TRF1 - 1001371-85.2018.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2022 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
25/04/2022 10:50
Juntada de Informação
-
25/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001371-85.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA, ALDENMON ARRAIS RIBEIRO, ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO, ALTENMON ARRAIS RIBEIRO, MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 22 de abril de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/04/2022 22:03
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:20
Juntada de contrarrazões
-
06/04/2022 00:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ALDENMON ARRAIS RIBEIRO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ALTENMON ARRAIS RIBEIRO em 05/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 12:56
Decorrido prazo de RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:33
Decorrido prazo de ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:31
Decorrido prazo de MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:31
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:26
Decorrido prazo de ALTENMON ARRAIS RIBEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:26
Decorrido prazo de ALDENMON ARRAIS RIBEIRO em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:59
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
01/04/2022 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 00:00
Intimação
x PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1001371-85.2018.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA, ALDENMON ARRAIS RIBEIRO, ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO, ALTENMON ARRAIS RIBEIRO, MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Intime-se a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação. 03.
O prazo deve ser contado em dobro em favor da DEFENSORIA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, ADVOCACIA PÚBLICA e curador especial. 04.
A publicação é automática no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) observar a prerrogativa de prazo em dobro para o MPF, DPU, PGF, PFN, AGU e curador especial; (b) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 31 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 13:55
Juntada de apelação
-
18/03/2022 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 04:22
Publicado Sentença Tipo C em 15/03/2022.
-
15/03/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1001371-85.2018.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA, ALDENMON ARRAIS RIBEIRO, ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO, ALTENMON ARRAIS RIBEIRO, MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO TERCEIRO INTERESSADO: MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA, ALDENMON ARRAIS RIBEIRO, ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO, ALTENMON ARRAIS RIBEIRO, MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO, MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS requereram o cumprimento de sentença coletiva (autos n. 2006.34.00.006627-7 – SJDF) que condenou a UNIÃO a estender aos substituídos todas as vantagens financeiras concedidas aos servidores do quadro especial do DNIT, oriundos do DNER (fl. 123); 02.
Foi proferida decisão rejeitando a impugnação da União, homologando os cálculos apresentados pelos exequentes no valor de R$ 296.159,85, atualizado até 08/2018 (ID 41698488), oportunidade em que foi determinado o destaque dos honorários contratuais e fixados os honorários sucumbenciais da execução. 03.
Contra essa decisão a União interpôs agravo de instrumento (ID 57184595). 04.
O agravo de instrumento nº 1011637-96.2019.4.01.0000 transitou em julgado em 09/12/2021 (ID893222577). 05.
O executantes apresentaram a certidão do trânsito em julgado do agravo de instrumento e a juntada da planilha de valores atualizado da dívida (ID893222574). 06.
A parte exequente foi intimada para praticar ato indispensável à continuidade do processo (ID903100585). 07.
A parte, após intimada pessoalmente para manifestar interesse, juntou nos autos planilha de valores (ID964998646). 08.
Os autos vieram conclusos em 09/03/2022. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
O despacho ID903100585 determinou a intimação dos exequentes para adotarem as seguintes providências: a) intimar a parte demandante para apresentar a cópia da decisão proferida no agravo que impedia o prosseguimento da execução; b) intimar a parte demandante para apresentar o valor atualizado da dívida, requerendo expressa e individualizadamente os valores de cada credor; c) intimar a parte demandante para apresentar os valores atualizados, partindo daqueles definidos na decisão de ID 69038134 e decisão agravada; d) intimar a parte demandante para apresentar os valores atualizados com observância dos requisitos versados no artigo 534 do CPC, no tocante à definição clara dos termos inicial e final, índice de correção e taxa de juros pretendidos; 11.
Os demandantes deixaram de cumprir o despacho.
Não foi acostada a decisão proferida no agravo. 12.
