TRF1 - 0006297-74.2017.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 19:08
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE LEMOS em 20/09/2021 23:59.
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14/09/2021 19:14
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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11/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 20:35
Juntada de Certidão
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10/09/2021 08:32
Juntada de petição intercorrente
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0006297-74.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:VALDECI RODRIGUES DE LEMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDSON AGUIAR PENA - AP1991 e WILLER AGUIAR PENA - AP3537 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECUSA DO MPF EM OFERECER ANPP.
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
FACULDADE DO ACUSADO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PLANO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de VALDECI RODRIGUES LEMOS como incurso nas penas do crime previsto no 334, § 1°, IV, do Código Penal Brasileiro.
A acusação não apresentou rol de testemunhas.
Denúncia recebida em 30/08/2017 (ID n. 172612872 - Pág. 219).
Despacho ID n. 172612872 - Pág. 241 (suspensão do curso do processo e do prazo prescricional).
Migração do Processo ao Sistema PJE (ID n. 172630350 - Pág. 1).
Na Decisão ID n. 303120354, suspendi o processo para que as partes formalizassem o ANPP.
O MPF informou sobre a impossibilidade de Acordo Extrajudicial, bem como pugnou pelo não cabimento da suspensão condicional do processo (ID n. 306722944).
No Despacho ID n. 413311846, deferi o pedido ministerial, bem como determinei a citação do acusado supra.
Citação em 02/07/2021 (ID n. 621537353 - Pág. 1).
O acusado apresentou resposta à acusação em 14/07/2021 (ID n. 633948971), por advogado constituído (Procuração ID n. 612713885 - Pág. 1).
A defesa não apresentou testemunhas. É o Relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre frisar que o réu, subsidiariamente, pugnou pela intimação do MPF para eventual formalização de ANPP, nos termos o art. 28-A do CPP.
No entanto, o MPF, em sua manifestação ID n. 306722944, informou sobre a impossibilidade da avença, ante a falta de elemento subjetivo.
Trata-se de fundamento que já vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para rejeitar arguições de nulidade em processos cujo benefício deixou de ser oferecido ao réu (por todos, HC 612.449/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Prevalece o entendimento de que o acordo, bilateral e discricionário, não pode ser imposto pelo Judiciário em caso de recusa do Ministério Público.
O processo deverá ter prosseguimento, pois eventual discordância em relação à negativa do acordo deve ser objeto de impugnação pela parte interessada, nos termos do § 14 do art. 28-A do CPP, conforme já decidido pela 2ª CCR do MPF: (...) INCIDENTE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CRIMES PREVISTOS NO ART. 171, § 3°, DO CP E NO ART. 2° DA LEI N° 8.176/91, C/C ART. 71 DO CP (CONTINUIDADE DELITIVA), NA FORMA DO ART. 29 DO CP.
NÃO OFERECIMENTO DO ACORDO PELO MPF.
DISCORDÂNCIA DO JUIZ FEDERAL, QUE ENCAMINHOU OS AUTOS À 2ª CCR/MPF, DE OFÍCIO, POR APLICAÇÃO DO ART. 28 DO CPP (REDAÇÃO ORIGINAL).
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE PREVÊ A REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR SOMENTE NA HIPÓTESE DE RECURSO DO INVESTIGADO (CPP, ART. 28-A, § 14), O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. 1. (...) 4.
Cumpre observar que o acordo de não persecução penal constitui um ajuste firmado entre o Ministério Público, o investigado e o seu defensor (CPP, art. 28-A, § 3°), desde que preenchidos determinados requisitos. 5.
Dessa forma, o art. 28-A, § 14, do CPP é claro ao dispor que, na hipótese de o Ministério Público recusar a propositura do ANPP, a remessa ao órgão superior somente ocorrerá a pedido da parte, como se observa da redação do referido dispositivo: “No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”. 6.
No caso em análise, não houve recurso da(s) parte(s) contra o não oferecimento do acordo pelo MPF.
Assim, o caso é de não conhecimento da remessa, uma vez que não cabe, em sede de ANPP, aplicação analógica do art. 28 do CPP no que diz respeito à remessa ex oficio pelo juiz, sem recurso do investigado, tendo em vista a natureza negocial do instituto e a existência de norma específica sobre o tema (CPP, art. 28-A, §14). 7.
Precedente 2ª CCR: Processo n° 5021526-42.2017.4.04.7000, julgado na Sessão de Revisão n° 788, de 09/11/2020, unânime. 8.
Não conhecimento da remessa e devolução dos autos à origem, para adoção das providências cabíveis. (...)” Desse modo, a Ação Penal deverá ter seguimento.
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
Na resposta à acusação, a defesa não trouxe elementos a serem analisados nesta fase processual.
As questões apresentadas dizem respeito ao próprio mérito da causa, razão pela qual devem ser aferidas no curso da instrução processual.
Desse modo, não se verifica nos autos elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
A instrução processual deve ocorrer a fim de possibilitar a produção probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
Ressalto que as partes não apresentaram rol de testemunhas.
Por fim, acerca do pedido da defesa para que seja oficiado à POLÍCIA FEDERAL e à RECEITA FEDERAL DO BRASIL a fim de que prestem esclarecimentos a respeito das operações EXPRESSO I, II e LEÕES DO NORTE, indefiro.
