TRF1 - 0006977-19.2015.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006977-19.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: OSVALDO ROCHA DOURADO, MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA DECISÃO em embargos de declaração Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA com arrimo em suposta omissão/contradição/obscuridade na decisão que determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em paralelo à remessa do feito à instância recursal para julgamento de apelação.
Suscita o embargante, em síntese, que a decisão recorrida dificulta a compreensão quando determina a instauração do aludido incidente, haja vista a existência de efeito suspensivo da apelação interposta no feito e não haver razão prática para tanto, dada a possibilidade de extinção desta execução por ocasião do julgamento do recurso.
Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios a fim de, modificando o teor da decisão, postergue-se a instauração do incidente para após o desfecho do recurso.
Instada a se manifestar, pugnou a embargada pela rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição ou omissão das decisões judiciais, encontrando previsão no art. 994, IV, do Código de Processo Civil.
Seu prazo de interposição é de 5 (cinco) dias e acarreta a suspensão do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC).
Inicialmente, importa verificar a tempestividade do recurso.
Nos termos do art. 1.023, do CPC, o prazo para interposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias, sendo que, por força do art. 219 do mesmo diploma, só são computados os dias úteis.
No caso em tela, considerando que a decisão recorrida foi proferida em 27/6/2022 e que os embargos de declaração foram interpostos em 28/6/2022, não há qualquer dúvida acerca da sua tempestividade.
Porém, mesmo tempestivos, observo que não é o caso de dar provimento aos aclaratórios.
A despeito de toda a argumentação exposta, não padece a sentença de qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material, consistindo o recurso ora analisado em instrumento inapropriadamente eleito para veicular a irresignação da parte exequente com as conclusões expostas pelo juízo para o caso, ensejando sua reanálise.
O que busca a parte não é melhorar o aspecto qualitativo da decisão, mas que seja exercido verdadeiro juízo de retratação do ato que determinou a instauração do incidente previsto no art. 133 e seguintes do CPC e, ao contrário do alegado, não houve o emprego de premissas equivocadas, mas de conclusão que destoa daquela que a parte entende ser a mais apropriada ao caso Noutro aspecto, imperioso enfatizar que os embargos de declaração visam a melhorar a qualidade formal da decisão recorrida e, ainda que possível seu acolhimento com efeito infringentes, a modificação do ato deve estar necessariamente atrelada a uma das hipóteses de cabimento elencadas no art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Como ensina Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva[1], em singelas palavras: “A omissão ocorre quando o pronunciamento judicial há de ser complementado (o pronunciamento é omisso quanto a se manifestar sobre um pedido, causa de pedir ou questões de ordem pública)” (...) “A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer na conclusão, quer entre a fundamentação e a conclusão (o pronunciamento é contraditório quando traz proposições inconciliáveis entre si)”.
Por fim, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça[2] em diversas oportunidades, a mera discordância do embargante em relação ao fundamento do pronunciamento jurisdicional recorrido, a alegação de injustiça, a correção de eventual error in judicando e a mudança de entendimento jurisprudencial não justificam a interposição de embargos de declaração.
Portanto, compete à embargante interpor o recurso adequado à obtenção da modificação do conteúdo da decisão recorrida, visto que inexistente qualquer das hipóteses de cabimento do recurso em análise.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Cumpra-se, em paralelo, a ordem de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] SILVA, Rinaldo Mouzalas de Souza e.
Processo Civil.
Volume único. 7ª Ed.
Editora Juspodivm.
Salvador : 2014.
Pag. 781/782. [2] STJ.
EERESP 213.982/RS, EERESP 185.705/RJ e REsp 765.984/CE. -
02/08/2022 09:52
Conclusos para julgamento
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29/07/2022 15:51
Juntada de contrarrazões
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26/07/2022 02:26
Decorrido prazo de VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 02:26
Decorrido prazo de OSVALDO ROCHA DOURADO em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 10:45
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2022 10:45
Juntada de Certidão
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22/07/2022 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de OZIMAR LIRA FEITOSA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 01:08
Decorrido prazo de MONTREAL CONSTRUTORA LTDA em 19/07/2022 23:59.
