TRF1 - 1059914-24.2021.4.01.3800
1ª instância - 29ª Vara Federal de Juizado Especial Civel da Sjmg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2022 10:12
Baixa Definitiva
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27/08/2022 10:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/08/2022 20:48
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 04:58
Juntada de manifestação
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07/06/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:22
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2022 23:59.
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30/05/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 08:42
Juntada de manifestação
-
24/05/2022 05:46
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 05:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
20/05/2022 12:33
Juntada de Certidão
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20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 18:53
Juntada de impugnação
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11/05/2022 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:51
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 17:42
Juntada de Certidão
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28/02/2022 19:34
Juntada de contestação
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23/12/2021 09:40
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 14:11
Expedição de Carta precatória.
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08/11/2021 14:11
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:04
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 18/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:40
Juntada de manifestação
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04/10/2021 14:45
Juntada de contestação
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28/09/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:56
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 27/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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24/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1059914-24.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARDA PEREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO Vistos etc.
Sobre os embargos de declaração de id 726899460, decido na forma que segue.
Quanto à determinação para suspensão de eventuais descontos no benefício previdenciário da parte autora, a ordem somente foi endereçada ao INSS uma vez que somente a Autarquia Previdenciária pode fazê-lo, ou seja, somente quem paga o benefício é quem pode interromper esta ou aquela cobrança, especialmente quando contratos do gênero já estão averbados à margem dos respectivos registros.
Daí, omissão alguma existe.
Sobre a fixação de multa para o caso de descumprimento, não há obrigação de fazê-lo desde logo, conforme se infere do constante do art. 139, CPC.
Da mesma forma a inversão do ônus da prova em desfavor do INSS tomando como base o CPC, art. 373, § 1º; não há obrigatoriedade, mas faculdade do juiz, que avalia a pertinência ou não diante do caso concreto.
Mesmo raciocínio para a LGPD, art. 42, § 2º.
Como regra, o INSS, enquanto ente da administração indireta e que se guia pelo princípio da legalidade, somente realiza pagamentos a terceiros a partir dos benefícios previdenciários quando contratos são previamente firmados.
A gênese do problema, a nosso ver, são os contratos firmados em instituições financeiras, daí que são elas que devem fazer a prova da regularidade das respectivas avenças.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, nos termos da fundamentação supra, sem modificação da decisão embargada.
I.
Belo Horizonte, 22 de setembro de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL -
22/09/2021 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
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22/09/2021 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 18:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 18:40
Outras Decisões
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22/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
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10/09/2021 18:10
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2021 01:47
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais 29ª Vara – JEF/Virtual AUTOS N. 1059914-24.2021.4.01.3800 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARDA PEREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Nos termos do que prevê o art. 4º, da Lei nº 10.259/01, determino a suspensão dos descontos atinentes ao contrato nº 815953253, tendo como credora a empresa BRADESCO PROMOTORA, parcela no valor de R$ R$ 220,17, que está a incidir sobre o NB nº 189.737.972-0, de titularidade da parte autora, devendo o INSS comprovar o cumprimento em até 15 dias de intimado.
A autora não precisa da autorização do juízo e pode desde logo promover o depósito da quantia que pretende devolver.
Citem-se os réus para resposta, em até 30 dias, devendo cumprir o disposto pelo art. 11, da Lei nº 10.259/01.
Inverto em desfavor dos réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, e da BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (BRADESCO PROMOTORA) o ônus da prova, na forma prevista pelo CDC.
I.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 1 de setembro de 2021. documento assinado digitalmente Karley Correa da Silva Juiz Federal Substituto da 29ª JEF/VIRTUAL -
01/09/2021 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/09/2021 14:05
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/09/2021 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2021 12:14
Conclusos para decisão
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31/08/2021 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 29ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMG
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31/08/2021 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2021 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2021 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
20/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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