Foi apresentada tabela com os valores atualizados até 31/01/2022, porém não foram informados de modo claro e expresso os valores devidos a cada um dos exequentes, bem como os percentuais de juros pretendidos, o índice de correção monetária e os termos iniciais e finais utilizados como base de cálculo.
Por tanto, não foram cumpridos a contento os itens “b”, “c” e “d”. 13.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa. 14.
No caso, a demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, tendo deixado de cumprir com as providências determinadas no despacho ID903100585.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoa para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 15.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 16.
Condeno a requerente ao perdimento das custas adiantadas pelos demandados que não são beneficiários da gratuidade da justiça. 17.
Quanto as custas de RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA ficam suspensas em razão do benefício de gratuidade processual concedido (art. 98, § 3º, do CPC). 18.
Houve intervenção da UNIÃO, por isso, os exequentes deverão pagar honorários da fase de cumprimento de sentença, que arbitro seguindo as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: verificou-se bom zelo profissional do Procurador. (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não houve custos adicionais e elevados com a realização da defesa; (c) natureza e importância da causa: a dívida tem natureza administrativa e valor alto; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido do advogado: o trabalho desenvolvido pelo Procurador foi extenso. 19.
Considerando esses aspectos e tendo em vista o disposto no art. 85, § § 5º e 3º, inciso II, do CPC, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 16% sobre o valor homologado em juízo.
REEXAME NECESSÁRIO 20.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC; (b) condenar os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 16% sobre o valor homologado em juízo; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
A publicação e o registro são automáticos no processo virtual. 23.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a demandante; (b) aguardar o prazo para recurso. 24.
Palmas, 10 de março de 2022.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2022 10:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/03/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 13:21
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ALTENMON ARRAIS RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ALDENMON ARRAIS RIBEIRO em 11/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2022 01:18
Decorrido prazo de ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:18
Decorrido prazo de RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:17
Decorrido prazo de ALTENMON ARRAIS RIBEIRO em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO em 01/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 01:12
Decorrido prazo de ALDENMON ARRAIS RIBEIRO em 01/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2022 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2022 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2021 08:04
Decorrido prazo de MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 01:26
Publicado Intimação polo ativo em 09/12/2021.
-
10/12/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
09/12/2021 10:05
Juntada de comunicações
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : JOÃO PAULO LAMEU ABE Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X) DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001371-85.2018.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe TERCEIRO INTERESSADO: MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) a) intimar a parte autora para comprovar o trânsito em julgado da decisão proferida no recurso mencionado na petição contida no último evento processual e apresentar o valor atualizado da dívida. (...) -
07/12/2021 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2021 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 16:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/12/2021 15:06
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 09:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/10/2021 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 19:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
20/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2021 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2021 01:55
Decorrido prazo de MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:20
Decorrido prazo de ALTENMON ARRAIS RIBEIRO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:20
Decorrido prazo de ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:02
Decorrido prazo de RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:02
Decorrido prazo de ALDENMON ARRAIS RIBEIRO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO em 15/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 01:21
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
10/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 13:58
Juntada de outras peças
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Tocantins - 2ª Vara Federal Cível da SJTO Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Juiz Substituto : EDUARO DE MELO GAMA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001371-85.2018.4.01.4300 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe TERCEIRO INTERESSADO: MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (5) Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE NICODEMOS DE ARAUJO JUNIOR - RN6792 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (...) "01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar as partes para manifestarem sobre a continuidade do processo;b) intimar a parte exequente para comprovar o atual estágio do recurso que impedia a continuidade deste processo, juntando cópia das decisões e acórdãos proferidos, bem certidão da atual fase do inconformismo". -
06/09/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2021 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 11:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 23:39
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 23:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 23:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/09/2021 22:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 18:47
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2020 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/12/2020 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2020 05:54
Decorrido prazo de ALDENMON ARRAIS RIBEIRO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 05:54
Decorrido prazo de RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 05:54
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 05:54
Decorrido prazo de ALTENMON ARRAIS RIBEIRO em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 05:54
Decorrido prazo de ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO em 30/11/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 14:41
Juntada de manifestação
-
25/11/2020 05:09
Decorrido prazo de MELO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/11/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 14:23
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
08/10/2020 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 08:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 19:59
Juntada de manifestação
-
10/09/2020 10:21
Juntada de Petição (outras)
-
20/08/2020 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2020 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:02
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 16:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2020 15:55
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 19:42
Juntada de Petição (outras)
-
19/02/2020 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/02/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 16:48
Processo Reativado - restaurado andamento
-
17/02/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 12:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/11/2019 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:30
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 00:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 17:32
Conclusos para despacho
-
12/10/2019 06:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:29
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO em 03/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:29
Decorrido prazo de ALTENMON ARRAIS RIBEIRO em 03/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:29
Decorrido prazo de ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO em 03/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:29
Decorrido prazo de ALDENMON ARRAIS RIBEIRO em 03/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:29
Decorrido prazo de RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA em 03/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 18:09
Juntada de manifestação
-
25/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 15:02
Expedição de Documento Precatório.