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10/07/2022 23:15
Conclusos para decisão
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29/06/2022 00:52
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 17:11
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 11:41
Juntada de embargos de declaração
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24/06/2022 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 15:39
Juntada de Certidão
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24/06/2022 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2022 15:39
Proferida decisão interlocutória
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11/05/2022 08:21
Conclusos para decisão
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04/05/2022 08:23
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2022 12:15
Juntada de Informação
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02/05/2022 19:47
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 00:42
Decorrido prazo de OSVALDO ROCHA DOURADO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:23
Decorrido prazo de OZIMAR LIRA FEITOSA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MONTREAL CONSTRUTORA LTDA em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:23
Decorrido prazo de EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 11:26
Juntada de apelação
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18/04/2022 13:17
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 02:36
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006977-19.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: OSVALDO ROCHA DOURADO, MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Portaria SEI/7784854 , alterada pela Portaria SEI 8915442) Intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, Pollyana de Abreu Pimenta Diretora de Secretaria -
23/03/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2022 07:55
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 18:52
Juntada de Certidão
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08/03/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 05:04
Decorrido prazo de VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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22/02/2022 23:31
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 11:20
Decorrido prazo de EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:20
Decorrido prazo de MONTREAL CONSTRUTORA LTDA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:20
Decorrido prazo de OZIMAR LIRA FEITOSA em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:16
Decorrido prazo de OSVALDO ROCHA DOURADO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 09:14
Juntada de manifestação
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02/02/2022 13:52
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2022 11:04
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2022.
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31/01/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 0006977-19.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: OSVALDO ROCHA DOURADO, MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por UNIÃO FEDERAL em face de OSVALDO ROCHA DOURADO e outros (4), objetivando o pagamento do crédito consubstanciado no Acórdão TCU nº 4.949/2012.
A UNIÃO interpôs embargos de declaração visando à correção de suposta omissão no tocante à análise de pontos sobre os quais o Juízo não se debruçou ao reconhecer a prescrição do crédito excutido, mais precisamente no que diz respeito aos marcos interruptivos ocorridos na fase de controle interno empreendido pelo órgão federal lesado, ou seja, no interregno que antecedeu a instauração da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas da União.
O executado VANDO CLEISSON DA SILVA, por sua vez, também manejou aclaratórios acerca do desfecho do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em prejuízo de MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, alegando que o mesmo fora prejudicado pela sentença que pronunciou a extinção dos créditos. É o sucinto relato.
Decido.
Os embargos de declaração visam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material das decisões judiciais, encontrando previsão no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Seu prazo de interposição é de 5 (cinco) dias úteis e, embora não suspenda a eficácia da decisão recorrida, enseja a suspensão do prazo para interposição de outros recursos (art. 1.026, CPC).
Acerca da admissibilidade dos recursos, constata-se que são tempestivos.
O primeiro deles (UNIÃO), foi interposto em 13/7/2021, sendo que a ciência da sentença recorrida se deu no dia imediatamente anterior.
Destarte, não sobeja nenhuma dúvida quanto à sua tempestividade.
O segundo recurso (VANDO CLEISSON DA SILVA) foi interposto antes mesmo de sua intimação acerca da sentença extintiva, ou seja, também é tempestivo, a teor do art. 218, §4º, do CPC.
Assim, recebo-os e passo a analisá-los.
Num primeiro momento, adianto que é o caso de acolher o recurso da UNIÃO, haja vista que a sentença extintiva não tomou em conta os eventos ocorridos antes do procedimento instaurado pelo Tribunal de Contas da União.
Consequentemente, de fato assiste razão à recorrente quanto à inocorrência da prescrição, situação a evidenciar o vício de obscuridade na sentença embargada.
Fundamento.
A Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde e que deu lastro à condenação do Tribunal de Contas data do ano 2008, ou seja, teve início a menos de 5 anos após o término da vigência do convênio (29/2/2004) cuja inadimplência deu origem ao crédito ora excutido, de modo que não há falar em inércia da Administração Pública em proceder à apuração/cobrança dos valores devidos.
Sobre o tema, assim expôs o Min.
Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do RE nº 636.886/AL: “Portanto, interpretando sistematicamente o ordenamento jurídico, é seguro afirmar a existência de prazos decadencial (prescricional punitivo impróprio) e prescricional quinquenais, salvo em se tratando de fato que também constitua crime.
Por oportuno, registro a incidência de prazos diferenciados a depender da fase fiscalizatória em que se encontre o fato que cause prejuízo ao erário.
Primeiro, há prazo decadencial (prescricional punitivo, nos termos da lei) quinquenal entre a data da prestação de contas[1] e o início da fase preliminar de tomada de contas especial (citação ou notificação do interessado ou responsável pela prestação de contas na fase preliminar de tomada de contas pelos órgãos internos ou externos), com a observância de causas de interrupção (retificação da prestação de contas pelo responsável) e de suspensão (enquanto durar a fiscalização preliminar realizada pelo controle interno do Ente Público, diante da inexistência de inércia estatal na averiguação do fato).
Pela obviedade, em se tratando de ato de fiscalização prévia (controle externo preventivo), sequer existe a inércia estatal a justificar o início de qualquer decurso de tempo.
