. EXEQUENTE SOBRE CERTIDAO DE FL. 34V REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO
-
02/08/1999 17:14
Conclusos para despacho
-
02/08/1999 17:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/06/1999 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
01/06/1999 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
27/05/1999 08:04
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - AG.EXPEDICAO DE EDITAL DE CITACAO
-
20/05/1999 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FL. 30
-
06/05/1999 13:44
Conclusos para despacho
-
06/05/1999 13:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
20/04/1999 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/04/1999 14:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/04/1999 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIF. A EXEQUENTE SOBRE CERTIDAO DE FLS.24
-
23/03/1999 08:18
Conclusos para despacho
-
23/03/1999 08:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/03/1999 13:11
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/1999 12:01
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CITACAO E PENHORA
-
12/02/1999 08:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
-
13/01/1999 14:35
Conclusos para despacho
-
13/01/1999 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
-
12/01/1999 12:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/1999
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004918-65.2019.4.01.3600
Adamastor Martins de Oliveira
Caixa Economica Federal
Advogado: Israel de Souza Feriane
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2023 18:58
Processo nº 0059910-18.2018.4.01.3700
Maria Aguida Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Pereira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2018 00:00
Processo nº 0059910-18.2018.4.01.3700
Maria Aguida Rabelo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Pereira Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2018 00:00
Processo nº 0009523-95.1996.4.01.3400
Elevadores Schindler do Brasil SA
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
Advogado: Adriano Chaves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/1996 08:00
Processo nº 0001358-13.2001.4.01.3100
Ministerio Publico da Uniao
Mca Mabloco Construcoes Comercio e Artef...
Advogado: Cicero Borges Bordalo Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2001 08:00