TRF1 - 1009711-02.2018.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2022 08:59
Arquivado Definitivamente
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05/03/2022 08:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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22/10/2021 01:53
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 21/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:55
Decorrido prazo de CGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 29/09/2021 23:59.
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24/09/2021 02:25
Decorrido prazo de MERCOPAMPA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 04:24
Publicado Sentença Tipo A em 31/08/2021.
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31/08/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 13:48
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009711-02.2018.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI - RJ81517 POLO PASSIVO: PREGOEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por GCA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME contra ato atribuído ao PREGOEIRO do Pregão Eletrônico nº 18000021/2018 e à CHEFE DA CENTRAL DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS/CESAD, ambos da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com pedido de liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº 18000021/2018, ou, caso o contrato já tenha sido assinado, que seja suspensa a sua execução.
Em tutela final traz os seguintes pedidos de mérito: 50.
No mérito, requer a concessão da segurança para que: a) Seja reconhecida a ilegalidade cometida pela autoridade coatora, consistente na inobservância do disposto no inciso II do art 30 da Lei 8.666/93, ao inabilitar a GCA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME. b) Seja decretada a nulidade da inabilitação da GCA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME. c) Consequentemente, que seja decretada a nulidade de adjudicação ocorrida à MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA, sendo determinada a adjudicação à GCA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME.
A impetrante narra que participou do Pregão em comento cujo objeto é a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga postal, modalidade viagem extra, por raio de destino e quilometragem, a partir da cidade de São Paulo/SP.
Relata, ainda, que apresentou a melhor proposta, contudo, foi inabilitada por não ter comprovado a capacidade técnica nos moldes exigidos no edital, segundo análise efetivada pela área técnica do certame, uma vez que não teria comprovado a prestação de serviços de pelo menos 30% (trinta por cento) do volume do peso a ser contratado, o que se traduz em 17.100 toneladas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Procuração no ID. 5844512.
Custas recolhidas equivocadamente em benefício ao TJDFT (ID. 5844660).
O Juízo antecessor suspendeu cautelarmente o pregão ou a contratação em questão até posterior manifestação do Juízo (ID. 5908607).
Contra essa decisão foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, tombado sob o n. 1016972-33.2018.4.01.0000, no qual foi proferida decisão na qual se atribuiu “EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, sem prejuízo da possibilidade do juízo apreciar o pedido de medida a quo liminar, como ele próprio sinalizou que o faria após o término do prazo para informações do impetrado” (ID. 9017469).
Referido recurso está concluso para decisão conforme pesquisa processual junto ao PJe – 2o Grau.
Notificadas ambas as autoridades coatoras (ID. 5963031 e 5963052), sobrevieram as informações prestadas pela ECT (ID. 6325829), acompanhadas de documentos, das quais se extrai que a empresa impetrante apenas teria comprovado o transporte de 3000 toneladas.
A impetrante, voluntariamente, manifestou-se acerca das informações (ID. 9808514).
O Juízo antecessor deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão do Pregão Eletrônico nº 18000021/2018, ou, caso o contrato já tenha sido assinado, que seja suspensa a sua execução (ID. 10922988).
Houve nova interposição de recurso de Agravo de Instrumento pela ECT, tombado sob o n. 1027888-29.2018.4.01.0000, no qual foi proferida decisão em que se deferiu “O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a agravante possa prosseguir com a licitação e, consequentemente, com a respectiva contratação, desde que esse seja o único motivo impeditivo” (ID. 20991494).
Referido recurso está concluso para decisão conforme pesquisa processual junto ao PJe – 2o Grau.
Pedido de reconsideração da ECT (ID. 13233480 c.c.
ID. 13233487; em duplicidade no ID. 19132466), acompanhado de documentos.
Foi determinada a intimação da impetrante para que se manifestasse acerca da petição de ID. 13233480, sob pena de revogação da decisão que deferiu o pleito antecipatório, especialmente acerca da alegação de que o somatório da carga transportada pela licitante em questão totalizou apenas 3.426 toneladas (ID. 19664992).