Secundariamente, uma vez iniciada a tomada de contas pelo órgão de controle interno ou externo, de forma preliminar, em decorrência de ser causa interruptiva legal, reinicia-se novo prazo decadencial (prescricional punitivo) até a decisão condenatória recorrível pelo Tribunal de Contas.
Terceiro, a contar da decisão final do Tribunal de Contas, inicia-se prazo prescricional (próprio) para ajuizamento da correspondente ação de execução.” Nessa senda, considerando a instauração, pelo próprio Ministério Executivo, de processo interno de apuração ainda no ano de 2008 (25000.011108/2008-69) e que, no curso de procedimento, à luz do acima exposto, esteve caracterizado marco suspensivo do prazo prescricional, não é possível falar em fulminação do crédito nessa etapa.
Outrossim, o Tribunal de Contas da União deu início à sua atuação em 2011, por intermédio da TC nº 007.220/2011-1, isto é, três anos após as conclusões da fase de apuração interna e a condenação firmada em 2012, pelo que também não se verifica inércia que possa ter dado azo à fulminação do crédito.
Por fim, entre a formação do título executivo (10/7/2012) e a propositura da presente demanda (10/8/2015) também não houve transcurso de um lustro, pelo que se depreende permanecer exigível o crédito como um todo.
Já acerca dos embargos de declaração opostos pelo executado VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, uma vez acolhido o recurso da UNIÃO e reconhecido, de forma infringente, que o crédito ainda permanece exigível, tenho por prejudicado o recurso em comento.
Consequentemente, é o caso de prosseguir com o feito e também com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Por fim, no pertinente aos questionamentos relativos à avaliação do imóvel penhorado nos autos (f. 119 – id 166327346), considerando que essa providência ocorreu em julho de 2016, reputo necessária nova avaliação a fim de que se possa verificar o atual preço de mercado do bem. É altamente provável que, ao longo desse tempo, o bem tenha experimento valorização.
Assim, é imperioso, diante do lapso temporal transcorrido desde aquela ato, seja expedida carta precatória para a Comarca de Novo Acordo/TO a fim de que seja empreendida nova avaliação e, com a vinda dessa informação, seja oportunizado às partes e manifestarem sobre o tema.
DISPOSITIVO Com base no exposto, dou provimento aos embargos de declaração (id 631806450) para, conferindo-lhes eficácia infringente, reconhecer a inocorrência de prescrição do crédito excutido e, também em razão disso, declarar prejudicado recurso de id 640619992.
Prossiga-se com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de MONTREAL CONSTRUTORA LTD, requerendo a exequente, à luz do que consta dos autos, o que entender de direito.
Expeça-se a precatória para reavaliação, nos moldes da fundamentação.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal [1] Ou o término de sua apresentação, no caso de omissão. -
28/01/2022 00:01
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2022 00:01
Juntada de Certidão
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28/01/2022 00:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2022 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 00:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2021 12:08
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 01:19
Decorrido prazo de VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO ROCHA DOURADO em 22/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:53
Decorrido prazo de MONTREAL CONSTRUTORA LTDA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:52
Decorrido prazo de EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 01:52
Decorrido prazo de OZIMAR LIRA FEITOSA em 16/09/2021 23:59.
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01/09/2021 22:07
Juntada de contrarrazões
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31/08/2021 04:16
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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31/08/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 0006977-19.2015.4.01.4300 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: OSVALDO ROCHA DOURADO, MONTREAL CONSTRUTORA LTDA, OZIMAR LIRA FEITOSA, VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA, EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA DESPACHO Ante ao pedido de efeitos infringentes formulado no âmbito de ambos os embargos de declaração opostos pelas partes (id 631806450 e 640619), promovam-se suas intimações para que, caso queiram, manifestem-se, em cinco dias, sobre o recurso da parte adversa, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Palmas/TO, Walter Henrique Vilela Santos Juiz Federal -
27/08/2021 16:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2021 16:47
Juntada de Certidão
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27/08/2021 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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04/08/2021 11:37
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:35
Decorrido prazo de OSVALDO ROCHA DOURADO em 28/07/2021 23:59.
