TRF1 - 1018303-62.2019.4.01.3800
1ª instância - 3ª Vara Federal Civel da Sjmg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2022 12:58
Baixa Definitiva
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29/08/2022 12:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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10/12/2021 14:11
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 14:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/10/2021 01:13
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:34
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - BELO HORIZONTE em 29/09/2021 23:59.
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23/09/2021 01:17
Decorrido prazo de ANSELMO DUARTE DOS SANTOS FEITOSA em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2021 17:31
Juntada de diligência
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06/09/2021 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2021 14:07
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2021 04:20
Publicado Intimação polo ativo em 31/08/2021.
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31/08/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Minas Gerais - 3ª Vara Federal Cível da SJMG Juiz Titular : RICARDO MACHADO RABELO Juiz Substituto : WILLIAM KEN AOKI Dir.
Secret. : VERÔNICA RIBEIRO LYRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1018303-62.2019.4.01.3800 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: ANSELMO DUARTE DOS SANTOS FEITOSA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIANE CARVALHO DE OLIVEIRA FEIJO - RJ172485 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - BELO HORIZONTE e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANSELMO DUARTE DOS SANTOS FEITOSA, devidamente qualificada na inicial, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - BELO HORIZONTE, objetivando provimento judicial liminar para obter provimento administrativo tempestivo, relativamente requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Distribuída a ação originalmente para a 4ª Vara Federal de Duque de Caxias, foi declinada a competência para este juízo, tendo em vista que, não obstante o requerimento tenha sido apresentado perante agência do INSS daquela comarca, a tarefa de análise foi transferida para a APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - BELO HORIZONTE.
Alega, em síntese, que em 11/07/2019, solicitou administrativamente o seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaca que, até a data da propositura da presente ação, não houve apreciação do requerimento administrativo referido.
Posterguei a apreciação do pedido liminar para após as informações serem prestadas pela autoridade impetrada, que, notificada, informou que o requerimento foi convertido em exigência para cumprimento do Impetrante.
Intimado o Impetrante para informar se houve cumprimento da exigência, quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar que o mandado de segurança visa a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data obstado por ato ilegal de autoridade, em que a caracterização da ilegalidade deverá se dar pela especificação do ato ilegal e do vício a ele imputado, demonstrado a partir de prova pré-constituída do direito e de sua violação.
O objetivo do mandamus é afastar o alegado prejuízo decorrente do ato reputado como ilegal, o que se extrai da pretensão do Impetrante, contida no pedido.
No caso em análise, a Impetrante requereu a concessão da segurança para que a Autoridade Impetrada promovesse à análise de seu requerimento administrativo.
Conforme informado pela Autoridade Impetrada, o requerimento do Impetrante encontra-se em fase de instrução, a depender de diligência a ele atribuída.
O art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece um prazo para decisão do processo administrativo, contados a partir da conclusão da instrução, veja-se: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, constato que a instrução do processo não foi concluída e, tendo em vista a inércia do Impetrante no que toca ao cumprimento da exigência, não resta comprovada a conduta ilegal da Autoridade Impetrada, impondo-se a denegação da segurança.
Acrescente-se que, intimado o Impetrante para informar se houve o cumprimento da exigência, quedou-se inerte por mais de 30 dias, de modo que se verifica, igualmente a hipótese do art. 485, III do CPC, caracterizando-se abandono da causa.
Assim, os fatos e circunstâncias da causa em exame revelam a ausência de conduta ilegal da autoridade e, ainda, abandono da causa, o que resulta na denegação da segurança nos termos do art. 6º, §5° da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 485,III do CPC/2015.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança.
Concedo a justiça gratuita ao Impetrante.
Custas ex legis.
Incabível a condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12.016/09).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, subam os autos ao eg.
TRF/1ª Região.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belo Horizonte, 10 de agosto de 2021.
William Ken Aoki Juiz Federal Substituto da 3ª Vara/MG -
27/08/2021 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2021 17:39
Expedição de Mandado.
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27/08/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/08/2021 17:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 00:30
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 00:30
Denegada a Segurança a ANSELMO DUARTE DOS SANTOS FEITOSA - CPF: *89.***.*04-72 (IMPETRANTE)
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22/06/2021 00:54
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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28/01/2021 16:55
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 07:20
Decorrido prazo de ANSELMO DUARTE DOS SANTOS FEITOSA em 26/01/2021 23:59.
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09/12/2020 09:51
Juntada de Certidão
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16/11/2020 08:31
Juntada de Certidão
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13/11/2020 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2020 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 18:46
Conclusos para despacho
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04/07/2020 13:46
Decorrido prazo de ANSELMO DUARTE DOS SANTOS FEITOSA em 03/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 12:54
Publicado Intimação em 19/06/2020.
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22/06/2020 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/06/2020 18:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/06/2020 18:48
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/06/2020 15:28
Juntada de Certidão
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24/03/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 17:39
Conclusos para despacho
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28/01/2020 13:39
Juntada de manifestação
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23/01/2020 16:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/01/2020 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/12/2019 13:34
Conclusos para julgamento
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02/12/2019 12:26
Juntada de Parecer
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28/11/2019 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/11/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2019 17:08
Conclusos para decisão
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22/11/2019 04:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA APS CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSS - BELO HORIZONTE em 14/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 04:23
Decorrido prazo de ANSELMO DUARTE DOS SANTOS FEITOSA em 11/11/2019 23:59:59.
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07/11/2019 16:32
Juntada de Certidão
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06/11/2019 12:18
Restituídos os autos à Secretaria
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06/11/2019 12:18
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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05/11/2019 18:52
Juntada de Certidão
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31/10/2019 19:02
Juntada de Petição intercorrente
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29/10/2019 20:30
Mandado devolvido cumprido
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29/10/2019 20:30
Juntada de diligência
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25/10/2019 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/10/2019 16:49
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/10/2019 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/10/2019 15:40
Determinada Requisição de Informações
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23/10/2019 16:49
Conclusos para decisão
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23/10/2019 16:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMG
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23/10/2019 16:14
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2019 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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