TRF1 - 1003713-51.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:35
Juntada de impugnação
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05/10/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 11:42
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 13/07/2022 23:59.
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20/05/2022 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 16:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/05/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2022 16:27
Juntada de diligência
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20/05/2022 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 14:20
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 13:54
Desentranhado o documento
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18/05/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2022 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PONTO NOVO em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 05:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/10/2021 23:59.
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09/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 09/09/2021.
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09/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1003713-51.2021.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PONTO NOVO DECISÃO Trata-se de Ação proposta pela CEF, com pedido de concessão de tutela de urgência “determinando-se que o Município RÉU cumpra a sua obrigação de repassar os valores descontados de seus servidores à AUTORA, referente as parcelas vencidas em DEZEMBRO DE 2020, JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO DE 2021, mais encargos, no valor total de R$ 283.222,56 (duzentos e oitenta e três mil duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e seis centavos), bem como para que o Município réu promova o repasse mensal de todo o montante descontado de seus servidores até o 5º dia útil de cada mês”.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de crédito consignado com o município réu, por meio do qual os servidores municipais efetivaram empréstimos junto à CEF, devendo o requerido, por sua vez, efetuar a consignação em folha de pagamento e repassar os valores à parte autora, o que não foi devidamente realizado nos meses de dezembro de 2020, janeiro, fevereiro e março de 2021.
Brevemente relatados, decido.
Para a concessão da medida excepcional ora pleiteada, deverá ser observada a presença cumulativa dos requisitos essenciais para o deferimento das cautelares, a saber: a) a verossimilhança da alegação; e b) o perigo de dano na demora do provimento jurisdicional, o qual poderia comprometer a tutela devida ao direito.
A CEF defende que o pagamento imediato visa garantir o efeito prático do processo, além de evitar o crescimento da dívida e prejuízos à parte autora.
Não há nos autos indício de que o réu, ainda que tenha praticado a ilicitude apontada, esteja em estado de insolvência ou mesmo que irá se esquivar do pagamento, caso haja condenação nesse sentido, tampouco, que não teria condições financeiras para arcar com futura decisão judicial, valendo destacar, para reforçar tal entendimento, que o ora requerido é pessoa jurídica de direito público.
Desse modo, entendo inexistente o risco de comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional.
Evidentemente, se houver mudança no contexto fático, demonstrando-se risco concreto de insolvência, a decisão poderá ser adequadamente revista.
Sem elementos suficientes para fundamentar o pedido liminar, torna-se insubsistente a alegação de perigo na demora, não se revelando razoável que o pedido seja imediatamente deferido, sem a prévia oitiva da parte contrária.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ora pretendida.
Cite-se o município réu para, querendo, apresentar contestação, colhendo-se em seguida a réplica da parte autora.
Intime-se.
Campo Formoso/BA, PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal -
07/09/2021 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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07/09/2021 17:04
Juntada de Certidão
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07/09/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2021 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/09/2021 17:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 18:02
Juntada de manifestação
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30/06/2021 17:47
Juntada de manifestação
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07/06/2021 09:41
Conclusos para decisão
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02/06/2021 13:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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02/06/2021 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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01/06/2021 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2021 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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