A impetrante insistiu na concessão da segurança (ID. 22386973).
O MPF manifestou-se pela determinação à impetrante de emenda da inicial, para que se proceda à citação da empresa vencedora do certame licitatório, MERCOCAMPA TRANSPORTES LTDA, para contestar, pugnando por nova vista dos autos após a apresentação da peça de defesa, ou esgotamento do prazo assinalado para tanto (ID. 33829493), cujo pleito foi acolhido e, consequentemente, determinada a intimação da parte impetrante para emendar a petição inicial fazendo incluir no polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário a empresa MERCOCAMPA TRANSPORTES LTDA, habilitada e declarada vencedora no certame objeto dos autos (ID. 96137850).
Manifestação da impetrante (ID. 102448393), seguido de ato judicial determinando a citação de Mercopampa Transportes Ltda. (ID. 170720856) Citada via Carta Precatória (ID. 389747356), a litisconsorte passiva Mercopampa quedou-se inerte.
O MPF pugnou pela denegação da segurança (ID. 570239378).
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentos 2.1 Questão preliminar – revelia da litisconsorte passiva necessária – empresa MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA Inicialmente, registra-se que, embora regularmente citada via Carta Precatória (ID. 389747356), a litisconsorte passiva Mercopampa quedou-se inerte, pelo que se impõe decretar a revelia dela.
Deixo de aplicar, no entanto, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e sobre os quais se respalda a pretensão da parte impetrante, haja vista as disposições insertas nos artigos 344 e 345, incisos I e II, do CPC1, e considerando-se a defesa apresentada pela litisconsorte ECT (ID. 6325829) e também pelo fato de a questão de fundo versar sobre direitos indisponíveis.
E ainda que assim não fosse, oportuno registrar que a prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
Isto porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, motivo pelo qual, hipoteticamente falando, também não há que se falar em revelia pela ausência ou silêncio ou intempestividade das informações da autoridade coatora por ser ônus da parte impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito (Cf.
STF, MS 21.109/DF, Pleno, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; STJ, MS 6.250/DF, Terceira Seção, Ministro Gilson Dipp, DJ 31/03/2003; EDMS 7.881/DF, Primeira Seção, Ministro Francisco Falcão, DJ 09/09/2002; ROMS 11.571/SP, Quarta Turma, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23/10/2000; MS 5.896/DF, Primeira Seção, Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 05/04/1999, e RESP 107.105/AM, Sexta Turma, Ministro Fernando Gonçalves, DJ 16/06/1997).
Nesse sentido também vem decidindo o E.
TRF12.
Assim, incide contra a litisconsorte passiva Mercopampa apenas o art. 346 do CPC – os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial – não sofrendo essa parte os efeitos materiais da revelia, mas somente os efeitos formais ou processuais. 2.2 Do mérito da pretensão mandamental Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator do Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 18000021/2018, que determinou a inabilitação da impetrante em razão de alegada ausência de comprovação de capacidade técnica para a prestação do serviço a que se propunha, alusivo à prestação de serviço de transporte rodoviário de carga postal, modalidade viagem extra, por raio de destino e quilometragem, a partir da cidade de São Paulo/SP.
Não assiste razão à impetrante.
Da análise dos autos infere-se que durante a realização do pregão supracitado foi determinado que os licitantes deveriam comprovar sua capacidade técnica, no sentido de demonstrar que transportou carga, de âmbito estadual ou interestadual, correspondente a pelo menos trinta por cento do volume (m3) ou do peso (toneladas) anuais previstos para cada lote, tudo para a fins de comprovação da Capacidade Técnica, exigida na alínea c do subitem 1.4., do Apêndice 2, DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
Inicialmente o lote licitado foi arrematado pela empresa CGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME, a qual, para demonstração da sua capacidade técnica apresentou apenas um Atestado de Capacidade Técnica, o qual, após submissão à Área Técnica para análise e posicionamento, concluiu que “pelos dados apresentados, na execução do contrato 151/2017 só é comprovado o transporte de 3.000 toneladas, inferior ao estabelecido para a licitação.