-
13/09/2019 18:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:19
Juntada de manifestação
-
29/07/2019 14:36
Outras Decisões
-
11/07/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 14:18
Juntada de outras peças
-
05/07/2019 12:32
Decorrido prazo de ALDENMON ARRAIS RIBEIRO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 12:31
Decorrido prazo de ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 09:15
Decorrido prazo de RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 09:15
Decorrido prazo de ALTENMON ARRAIS RIBEIRO em 04/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 09:15
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO em 04/07/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2019 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2019 15:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2019 15:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 10:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 10:01
Juntada de outras peças
-
07/06/2019 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2019 17:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/06/2019 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2019 14:33
Decorrido prazo de RIVANIA ARRAIS RIBEIRO TEIXEIRA em 25/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 14:33
Decorrido prazo de ALTENMON ARRAIS RIBEIRO em 25/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 14:33
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE ARRAIS RIBEIRO em 25/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 14:33
Decorrido prazo de ALDENMON ARRAIS RIBEIRO em 25/04/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 14:33
Decorrido prazo de ALTENMAR ARRAIS RIBEIRO em 25/04/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 11:03
Juntada de outras peças
-
29/03/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/03/2019 14:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 16:17
Outras Decisões
-
20/03/2019 13:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 17:41
Juntada de manifestação
-
25/02/2019 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 16:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
24/02/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2019 16:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 11:43
Juntada de outras peças
-
14/02/2019 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/02/2019 15:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2019 19:05
Outras Decisões
-
09/01/2019 15:15
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 16:28
Juntada de manifestação
-
05/12/2018 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2018 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2018 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2018 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/12/2018 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/12/2018 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 17:48
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 19:54
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2018 09:28
Juntada de informação
-
15/10/2018 09:25
Juntada de Informação.
-
02/10/2018 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 10:41
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 16:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
13/09/2018 16:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
13/09/2018 16:36
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2018 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2018 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2018
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000179-49.2008.4.01.3504
Conselho Regional de Administracao de Go...
Verbo Engenharia LTDA
Advogado: Jose Carlos Loli Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2008 14:11
Processo nº 0001824-17.2015.4.01.3908
Lidiane Regina Nogueira das Neves
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Hellen Beatriz Balieiro Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2017 09:05
Processo nº 0001824-17.2015.4.01.3908
Gilberto Afonso Siqueira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Thiago Teles de Carvalho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2023 08:52
Processo nº 0000660-82.2012.4.01.3500
Conselho Regional de Odontologia de Goia...
Irene Maria dos Santos
Advogado: Ismara Estulano Pimenta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2012 10:10
Processo nº 0031723-13.2007.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Orniex S A
Advogado: Luiz Alberto Bettiol
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2007 14:52