TRF1 - 0059886-83.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2022 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
-
25/07/2022 14:23
Juntada de Informação
-
25/07/2022 14:23
Juntada de certidão de trânsito em julgado
-
14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de ROBERTO TEIXEIRA DE SOUSA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 07:26
Recurso Extraordinário não admitido
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06/05/2022 07:21
Recurso Especial não admitido
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02/05/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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02/05/2022 08:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/05/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 22:12
Juntada de certidão de processo migrado
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22/04/2022 22:12
Juntada de volume
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22/04/2022 22:12
Juntada de volume
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20/04/2022 14:45
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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20/04/2022 14:40
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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20/04/2022 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
20/04/2022 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
20/04/2022 13:52
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
20/04/2022 13:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
18/04/2022 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
18/04/2022 15:37
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
-
18/04/2022 15:36
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
11/04/2022 13:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS
-
21/03/2022 12:24
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
15/03/2022 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927522 RECURSO EXTRAORDINARIO
-
15/03/2022 16:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927523 RECURSO ESPECIAL
-
07/03/2022 00:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
04/03/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO.
METODOLOGIA UTILIZADA NA MEDIÇÃO. 1.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração da existência, na decisão embargada, de pelo menos um dos seus pressupostos básicos, a saber, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Em recente decisão proferida no dia 18 de novembro/2021, nos REsps. 1886795/RS, 1890010/RS, Tema 1081, o STJ firmou o entendimento no sentido da possibilidade de reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, deixando consignado, ainda, que somente após a edição do Decreto4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, tornou-se exigível a referência ao critério NEN no LTCAT e no PPP. 3.
No caso concreto, os PPPs apresentados (fls. 100/101, 119/120 e 122/123) não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado, utilizando a simples designação de ¿dosimetria¿, mas atestam claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica para a comprovação da habitualidade e a permanência. 4.
Embargos parcialmente providos para fazer integrar ao acórdão os esclarecimentos adicionais, sem alterar o resultado do julgamento.
Decide a Câmara, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
03/03/2022 13:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 07/03/2022 -
-
21/02/2022 13:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
16/02/2022 17:28
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
14/02/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/02/2022 14:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/02/2022 14:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
04/02/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de fevereiro de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 3 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente -
03/02/2022 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
03/02/2022 11:30
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
03/02/2022 10:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/02/2022
-
03/02/2022 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
02/02/2022 11:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
28/01/2022 16:39
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/01/2022 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
13/01/2022 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
13/01/2022 15:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923848 CONTRA-RAZOES
-
13/01/2022 15:29
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
19/11/2021 14:16
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - REGINALDO LUIS FERREIRA - CARGA
-
17/11/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, 16/11/2021.
SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1CRP CECAT MG -
10/11/2021 16:29
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
10/11/2021 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922719 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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08/11/2021 15:53
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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28/10/2021 15:56
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
25/10/2021 11:05
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
04/10/2021 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4920709 RECURSO EXTRAORDINARIO
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06/09/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
03/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL.
NULIDADE SENTENÇA.
IMPOSSIIBLIDADE.
CATEGORIA PROFISSIONAL.
ENQUADRATRAMENTO ATÉ 28.04.1995.
CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE FÍSICO RUÍDO.
USO DE EPI.
IRRELEVÃNCIA.
PRECEDENTE DO STF.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1.
O indeferimento da prova técnica pretendida se justifica diante do quadro probatório apresentado pelo autor.
Os formulários e documentos juntados são suficientes para a análise das condições em que fora prestado as atividades, conforme legislação previdenciária vigente, bem como a exposição a agentes nocivos, ou seja, a especialidade de tempo trabalhado pelo autor.
Indeferido o pedido de anulação da sentença. 2.
Os formulários de informações sobre atividade com exposição ao agente nocivo (fls. 24/106) confirmam que nos períodos reconhecidos na sentença o autor esteve exposto a ruído superior aos limites legalmente permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1398260/PR. 3.
A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados através de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 4.
Antes da vigência da Lei 9.032/1995, a contagem do tempo de serviço como especial dava-se em função do trabalhador pertencer ou não a uma categoria profissional, não se tratava de um direito personalíssimo, individual do trabalhador, mas de toda uma categoria.
As atividades tidas como insalubres estavam previstas especialmente no Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, e no Decreto nº 83.080/1979, Anexos I e II, consoante disposto no caput do art. 57 da Lei 8.213/1991. 5.
Conforme orientação do STJ e expressa previsão legislativa (art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/1999), o tempo de serviço trabalhado em condições especiais, deve ser considerado consoante legislação vigente à época do efetivo labor.
Falamos em direito adquirido do trabalhador (Cf.
REsp 411146/SC, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU1 p. 323 de 05/02/2007; REsp 425660/SC, Rel.
Ministro Félix Fischer, DJ p. 407 de 05/08/2002). 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é no sentido da impossibilidade de conversão de tempo comum em especial para fins de aposentadoria especial. (REsp 1310034/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12.2012). 7.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.310.034/PR (recurso repetitivo), o STJ pacificou o entendimento de que ¿a lei vigente por ocasião da aposentadoria é aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço¿.
Tal entendimento foi reafirmado no julgamento dos embargos ocorrido no dia 16.11.2015 (EDcl nos EDcl no REsp Nº 1.310.034-PR). 8.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 9.
Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade do agente. 10.
Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na jurisprudência. 11.
Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao enquadramento dos períodos como tempo especial, conversão pelo fator 1,4 e a consequente revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido administrativamente, desde o requerimento administrativa, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. 12.
Diante do êxito em quase a totalidade do pedido autoral, mantenho os honorários nos moldes fiados na sentença de primeiro grau, ou seja, no percentual de 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do artigo 85, do NCPC. 13.
Juros e correção monetária de os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Repercussão geral, Tema 810). 14.
Isenção de custas processuais, nos termos da lei. 15.
Apelações do autor e do INSS a que se nega provimento.
Remessa oficial não conhecida. 8.
Apelação da parte autora não provida.
Apelação do INSS e Remessa oficial Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e do autor, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto do relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 5 de abril de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
02/09/2021 11:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 06/09/2021 -
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11/06/2021 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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08/06/2021 13:31
PROCESSO REMETIDO
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05/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - do INSS e do autor e não conheceu da remessa oficial
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26/03/2021 16:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/03/2021 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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22/03/2021 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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22/03/2021 10:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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22/03/2021 09:13
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 05/04/2021
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22/03/2021 09:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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19/03/2021 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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23/09/2019 12:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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04/09/2019 07:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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28/08/2019 17:08
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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28/08/2019 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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28/08/2019 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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29/10/2018 16:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/10/2018 16:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/10/2018 18:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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26/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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