TRF1 - 1002333-15.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/11/2021 12:38
Juntada de Informação
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09/11/2021 12:38
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:38
Decorrido prazo de ARAUJO & SARAIVA LTDA em 08/11/2021 23:59.
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25/10/2021 12:36
Juntada de contrarrazões
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13/10/2021 11:39
Juntada de Certidão
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13/10/2021 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 11:39
Ato ordinatório praticado
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12/10/2021 01:53
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 11/10/2021 23:59.
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25/09/2021 08:19
Decorrido prazo de ARAUJO & SARAIVA LTDA em 24/09/2021 23:59.
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13/09/2021 15:25
Juntada de manifestação
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27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002333-15.2021.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ARAUJO & SARAIVA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LOURENCO DE ALMEIDA PRADO - AMA760 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo impetrante no qual se pede "...lhe seja assegurado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período anterior à impetração, respeitado o prazo limite de 15/03/2017, estabelecido quando do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE nº 574.706 em sede de repercussão geral, ou a restituição de tais valores em espécie, mediante propositura de ação de repetição de indébito".
Conheço dos embargos, eis que próprios e tempestivos.
No mérito, desde logo DOU PROVIMENTO AOS PEDIDOS para, em substituição, fazer constar na sentença embargada a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, em definitivo, declarar o direito da impetrante à não incidência do PIS/COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS, calculado sobre o faturamento ou suportado através de substituição tributária.
Declaro, ainda, o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos e objeto da demanda no período entre 15/03/2017 até a a cessação efetiva das cobranças indevidas.
Os valores recolhidos deverão sofrer a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e juros moratórios, desde quando pago(s) o(s) tributo(s) até o mês da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que for efetivada.
A compensação ou restituição deverá ser efetivada após o trânsito em julgado da presente decisão (art. 170-A do CTN e art. 74 da Lei nº 9.430/1990, na redação conferida pela Lei nº 10.637/2002).
Os efeitos patrimoniais antecedentes à data da impetração, observado o lustro prescricional quinquenal, deverão ser objeto de requerimento administrativo ou na via judicial apropriada, em virtude do enunciado da súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal.
Condeno a pessoa jurídica a que vinculada a autoridade impetrada a restituir as custas adiantadas pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto amparada em precedente do Supremo Tribunal Federal - STF, sob o regime de repercussão geral.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA, 26 de agosto de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
26/08/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
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26/08/2021 18:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2021 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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26/08/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2021 01:45
Decorrido prazo de ARAUJO & SARAIVA LTDA em 30/07/2021 23:59.
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19/07/2021 06:23
Juntada de apelação
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13/07/2021 11:09
Juntada de embargos de declaração
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02/07/2021 18:45
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2021 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/06/2021 09:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 09:18
Concedida a Segurança
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20/06/2021 18:32
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 09:38
Juntada de parecer
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25/05/2021 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2021 01:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA - RR em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:25
Decorrido prazo de ARAUJO & SARAIVA LTDA em 24/05/2021 23:59.
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10/05/2021 13:53
Mandado devolvido cumprido
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10/05/2021 13:53
Juntada de diligência
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09/05/2021 20:33
Juntada de manifestação
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05/05/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2021 00:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 20:50
Juntada de Certidão
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29/04/2021 20:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 20:50
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2021 19:20
Conclusos para decisão
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29/04/2021 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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29/04/2021 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2021 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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