TRF1 - 1001013-07.2021.4.01.9380
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4Tr - Relator 1 - Belo Horizonte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 21:39
Baixa Definitiva
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29/08/2022 21:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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15/03/2022 08:41
Arquivado Definitivamente
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15/03/2022 08:41
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2022 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:41
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:41
Decorrido prazo de OSMANE MARTINS DOS SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS em 04/03/2022 23:59.
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08/02/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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08/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 4ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1001013-07.2021.4.01.9380 AGRAVANTE: OSMANE MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE SALINAS DECISÃO Ao rito do Juizado Especial são aplicáveis as disposições do art. 932 do NCPC, que confere ao relator a prerrogativa de decidir monocraticamente, não conhecendo de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como dar ou negar provimento a recurso, quando for o caso de aplicação de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; aplicação de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos ou ainda de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Tem-se como “inadmissível” aquele recurso que não preencheu algum dos pressupostos de admissibilidade recursal que, segundo a melhor doutrina, são: cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer .
O recurso “prejudicado” é aquele que “perdeu o objeto”, isto é, em decorrência de algum fato superveniente à propositura da inconformidade, esta não possui mais um propósito para prosseguir, devendo o relator, quando ciente da situação, prontamente negar seguimento ao recurso.
No caso em tela, o recurso encontra-se prejudicado, pois, conforme acompanhamento processual foi proferida sentença pelo juízo de origem.
Portanto, o recurso interposto perdeu o seu objeto, pois a sentença proferida substitui a decisão recorrida, decisão essa de cunho eminentemente provisório. (STJ: EDcl no REsp 1179156/PR, AgRg no REsp 640128/RS e AgRg no AREsp 140206/SP).
Pelo exposto, por entender presentes na espécie os requisitos que autorizam o julgamento nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie, já que o recurso não foi conhecido.
P.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa do recurso e arquivem-se os autos.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2022.
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Juíza Federal Relatora 1 da 4ª Turma Recursal/MG -
04/02/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2022 14:11
Prejudicado o recurso
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01/12/2021 17:30
Juntada de documentos diversos
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11/10/2021 08:39
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 01:01
Decorrido prazo de OSMANE MARTINS DOS SANTOS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MINAS GERAIS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALINAS em 17/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:58
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM MINAS GERAIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 4ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n.1001013-07.2021.4.01.9380 AGRAVANTE: OSMANE MARTINS DOS SANTOS AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICIPIO DE SALINAS DECISÃO Trata-se de recurso inominado sob o rito do agravo de instrumento, requerendo efeito ativo, para deferir a tutela provisória, negada pelo juízo de origem.
Nesta análise perfunctória, não assiste razão à parte autora.
Para tanto, valho-me dos brilhantes fundamentos expostos pelo juízo de origem.
Trata-se de ação ajuizada por OSMANE MARTINS DOS SANTOS contra UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE SALINAS, pedindo, em sede de tutela provisória de urgência, o fornecimento do medicamento ABIRATERONA 250 MG.
Em respaldo à sua pretensão, alega em síntese que: a) é portador de neoplasia de próstata, doença metastática e resistente à castração; b) já se submeteu a outros tratamentos disponibilizados pelo SUS, mas não obteve sucesso, de forma que o uso do medicamento ABIRATERONA é imprescindível; c) tratando-se de medicamento de custo elevado, não possui recursos financeiros para arcar com o tratamento prescrito, o que lhe fez recorrer à intervenção do Poder Judiciário, já que não foram fornecidos pela rede pública.
Juntou documentos e postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. ...
Nessa linha, o C.
Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou, sob o regime dos recursos repetitivos, o REsp 1657156, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Destaca-se que as teses firmadas pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça, inclusive os Juizados Especiais, na solução de casos fundados na mesma controvérsia.
No caso em exame, o fármaco vindicado possui registro na ANVISA.
Na mesma linha, as informações prefaciais que constam dos autos apontam que o autor de fato é hipossuficiente e, pela renda que aufere, não dispõe de recursos para custear o medicamento.
Ademais, a parte é assistida pela Defensoria Pública da União, o que reforça a percepção da sua hipossuficiência.
Contudo, um dos requisitos firmados pelo C.
STJ não se mostra presente no caso em tela.
Veja-se que a Corte Superior expressamente firmou a necessidade de comprovar a imprescindibilidade dos medicamentos e, além disso, da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Nessa toada, observo que parecer técnico firmado pelo NATS/UFMG, equidistante das partes e com reconhecida competência técnica, deve balizar a decisão ora tomada.
O Enunciado 192 do FONAJEF recomenda que: "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde – NATS – ou similares." Ademais, "a utilização de notas técnicas e pareceres técnico-científicos do e-NATJUS e dos NATJUS pode dispensar produção de perícia" (Enunciado 207/FONAJEF).
Pois bem.
Em outros processos que tramitam neste Juízo, em caso extremamente similar ao do autor (portador de câncer de próstata metastático), o NATS/UFMG exarou parecer pela ineficácia do medicamento buscado.
Com efeito, o parecer em anexo (emitido no bojo dos autos 1010839-29.2020.4.01.3807), conclui que “à luz da literatura científica, o NATS não recomenda a utilização da abiraterona para o caso em questão”.
De fato, em relação ao medicamento requerido, o parecer esclareceu que não se pode afirmar que o tratamento pleiteado trará benefícios efetivos para o autor.
Ainda que o medicamento tenha sido recomendado pela CONITEC, o NATS ponderou que: [...] o relatório concluiu que o “...custo da sua incorporação sistemática ao SUS, com os valores atualmente praticados, seria marcadamente elevado, e a relação de custo-efetividade potencialmente desfavorável”.
Também relataram que “....é importante ressaltar que a baixa expectativa de vida basal dessa população faz com que, apesar da demonstração robusta de ganho relativo de sobrevida, não se observa, necessariamente, benefícios de grande magnitude em termos absolutos.
O benefício absoluto não foi tão expressivo – ganho de 4,6 meses em sobrevida.” Portanto há inconsistência.
Asseverou, ainda, que: A literatura referenciada para justificar a prescrição da abiraterona demonstrou ganhos de sobrevida global que foram clinicamente marginais, ou seja, ganho de sobrevida global de somente 3,9 meses e de 4,6 meses na análise interina e na análise final, respectivamente.
A CONITEC recomendou a incorporação da abiraterona para os casos de câncer de próstata metastático resistente à castração em pacientes com uso prévio de quimioterapia (docetaxel), apesar de não considerar custo-efetivo (conclusão inconsistente).
Conclui-se, portanto, que não há evidência de eficácia do tratamento vindicado para a doença que acomete o requerente.
Logo, não se amoldando a situação em exame a um dos requisitos fixados pelo C.
STJ na decisão do Resp 1657156, qual seja, “comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS”, inviável o deferimento da tutela provisória de urgência requerida.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Por fim, não cabível, nesta sede, a análise do pedido de determinação de realização de prova pericial.
O rol das matérias recorríveis por agravo de instrumento é taxativo, de modo que o deferimento ou indeferimento de prova não se encontra entre elas.
Assim, não há razões, nesta sede, para reforma da decisão.
Com base em tais considerações, INDEFIRO o pedido de efeito ativo.
Intime-se a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, apresentar, caso queira, resposta ao recurso.
Oficie-se ao juízo de origem, remetendo-lhe cópia desta decisão.
Após, conclusos para julgamento.
Belo Horizonte, 27 de agosto de 2021.
CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE Juíza Federal Relatora 1 da 4ª Turma Recursal/MG -
31/08/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 14:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 09:24
Conclusos para decisão
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25/08/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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