Assim, o atestado apresentado não é válido”.
Diante dessa manifestação proferida pela Área Técnica, o Pregoeiro decidiu pela INABILITAÇÃO da empresa CGA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - ME, nos seguintes termos (ID. 5844639, pág. 02): A empresa CGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA não apresentou documentos comprobatórios, que transportou carga, de âmbito estadual ou interestadual, correspondente a pelo menos 30% (trinta por cento) do volume (m3) ou do peso (tonelada) anuais previstos para o lote.
Conforme arquivo de ESCLARECIMENTO_286_2018, anexado ao Sistema do Banco do Brasil no dia 28/03/2018, a licitante deveria comprovar já ter transportado pelo menos 17.100 toneladas, o que equivale a 30% da carga total, para atendimento ao objeto da licitação.
Pelos dados apurados, na execução do contrato 151/2017, citado pela licitante, só é possível comprovar o transporte de 3.000 toneladas, inferior ao estabelecido para a licitação, que é de pelo menos 17.100 toneladas, o que equivale a 30% da carga total.
Assim, o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela empresa CGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA não é válido para a fins de comprovação da Capacidade Técnica, exigida na alínea “c” do subitem 1.4., do Apêndice 2, DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO.
E da análise dos autos verifica-se que a parte impetrante apresentou o Contrato nº 151/2017 relativo à prestação de serviços perante os Correios, a qual de fato apenas demonstra a média (KG) transportado no valor de 31148,0 kg (ID. 5844607), ou seja, em torno de 30 toneladas, assim não comprovou de plano que realizou transporte superior ou igual a 17.100 toneladas.
Nota-se que esse foi o único documento apresentado pela impetrante para comprovar sua capacidade técnica.
Além disso, verifica-se que a impetrante apresentou recurso administrativo que foi apreciado pela ECT, tendo concluído que a impetrante não atendia às condições previstas no edital, apontando ainda que a impetrante havia feito confusão quanto à comprovação exigida, pois queria demonstrar a quilometragem percorrida, enquanto o instrumento convocatório exigia volume e peso.
Salienta-se que por ser tratar de um certame licitatório deve prevalecer o interesse público, principalmente os princípios da isonomia e da seleção mais vantajosa para a administração, sendo, ainda, vedado ao Judiciário substituir o administrador elegendo outro critério, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes.
No mesmo sentido, peço vênia para transcrever os fundamentos lançados pela i.
Relatora do Agravo de Instrumento n. 1027888-29.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, cujo recurso foi interposto pela ECT contra a decisão do Juízo antecessor proferida nestes autos no ID. 10922988: (…) Em análise preliminar, entendo ser cabível a antecipação de tutela, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante.
Verifica-se que durante a realização do pregão foi determinado que os licitantes deveriam comprovar sua capacidade técnica, no sentido de demonstrar que transportou carga, de âmbito estadual ou interestadual, correspondente a pelo menos trinta por cento do volume (m3) ou do peso (toneladas) anuais previstos para cada lote.
Dessa forma, a parte agravante apresentou o contrato nº 151/2017 relativo à prestação de serviços perante os Correios, a qual apenas demonstrou a media (KG) transportado no valor de 31148,0 kg, ou seja, em torno de 30 toneladas, assim não comprovou de plano que realizou transporte superior ou igual a 17.100 toneladas.
Nota-se que esse foi o único documento apresentado pela agravada para comprovar sua capacidade técnica.
Além disso, verifica-se que a agravante apresentou recurso administrativo que foi apreciado pela agravante, tendo concluído que a agravada não atendia às condições previstas no edital, apontando ainda que a agravada havia feito confusão quanto à comprovação exigida, pois queria demonstrar a quilometragem percorrida, enquanto o instrumento convocatório exigia volume e peso.