Não cabe a defesa transferir para o Judiciário o ônus de produção probatória, de modo que é dever da defesa diligenciar no sentido de obter as provas de seu interesse, especialmente aquelas não cobertas pelo sigilo, agindo o Judiciário de maneira supletiva.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, sendo que está será agendada conforme implementação do plano de realização de audiências neste juízo, em atenção às medidas de contenção à pandemia do COVID-19, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato. iii) INDEFIRO a expedição de ofício à POLÍCIA FEDERAL e à RECEITA FEDERAL DO BRASIL requerido pela defesa, nos termos da fundamentação acima.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Intime-se o MPF pelo Sistema PJE para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias. 2.
Intime-se, por publicação no DJEN, a defesa constituída pelo denunciado, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria. 4.
Proceda à revisão de todo o processo no Sistema PJE, haja vista que as peças estão fora de ordem cronológica, devendo a SECVA regularizar tal situação, certificando nos autos.
Cumpra-se.
Macapá/AP, Data da Assinatura Eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/09/2021 08:17
Desentranhado o documento
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09/09/2021 08:15
Desentranhado o documento
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09/09/2021 08:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 08:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 08:00
Juntada de Certidão
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25/08/2021 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 16:07
Proferida decisão interlocutória
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15/07/2021 09:56
Conclusos para decisão
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15/07/2021 00:36
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE LEMOS em 14/07/2021 23:59.
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14/07/2021 19:04
Juntada de resposta à acusação
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13/07/2021 20:34
Juntada de Certidão
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13/07/2021 17:18
Juntada de procuração/habilitação
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07/07/2021 03:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2021 03:07
Juntada de diligência
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06/07/2021 10:55
Juntada de parecer
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28/06/2021 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:32
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 10:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:28
Conclusos para despacho
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14/01/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 10:52
Conclusos para despacho
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18/08/2020 17:17
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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17/08/2020 14:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 16/03/2020 23:59:59.
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17/08/2020 14:12
Decorrido prazo de VALDECI RODRIGUES DE LEMOS em 16/03/2020 23:59:59.
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17/08/2020 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/08/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 09:13
Conclusos para despacho
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14/08/2020 09:00
Juntada de Certidão
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11/02/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2020 12:17
Juntada de Certidão de processo migrado
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11/02/2020 12:16
Juntada de volume
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10/02/2020 10:35
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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10/02/2020 10:35
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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07/02/2020 11:40
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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07/02/2020 11:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/06/2019 10:30
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/06/2019 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/04/2019 16:40
Conclusos para despacho
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08/10/2018 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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08/10/2018 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/09/2018 08:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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25/09/2018 15:44
REMESSA ORDENADA: MPF
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25/09/2018 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/09/2018 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/09/2018 15:39
REMESSA ORDENADA: MPF
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25/09/2018 15:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/09/2018 15:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/01/2018 18:41
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA AUSENCIA EM INTERROGATORIO DO REU CITADO
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26/01/2018 18:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Tendo em vista que o acusado VALDECI RODRIGUES DE LEMOS, embora devidamente citado por edital (fl. 168), não apresentou resposta à acusação, determino a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366
-
26/01/2018 11:48
Conclusos para despacho
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26/01/2018 11:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - réu VALDECI
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22/11/2017 18:26
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
20/11/2017 15:46
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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14/11/2017 11:54
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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14/11/2017 11:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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10/11/2017 10:49
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - VALDECI RODRIGUES DE LEMOS
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09/11/2017 11:26
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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09/11/2017 11:26
CitaçãoORDENADA
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08/11/2017 11:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. Manifestação MPF protocolo n. 17192 (fl. 162): Acolho o pedido do autor. 2. Réu VALDECI RODRIGUES DE LEMOS: cite-se o referido réu acusado (CPF n. *09.***.*32-68), por edital (art. 361 do CPP) para, no prazo de 10 (dez) dias,
-
06/11/2017 14:55
Conclusos para despacho
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19/10/2017 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF (17192)
-
18/10/2017 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO MPF COM PEÇA
-
13/10/2017 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/10/2017 14:08
REMESSA ORDENADA: MPF
-
06/10/2017 14:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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06/10/2017 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "1) Junte-se a certidão do Oficial de Justiça relativa à diligência citatória do réu VALDECI; 2) Diante da negativa na diligência citatória do réu, abram-se vistas ao MPF, pelo prazo de 05 dias, para indicação de endereço onde o r
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06/10/2017 13:35
Conclusos para despacho
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06/10/2017 13:34
AUDIENCIA: REALIZADA: ADMONITORIA PROCESSUAL (ART. 89 DA LEI 9.099/95) - ACUSADO NÃO COMPARECEU
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06/10/2017 13:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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03/10/2017 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO MPF SEM PEÇA
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29/09/2017 08:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/09/2017 14:53
REMESSA ORDENADA: MPF
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27/09/2017 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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26/09/2017 15:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SINIC
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26/09/2017 15:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - VALDECI
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14/09/2017 13:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Acusado: Valdeci
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14/09/2017 11:38
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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12/09/2017 16:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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12/09/2017 16:01
CitaçãoORDENADA
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05/09/2017 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/09/2017 10:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/09/2017 10:51
INICIAL AUTUADA
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04/09/2017 15:11
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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