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13/07/2021 19:07
Juntada de embargos de declaração
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06/07/2021 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2021 16:55
Juntada de Certidão
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06/07/2021 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 16:55
Declarada decadência ou prescrição
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06/07/2021 16:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/05/2021 11:51
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:34
Conclusos para julgamento
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12/05/2021 15:44
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 14:42
Juntada de Certidão
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23/04/2021 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/04/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 13:11
Juntada de Certidão
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29/03/2021 16:48
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2021 11:08
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 14:22
Conclusos para despacho
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24/03/2021 14:20
Juntada de Certidão
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05/11/2020 21:06
Ato ordinatório praticado
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16/06/2020 04:55
Decorrido prazo de MONTREAL CONSTRUTORA LTDA em 15/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 04:55
Decorrido prazo de OSVALDO ROCHA DOURADO em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:55
Decorrido prazo de VANDO CLEISON FERREIRA DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:55
Decorrido prazo de OZIMAR LIRA FEITOSA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 04:55
Decorrido prazo de EUDEVANDRO SOUSA DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
26/05/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2020 17:03
Juntada de documentos diversos
-
16/03/2020 16:56
Juntada de documentos diversos
-
16/03/2020 16:54
Juntada de documentos diversos
-
16/03/2020 16:51
Juntada de documentos diversos
-
16/03/2020 16:10
Juntada de documentos diversos
-
13/03/2020 13:19
Juntada de Petição intercorrente
-
11/03/2020 05:06
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
11/03/2020 05:06
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
11/03/2020 05:06
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
10/03/2020 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2020 10:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/03/2020 10:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/03/2020 10:27
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
09/03/2020 10:26
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/03/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 14:45
Juntada de Certidão de processo migrado
-
15/01/2020 10:19
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
15/01/2020 10:19
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
24/10/2019 09:02
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
24/10/2019 09:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
24/10/2019 09:02
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
10/10/2019 16:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA REMEIDA AO DESTINATÁRIO VIA CORREIOS
-
10/10/2019 16:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO ENTREGU A SECLA SJTO
-
09/10/2019 15:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - CARTA REMETIDA AO DESTINATÁRIO VIA CORREIOS.
-
08/10/2019 14:14
OFICIO EXPEDIDO
-
08/10/2019 11:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 5 CARTAS
-
26/09/2019 15:07
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/09/2019 14:22
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIFICO QUE PROCEDI AO CADASTRAMENTO DOS SÓCIOS NA QUALIDADE DE EXECUTADOS, CONFORME DECISÃO DE FL. 197-V
-
17/09/2019 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/08/2019 10:27
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF 5092/CANAS DO CARAJA
-
30/08/2019 10:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 03/2018
-
29/08/2019 10:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/01/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 16:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
26/11/2018 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/10/2018 10:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/10/2018 16:37
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/10/2018 16:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/10/2018 18:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/09/2018 16:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
13/09/2018 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2018 08:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/08/2018 17:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2018 17:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/08/2018 16:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/06/2018 19:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
30/04/2018 14:13
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/04/2018 17:50
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/04/2018 18:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
05/04/2018 15:51
DILIGENCIA CUMPRIDA - AUTUAÇÃO RETIFICADA CONFORME DESPACHO DE FL. 57
-
26/02/2018 12:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
22/02/2018 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/02/2018 17:22
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 12:04
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - TRASLADO DE CÓPIA DA SENTENÇA DOS EMBARGOS Nº 9670-73.2015 PARA ESTES AUTOS.
-
04/07/2017 15:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
05/06/2017 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO EXEQUENTE
-
19/05/2017 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 08:42
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/05/2017 12:48
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - Vista à AGU
-
10/04/2017 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2017 13:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2017 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/11/2016 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO
-
10/10/2016 07:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
-
10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.
-
23/08/2016 16:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2016 17:14
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTA AO DIA 12/08/2016
-
05/08/2016 11:03
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
27/05/2016 11:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2016 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 19/05/2016
-
17/05/2016 12:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 6977-19.2015-02/16 (PRAZO: 30 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA)
-
09/05/2016 14:46
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/04/2016 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2016 10:40
Conclusos para despacho
-
05/04/2016 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/04/2016 10:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2016 11:29
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 18/03/2016
-
16/03/2016 15:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 6977-19.2015-01/16 (PRAZO: 30 DIAS - DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVO ACORDO/TO) CARTA ENCAMINHADAV IA E-PROC.
-
14/03/2016 16:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - REFERENTE AO MANDADO DE CITAÇÃO EXPEDIDO EM 25/09/2015.
-
08/03/2016 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/02/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - UNIÃO FEDERAL
-
24/11/2015 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2015 15:27
CARGA: RETIRADOS AGU - CARGA REFERENTE AO DIA 13/11/2015
-
10/11/2015 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/11/2015 13:43
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
28/10/2015 09:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EXECUTADO
-
25/09/2015 16:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) CITANDO: OSVALDO ROCHA DOURADO
-
25/09/2015 16:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - CITANDO: MONTREAL CONST. LTDA
-
31/08/2015 17:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/08/2015 16:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2015 18:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2015 18:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/08/2015 18:07
INICIAL AUTUADA
-
10/08/2015 15:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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