Salienta-se que por ser tratar de uma licitação deve prevalecer o interesse público, principalmente os princípios da isonomia e da seleção mais vantajosa para a administração, assim não se pode nesse momento considerar eventual prejuízo que particular possa vir a sofrer.
Ainda deve-se garantir a continuidade do serviço público, fato que em razão da paralisação da licitação, pode gerar sua interrupção.
Diante da plausibilidade do direito invocado pela agravante, entendo cabível concessão da antecipação de tutela pretendida.
Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, para determinar que a agravante possa prosseguir com a licitação e, consequentemente, com a respectiva contratação, desde que esse seja o único motivo impeditivo.
A mesma conclusão pela inexistência do direito líquido e certo anunciado na exordial teve o D.
Membro do Parquet em sua relevante e acertada manifestação ofertada sob o ID. 570239378, o qual analisou o certame sub judice com propriedade, conformando adequada análise do contexto fático e jurídico, razão pela qual também os elejo como razões de decidir, e cujo teor é a seguir transcrito (destacou-se) (ID. 570239378): (…) 8.
Inicialmente, cumpre observar que a homologação do certame, a adjudicação do seu objeto e mesmo o início da execução contratual, não acarretam a perda de objeto da impetração, consoante reiterada jurisprudência do STJ (AgRg na SS 2.370/PE, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 23.9.2011). 9.
Da conjugação da cláusula 8.8 do edital do certame com o seu apêndice I, modelo II, item c, tem-se que a capacidade técnica deveria haver sido demonstrada, no pregão em tela, mediante a comprovação, “para cada lote em que for convocada a apresentar os documentos habilitatórios, que transportou carga, de âmbito estadual ou interestadual, correspondente a pelo menos 30% (trinta por cento) do volume (m3) ou do peso (tonelada) anuais previstos para cada lote, anexando documentos que comprovem a efetiva prestação dos serviços informados”.
Conforme indicado em diversas passagens destes autos, isso corresponderia a 17.100 toneladas. 10.
Para comprovar a satisfação do critério, a autora apresentou o Atestado de Capacidade Técnica, juntado sob ID 5844607, que se reporta a contrato anteriormente firmado com a própria EBCT.
Segundo informa a autoridade coatora, como o documento não indicava a quantidade transportada, ela buscou informações acerca da execução do referido contrato, vindo a constatar que, por meio dele, a autora haveria transportado apenas 3.426 toneladas de carga postal (ID 19132482).
Da leitura da tabela juntada pela impetrante sob ID 5844608, observa-se que a média de carga transportada correspondia a 31.148 Kg ou 3.148 toneladas. 11.
Todavia, segundo resulta mais claro a partir da leitura da manifestação cadastrada sob ID 22386973, a impetrante defende que os valores transportados devem ser multiplicados pela distância percorrida, para que se afira a capacidade técnica.
Esse pode até ser um critério defensável, mas não é o que emerge do instrumento convocatório do certame, que se aferra ao volume ou peso transportados anualmente, isto é, a uma operação de simples adição.
Com efeito, a multiplicação do peso pela distância não produzirá como resultado uma expressão numérica de peso, como indicado no edital, mas sim um novo indicador a partir do qual se pode extrair a relação peso/distância. 12.
Ao fim e ao cabo, o que a autora pretende é a substituição do critério estabelecido em edital por um outro que supostamente melhor refletiria a capacidade técnica.
Isso, todavia, haveria que ser feito na forma do art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e dos arts. 18 e 19 do Decreto nº 5.450/2005 (atualmente, art. 24 do Decreto nº 10.024/2019), a saber, em sede de impugnação ao edital.
Nesse sentido, o e.
TRF da 1ª Região já teve oportunidade de decidir que: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LICITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ART. 41, CAPUT, DA LEI 8.666/93.
REQUISITO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS PRESTADOS.
