TRF1 - 0010773-41.1997.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 12:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2022 12:46
Juntada de Informação
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07/02/2022 12:46
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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02/02/2022 00:44
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 01/02/2022 23:59.
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05/11/2021 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2021 01:16
Decorrido prazo de JEFERSON FONSECA DE GOES em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:15
Decorrido prazo de EDISA EDITORA DA BAHIA SA em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER DOS SANTOS PINHEIRO em 03/11/2021 23:59.
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07/10/2021 18:09
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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07/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0010773-41.1997.4.01.3300 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: EDISA EDITORA DA BAHIA SA e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0010773-41.1997.4.01.3300 JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: EDISA EDITORA DA BAHIA SA, ANTONIO WALTER DOS SANTOS PINHEIRO, JEFERSON FONSECA DE GOES EMENTA EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1.
Substancia orientação jurisprudencial assente a de que, vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, e as causas interruptivas ou suspensivas de seu curso, entre elas a prevista no artigo 40 da Lei 6,830, de 25 de setembro de 1980. 2.
Na linha do decidido pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos (STJ, Primeira Seção, REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques), o “prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, “poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
Ainda na linha do decidido, com eficácia vinculante, a “efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v. g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais os prazos de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados pois referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera”. 3.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 4.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 27/09/2021.
Juíza Federal KÁTIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA Relatora Convocada -
05/10/2021 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2021 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2021 08:07
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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28/09/2021 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 18:25
Juntada de Certidão de julgamento
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15/09/2021 16:06
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER DOS SANTOS PINHEIRO em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 16:06
Decorrido prazo de JEFERSON FONSECA DE GOES em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:01
Decorrido prazo de EDISA EDITORA DA BAHIA SA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO WALTER DOS SANTOS PINHEIRO em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 04:08
Decorrido prazo de JEFERSON FONSECA DE GOES em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:09
Decorrido prazo de EDISA EDITORA DA BAHIA SA em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:07
Publicado Intimação de pauta em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 14:16
Juntada de petição intercorrente
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01/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 31 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
RECORRIDO: EDISA EDITORA DA BAHIA SA, ANTONIO WALTER DOS SANTOS PINHEIRO, JEFERSON FONSECA DE GOES , .
O processo nº 0010773-41.1997.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/09/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
31/08/2021 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:56
Incluído em pauta para 27/09/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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24/08/2021 10:38
Conclusos para decisão
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25/07/2020 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2020 23:59:59.
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03/06/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 16:09
Juntada de Petição (outras)
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03/06/2020 16:09
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:47
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/04/2019 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/04/2019 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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29/03/2019 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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29/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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