TRF1 - 1030480-06.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030480-06.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSILANGE DE MARIA LIMA CHAVES, GILBERLAN ERIBELTO LIMA CHAVES Advogados do(a) REU: JOSE BENEDITO DA SILVA TINOCO - MA3513-A, KEDSON LIMA CRUZ - MA14869, LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO - MA15601 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Ante o exposto, a) declino a competência para a Justiça Estadual para apreciação e julgamento do potencial crime de uso de documento falso relativamente a João de Deus Ferreira Gomes, Alberto Santos Farias, José Ribamar Nunes de Carvalho e Sebastiana Ribeiro Queiroz.
Para tanto deverão ser remetidos cópia integral do presente feito; b) absolvo Gilberlan Eribelto Lima Chaves com arrimo no art. 386, V, do Código de Processo Penal – CPP; e c) condeno a ré ROSILANGE DE MARIA LIMA CHAVES nas penas do art. 171, §3º, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal.
O uso de documentos falsos para a prática do crime indica um grau maior de reprovabilidade da conduta.
Não consta dos autos antecedentes, informações sobre a conduta social ou personalidade.
Os motivos são típicos da espécie, a ganância pessoal para auferir ganhos, não importa que sejam meios ilícitos.
As circunstâncias são lhe desfavoráveis, dada a complexidade do crime que se deu mediante a prévia falsificação de documentos que levaram ao engano a autarquia, bancos, bem assim com reflexos da credibilidade de registros cartorários.
Quanto às consequências, restou evidente o prejuízo ao INSS pelos saques dos benefícios.
O comportamento da vítima em nada colaborou para os acontecimentos.
Fixo, assim, a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e multa em 30 (trinta) dias, sendo cada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente no momento do último saque.
Há, por sua vez, a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 171 do CP, razão pela qual elevo a pena para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem assim em 40 (quarenta) dias-multa, sendo cada dia fixado em 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2013.
Incide, por fim, a causa de aumento prevista no art. 71 do CP, motivo pelo qual acresço em 1/2 a pena a perfazer 04(quatro) anos de reclusão, bem assim 60 (sessenta) dias-multa, sendo cada dia fixado em 1/30 avos do salário-mínimo vigente em 2013 e que torno definitiva.
A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime semiaberto (art. 33, §1º, alínea b, do Código Penal).
Condeno a ré ao pagamento do dano constantes dos cálculos da autarquia de id. 359791434, págs. 46/58 devidamente atualizado monetariamente com juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Determino a destruição dos documentos apreendidos no Auto de Apreensão de id. 359868859, págs. 17/20, mediante prévia consulta ao Juiz Estadual, para o qual foi declinada a competência, para que diga os documentos que entende pertinente a disponibilização.
Decreto, ainda, a perca em favor da União o veículo, celular marca LG, bijuterias, todos do mesmo auto.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, porquanto assim permaneceu durante o processo, não existindo qualquer motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Condeno por fim, à ré ao pagamento das custas.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal da 3ª Vara -
01/08/2022 18:02
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 17:05
Juntada de inicial
-
13/07/2022 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 09:05
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 17:19
Decorrido prazo de GILBERLAN ERIBELTO LIMA CHAVES em 05/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 17:19
Decorrido prazo de ROSILANGE DE MARIA LIMA CHAVES em 05/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 14:28
Juntada de alegações/razões finais
-
15/06/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 10:00, 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
07/06/2022 14:09
Juntada de Ata de audiência
-
07/06/2022 13:51
Juntada de termo
-
31/05/2022 03:15
Decorrido prazo de ROSILANGE DE MARIA LIMA CHAVES em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:15
Decorrido prazo de GILBERLAN ERIBELTO LIMA CHAVES em 30/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 01:12
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 11:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/06/2022 10:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
13/05/2022 11:40
Audiência Inquirição de Testemunha realizada para 03/05/2022 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
13/05/2022 11:39
Juntada de Ata de audiência
-
13/05/2022 11:35
Juntada de termo
-
05/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ROSILANGE DE MARIA LIMA CHAVES em 04/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 00:49
Decorrido prazo de GILBERLAN ERIBELTO LIMA CHAVES em 04/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 10:58
Juntada de termo
-
30/04/2022 01:06
Decorrido prazo de ROSILANGE DE MARIA LIMA CHAVES em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:06
Decorrido prazo de GILBERLAN ERIBELTO LIMA CHAVES em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:47
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DO INSS PIAUI em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 00:17
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL DO ESTADO DO PIAUÍ em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:10
Decorrido prazo de GILBERLAN ERIBELTO LIMA CHAVES em 25/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 01:09
Decorrido prazo de ROSILANGE DE MARIA LIMA CHAVES em 25/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 12:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/04/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2022 11:49
Expedição de Mandado.
-
22/04/2022 08:34
Juntada de procuração/habilitação
-
22/04/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 12:15
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2022 16:56
Juntada de termo
-
12/04/2022 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2022 09:37
Juntada de termo
-
11/04/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
08/04/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 17:34
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2022 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
06/04/2022 13:52
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 03/05/2022 09:00 3ª Vara Federal Criminal da SJPI.
-
05/04/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
05/04/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 13:23
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 08:34
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DUARTE DE AGUIAR COQUEIRO em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 11:27
Juntada de parecer
-
06/10/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/10/2021 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/10/2021 22:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 22:58
Outras Decisões
-
29/09/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:36
Juntada de resposta à acusação
-
22/09/2021 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 17:22
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/09/2021 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 17:13
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/09/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 12:07
Juntada de Vistos em correição
-
14/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:00
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 02:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 15:20
Juntada de parecer
-
09/09/2021 01:53
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
09/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : VLÁDIA MARIA DE PONTES AMORIM Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1030480-06.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROSILANGE DE MARIA LIMA CHAVES, GILBERLAN ERIBELTO LIMA CHAVES O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Ante o exposto, recebo a denúncia.
Cite-se.
Intime-se o MPF.
Cumpra-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal -
06/09/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 10:27
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2021 10:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2021 15:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 07:23
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 13:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 01:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 04:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 05:29
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 20:45
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
17/04/2021 08:36
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 15:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 07:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 00:20
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 10:46
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 05:31
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 12/04/2021 23:59.
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05/04/2021 13:04
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2021 10:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 09:07
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
-
04/02/2021 13:29
Conclusos para decisão
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04/02/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 12:59
Juntada de denúncia
-
22/10/2020 13:46
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
-
22/10/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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22/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2020 12:37
Juntada de promoção de arquivamento em procedimento investigatório
-
22/10/2020 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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