DESCUMPRIMENTO.
EDITAL NÃO IMPUGNADO OPORTUNAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
O princípio da vinculação ao edital, previsto no artigo 41, caput da Lei 8.666/93, impede que a Administração e os licitantes se afastem das normas estabelecidas no instrumento convocatório, sob pena de nulidade dos atos praticados. 2.
A apresentação de atestados de capacidade técnica não supre a exigência editalícia de apresentação de contratos de prestação de serviços, tanto mais quando o instrumento convocatório não foi oportunamente impugnado. 3.
Ao apresentar documento como se fosse o contrato celebrado com a Administração em decorrência da licitação discutida nos autos, agiu a agravada de forma desleal, pois tentou alterar a verdade dos fatos (art. 17, II do CPC) e induzir esta Corte a erro. 4.
Aplicação de multa por litigância de má-fé. 5.
Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.036816-7/DF, j. 10/11/2003) Ante o exposto, o Ministério Público Federal se manifesta pela denegação da segurança.
Como bem apontado pelo MPF, e segundo resulta mais claro a partir da leitura da manifestação de ID. 22386973, a impetrante defende que os valores transportados devem ser multiplicados pela distância percorrida, para que se afira a capacidade técnica.
Esse pode até ser um critério defensável, mas não é o que emerge do instrumento convocatório do certame, que se prende ao volume ou peso transportados anualmente, isto é, a uma operação de simples adição.
Com efeito, a multiplicação do peso pela distância não produzirá como resultado uma expressão numérica de peso, como indicado no edital, mas sim um novo indicador a partir do qual se pode extrair a relação peso/distância.
Nesse contexto, não existe o alegado direito líquido e certo, razão pela qual não prospera o pedido para decretação judicial da nulidade da inabilitação da GCA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA –ME no Pregão Eletrônico nº 18000021/2018 e, consequentemente, não prospera o pedido para decretação da nulidade de adjudicação ocorrida à MERCOPAMPA TRANSPORTES LTDA e adjudicação à impetrante GCA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA – ME.
Impõe-se, pois, a denegação da segurança. 3.
Dispositivo Ante o exposto: 1) Declaro a revelia da litisconsorte passiva Mercopampa Transportes Ltda, nos termos da fundamentação supra. 2) Não vislumbro o direito líquido e certo em que se pauta a pretensão mandamental, razão pela qual DENEGO a segurança, resolvendo o mérito da impetração, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem condenação da parte impetrante em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/20093; Enunciado nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF; e Enunciado nº 105 da Súmula da jurisprudência dominante do STJ).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º, do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Em caso de recurso da impetrante, e considerando-se que as custas processuais iniciais foram recolhidas ao erário, mas para Tribunal diverso (TJDFT – ID. 5844665 c.c. 5844660), registro que a impetrante deve observar a Portaria Presi 9902830 e as demais orientações para o correto recolhimento das custas, cujos maiores detalhes podem ser obtidos no endereço eletrônico https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/calculo-de-custas-e-despesas-processuais/darf-gru/darf-gru.htm.
Comunique-se, eletronicamente, ao E.
TRF1 para tomar conhecimento da presente sentença, tendo em vista que estão pendentes de julgamento os Agravos de Instrumento n°s 1016972-33.2018.4.01.0000 e 1027888-29.2018.4.01.0000.
Retifique-se a autuação para excluir "LIVIA FERREIR DE LIMA", substituindo-a pela "Chefe da Central de Serviços Administrativos/CESAD" da ECT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF 1 Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; 2ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A impetrante objetiva a obtenção de cópia de processos administrativos e a suspensão dos prazos para manifestação, a fim de lhe oportunizar a ampla defesa e o contraditório.
Informa a Secretaria da Receita Federal que o pedido de cópia foi indeferido por não atender diversos requisitos previstos pela SRF para o fornecimento de cópia.
A aferição desses requisitos, a fim de que reste demonstrada a ilegalidade do ato supostamente coator, demanda dilação probatória, imprópria na via estreita do mandado de segurança. 2.
