TRF1 - 0011998-12.2011.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 18:55
Juntada de Certidão
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29/11/2021 15:40
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 15:40
Juntada de Certidão
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27/10/2021 01:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de BENEDITA DA COSTA AGUIAR SOUSA - ME em 01/10/2021 23:59.
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02/09/2021 01:29
Publicado Intimação polo passivo em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0011998-12.2011.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BENEDITA DA COSTA AGUIAR SOUSA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BISMARCK GUIMARAES PRADO - TO7483 e THAYRA SILVA GUIMARAES - TO7501 SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo UNIAO (FAZENDA NACIONAL) em face de BENEDITA DA COSTA AGUIAR SOUSA, pessoa física e jurídica, objetivando o adimplemento de débito inscrito em dívida ativa.
Em exceção de pré-executividade de ID 464046886, a parte executada alegou a ocorrência de prescrição intercorrente.
Em manifestação de ID 519119375, a exequente sustentou a inocorrência de prescrição intercorrente, bem como, subsidiariamente, o descabimento de condenação em honorários advocatícios. É o breve relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é reconhecida e aceita pela doutrina e jurisprudência para análise das matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como aquelas que, embora não sendo passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, estejam cabalmente demonstradas nos autos executivos, sem a necessidade de dilação probatória, em respeito ao princípio da economia processual.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 393 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No dia 16/10/2018, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, por meio do qual restou definida a sistemática para a contagem dos prazos previstos no art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei) No caso em comento, observa-se à p. 23, ID 247956361, que o executado foi citado por AR, em 04/05/2007, nos termos do art. 8º, II, da LEF, ao passo que a presente execução foi ajuizada em 18/04/2007 (p. 02, ID 247956361), portanto, posteriormente às alterações legais promovidas pela LCP nº 118/2005. À p. 71, ID 247956361, intimou-se a exequente para tomar ciência da não localização de bens penhoráveis, em 10/10/2012, e, a partir de então, considerando-se as orientações propostas pelo STJ, deu-se início ao prazo de suspensão de 01 (um) ano e ao subsequente quinquênio, previstos no art. 40, da LEF.
Isso porque é a data em que se conclui que a Fazenda Pública detinha plena ciência da inexistência de bens penhoráveis, de modo que o prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF, passou a fluir automaticamente naquele momento, independentemente de manifestação do Juízo, sendo que, até a presente data, não houve constrição judicial frutífera em face de patrimônio da parte executada.
Ante a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas ao cômputo do prazo prescricional, à luz do recurso repetitivo mencionado, tem-se que a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito ora exequendo, considerando-se o transcurso superior a 05 (cinco) anos sucessivamente ao anuênio de suspensão.
Vale frisar que, desde a deflagração do prazo prescricional, não houve condutas morosas por parte do Poder Judiciário, de modo que não se mostra aplicável ao presente a Súmula 106 do STJ.
Do mesmo modo, tampouco houve constrição frutífera de bens ou petições pendentes de apreciação.
Por fim, à luz do princípio da causalidade, não se revela cabível a condenação em honorários advocatícios, pois, ao tempo do ajuizamento da ação, a dívida era certa, líquida e exigível, sob pena de se beneficiar indevidamente aquele qua não arcou com suas obrigações. É o que se extrai dos arestos abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTECORRENTE.
APELAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE.
ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXECUTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ACRESCENTAR CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO.
NÃO CABIMENTO.
PRETENSÃO DA EXECUTADA DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Consoante entendimento jurisprudencial firmado por este Tribunal Superior, à luz da causalidade, não é cabível a condenação da parte exequente no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da executada, na hipótese em que o processo executivo for extinto em decorrência da prescrição intercorrente.
E, porque indevidos, não pode ser acolhida a pretensão de majoração dos honorários advocatícios.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, não há como se acolher a pretensão de majoração, pois o Tribunal de Justiça, em sede de recurso do Estado, manteve a sentença de extinção da execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, mas condenou a Fazenda no pagamento dos honorários sucumbenciais do advogado da parte executada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892272/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
III ? O recurso especial, interposto pela alínea a e pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV ? As Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1938667/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 23/06/2021) Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 487, II, do CPC.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
31/08/2021 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2021 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2021 16:02
Conclusos para decisão
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28/04/2021 00:18
Juntada de manifestação
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23/03/2021 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/03/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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03/03/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2021 15:53
Juntada de Certidão
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30/10/2020 14:15
Decorrido prazo de BENEDITA DA COSTA AGUIAR SOUSA - ME em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 14:15
Decorrido prazo de BENEDITA DA COSTA AGUIAR SOUSA em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 09:58
Decorrido prazo de BENEDITA DA COSTA AGUIAR SOUSA em 20/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 06:18
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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30/10/2020 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 03:02
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/06/2020.
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30/10/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2020 14:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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11/09/2020 14:25
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/09/2020 17:02
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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02/06/2020 20:54
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 15:11
Juntada de Certidão de processo migrado
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02/06/2020 15:10
Juntada de volume
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27/05/2020 12:55
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/05/2020 12:53
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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19/03/2020 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
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28/02/2020 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CERTICA QUE OFÍCIO PENDENTE DE RESPOSTA
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19/12/2019 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO
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13/12/2019 16:37
OFICIO EXPEDIDO
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25/10/2019 12:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2019 12:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/10/2019 12:12
Conclusos para despacho
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30/08/2019 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/08/2019 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/08/2019 16:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/08/2019 17:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/08/2019 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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09/08/2019 17:17
Conclusos para despacho
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25/04/2019 11:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/03/2019 14:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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18/03/2019 09:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2018 11:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CP 90/2018
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07/12/2018 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/12/2018 11:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2018 09:50
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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09/10/2018 17:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/10/2018 17:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/05/2018 15:16
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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28/05/2018 15:03
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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03/06/2016 09:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/05/2016 14:40
Conclusos para decisão
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15/12/2015 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FLS. 94/96
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25/11/2015 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/10/2015 08:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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08/10/2015 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/10/2015 15:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/10/2015 09:40
Conclusos para decisão
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03/09/2015 14:27
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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23/04/2015 14:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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07/04/2015 10:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/04/2015 10:53
Conclusos para despacho
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09/05/2014 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/04/2014 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2014 15:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/03/2014 12:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/01/2014 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/01/2014 18:47
Conclusos para decisão
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20/11/2013 08:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/10/2013 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2013 16:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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06/09/2013 09:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/08/2013 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2013 12:01
Conclusos para despacho
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30/08/2013 11:58
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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31/07/2013 08:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/05/2013 16:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/05/2013 16:08
Conclusos para despacho
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03/05/2013 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/10/2012 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/10/2012 11:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/08/2012 13:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/03/2012 16:04
DILIGENCIA CUMPRIDA
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25/02/2012 16:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/02/2012 15:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/02/2012 12:57
Conclusos para decisão
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17/10/2011 18:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/10/2011 18:33
INICIAL AUTUADA
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11/10/2011 13:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Ajuizamento: 14/02/2012 10:51
Processo nº 0001583-74.2014.4.01.4200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Ricardo Matos do Carmo
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