O prazo para apresentação de informações na via mandamental é impróprio, não gerando os efeitos da revelia.
A autoridade impetrada exerce um múnus público de defender o ato administrativo, não possuindo, sequer, legitimidade recursal.
Não há falar em nulidade, portanto, pelo simples fato das informações terem sido prestadas fora do prazo. 3.
Correta a sentença questionada ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 4.
Apelação não provida. (AMS 0005496-29.2006.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, 6ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.386 de 13/03/2013) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REVELIA NÃO CARACTERIZADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Segundo assente na jurisprudência do STJ, "a intempestividade das informações prestadas pela autoridade apontada coatora no mandado de segurança não induz a revelia, uma vez que ao impetrante cumpre demonstrar, mediante prova pré-constituída dos fatos que embasam a impetração, a ocorrência do direito líquido e certo" (RMS nº 11571/SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ de 23/10/2000). 2.
Verifica-se no caso concreto que a oportunidade de defesa foi devidamente ensejada ao demandante, como se pode observar da documentação colacionada aos autos.
Ocorre que o autor somente protocolou sua defesa mais de três meses depois de findado o prazo para sua interposição, circunstância que resultou na suspensão do seu benefício. 3.
Não ficou comprovada a dificuldade de acesso do autor ao posto do INSS, principalmente pelo fato dele ter juntado aos autos documentação que só poderia ser conseguida junto à autarquia previdenciária.
Ademais, a própria declaração produzida unilateralmente pelo demandante possui data posterior ao término do prazo para apresentação de defesa, ficando, assim, afastada a alegação de resistência do INSS em receber sua defesa. 4.
Não há nos autos qualquer notícia de que o impetrante tenha apresentado recurso administrativo.
Assim, ausente a prova da violação ao devido processo legal, a sentença deve ser mantida integralmente. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0016339-29.2001.4.01.3300 / BA, Rel.
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.820 de 16/12/2011) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MARE.
DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO INSS.
PODER DE CORREÇÃO DO ATO COATOR.
PROVA PRECONSTITUÍDA.
CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE RECONHECIMENTO DA REVELIA POR AUSÊNCIA OU SILÊNCIO OU INTEMPESTIVIDADE DAS INFORMAÇÕES.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
RECONHECIMENTO. 1.
Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é a pessoa que ordena ou omite a prática do ato vergastado e possui poderes para corrigir a ilegalidade, razão por que, embora seja função do Secretário de Recursos Humanos do Ministério da Administração e Reforma do Estado - MARE gerir o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE por atos normativos, somente o Diretor de Recursos Humanos da autarquia previdenciária tem poderes para determinar a desativação e a reativação das rubricas ora impugnadas. (Cf.
STJ, RESP 252.126/RS, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 18/03/2002; TRF1, AMS 2001.34.00.000553-3/DF, Segunda Turma, Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 04/11/2002, e AMS 1999.34.00.021454-2/DF, Primeira Turma, Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJ 07/06/2002.) 2.
A prova pré-constituída é condição essencial e indispensável para a propositura de mandado de segurança que vise a proteger direito líquido e certo violado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública.
Isto porque é uma ação de rito especial que pressupõe a pronta verificação, sem dilação probatória, da ilegalidade ou abuso de poder cometido, motivo pelo qual também não há que se falar em revelia pela ausência ou silêncio ou intempestividade das informações da autoridade coatora por ser ônus do impetrante a demonstração da liquidez e certeza de seu direito. (Cf.
STF, MS 21.109/DF, Pleno, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 19/02/1993; STJ, MS 6.250/DF, Terceira Seção, Ministro Gilson Dipp, DJ 31/03/2003; EDMS 7.881/DF, Primeira Seção, Ministro Francisco Falcão, DJ 09/09/2002; ROMS 11.571/SP, Quarta Turma, Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23/10/2000; MS 5.896/DF, Primeira Seção, Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 05/04/1999, e RESP 107.105/AM, Sexta Turma, Ministro Fernando Gonçalves, DJ 16/06/1997.) 3.
Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Apelação provida, com inversão da distribuição do ônus da sucumbência. (AMS 0025286-83.1998.4.01.0000 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.), PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ p.40 de 13/11/2003) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNCIONALISMO.
REDISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INFORMAÇÕES INTEMPESTIVAS.
REVELIA.
INEXISTÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATO.
MOTIVAÇÃO.
I.
A apresentação de informações intempestivamente não acarreta nem a revelia do impetrado, nem, tão pouco, importa em confissão ficta, eis que o mesmo não figura no processo de mandado de segurança como parte passiva adversa, porém como mero informante de determinada situação de fato e de direito cujo reconhecimento se faz necessário pelo órgão judicial a fim de que possa devidamente proporcionar a prestação jurisdicional reclamada no remédio constitucional.
Pode, assim, sem incorrer em nulidade, servir-se a sentença dos subsídios trazidos nas informações, ainda que prestadas além do prazo decidual, mais ainda a tempo de serem avaliadas pelo órgão monocrático e delas ter conhecimento a impetrante.
II.
Tanto a redistribuição de servidor, como o cancelamento desta, se fazem no interesse exclusivo da administração, por previsão expressa do art. 99, parágrafo 2º, do Decreto-lei nº 200/67, achando-se, no caso, devidamente motivada a revogação do remanejamento da impetrante em face dos elementos constantes dos autos.
III.
Apelação a que se nega provimento. (TRF 1.
AMS 0016641-50.1990.4.01.0000 / DF, Rel.
JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR, PRIMEIRA TURMA, DJ p.73886 de 19/12/1994). 3Art. 25.
Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. -
27/08/2021 17:42
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 17:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2021 17:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2021 12:48
Conclusos para julgamento
-
07/06/2021 17:28
Juntada de parecer
-
02/06/2021 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/06/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 11:44
Conclusos para julgamento
-
01/12/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 11:04
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 19:56
Expedição de Carta precatória.
-
10/02/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 16:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 04:16
Decorrido prazo de CGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 18/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 17:32
Juntada de manifestação
-
07/10/2019 19:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/10/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 14:34
Conclusos para julgamento
-
15/03/2019 10:02
Decorrido prazo de CGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 13/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 15:50
Juntada de Parecer
-
07/02/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/02/2019 19:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/01/2019 03:51
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 23/01/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 17:18
Outras Decisões
-
13/12/2018 12:11
Conclusos para decisão
-
06/12/2018 03:15
Decorrido prazo de CGA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA em 05/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 17:56
Juntada de manifestação
-
20/11/2018 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2018 18:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2018 17:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2018 16:42
Juntada de manifestação
-
27/09/2018 05:14
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 24/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 20:40
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 18/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 20:40
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA DE LIMA em 18/09/2018 23:59:59.
-
24/09/2018 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2018 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2018 16:51
Juntada de diligência
-
11/09/2018 16:51
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2018 16:51
Mandado devolvido cumprido
-
11/09/2018 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2018 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/09/2018 18:13
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2018 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2018 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2018 16:35
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2018 14:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2018 00:17
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 22/06/2018 23:59:59.
-
12/08/2018 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO ATEM FRANCISCHETTI em 29/06/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 03:42
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 12/06/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 03:38
Decorrido prazo de LIVIA FERREIRA DE LIMA em 12/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 16:50
Juntada de manifestação
-
20/06/2018 16:50
Juntada de manifestação
-
28/05/2018 09:05
Mandado devolvido cumprido
-
28/05/2018 09:01
Mandado devolvido cumprido
-
24/05/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/05/2018 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
24/05/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 16:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2018 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/05/2018 16:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2018 16:46
Outras Decisões
-
23/05/2018 14:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2018 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/05/2018 10:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/05/2018 18:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2018 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
05/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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