TRF1 - 0000549-84.2001.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 17:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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06/05/2022 17:34
Juntada de Informação
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06/05/2022 17:33
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/02/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2022 08:06
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 08:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AZEVEDO LIMA em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA em 02/02/2022 23:59.
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17/12/2021 10:51
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2021 00:07
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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09/12/2021 00:07
Publicado Acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000549-84.2001.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000549-84.2001.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000549-84.2001.4.01.3500 Processo de origem: 0000549-84.2001.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000549-84.2001.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADOS: MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA, PATRÍCIA HELENA AZEVEDO LIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra Acórdão proferido pela colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DISCUSSÃO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.
POSSIBILIDADE.
SUPERADA A SÚMULA 47 DESTE TRIBUNAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AC nº 2000.38.00.044724-7/MG, concluiu pelo cancelamento da Súmula 47 desta Corte, cujo teor era de que "a ação de consignação em pagamento, em virtude de sua natureza declaratória, é imprópria para a discussão do reajuste da prestação de contratos habitacionais, quer como substitutiva da ação de rito ordinário, quer como sucedâneo da ação cautelar".
II - Sendo assim, cancelado o Enunciado 47 de sua Súmula, passou este Tribunal a admitir a interpretação de cláusulas contratuais, o confronto dessas cláusulas com a ordem jurídica e a discussão do reajuste da prestação de contratos habitacionais em sede de demanda de consignação em pagamento.
III - In casu, entretanto, tendo em vista que a revisão do contrato de mútuo, já é objeto de discussão da ação revisional nº 1999.35.00.021741-0 entre as mesmas partes, não há razão para se rediscutir as cláusulas do referido contrato no bojo desta ação consignatória.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado foi omisso no que tange aos honorários recursais no sentido de majorar os honorários sucumbenciais arbitrados em sede da sentença do Juízo singular.
Requer, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que seja sanada a omissão apontada, bem como a necessidade de prequestionamento para fins recursais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000549-84.2001.4.01.3500 Processo de origem: 0000549-84.2001.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000549-84.2001.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADOS: MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA, PATRÍCIA HELENA AZEVEDO LIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Na hipótese, trata-se de embargos de declaração opostos pela Caixa Seguradora S/A sob a alegação de que o Acórdão embargado foi omisso quanto aos honorários recursais, tendo, supostamente, deixado de se pronunciar acerca da aplicação da norma constante do art. 85, § 11, do CPC.
Em que pesem os fundamentos deduzidos pela Caixa Seguradora S/A, não se vislumbra no Acórdão embargado a omissão por ela alegada a autorizar o provimento dos seus embargos de declaração.
No caso dos autos, a sentença monocrática foi proferida em 18/03/2008, ou seja, antes da vigência do atual CPC/15, não sendo devida, desse modo, a majoração da verba honorária fixada na sentença recorrida.
Nesse sentido, confira-se a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1.
A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015. 2.
Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 3.
De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 4.
No caso específico dos autos, trata-se de processo eletrônico, no qual se constata que a publicação da decisão de origem foi depois de 18.3.2016. 5.
Dessarte, consoante dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, majoro a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. 6.
Finalmente, ressalte-se que, a teor do disposto no art. 85, § 11, c/c o art. 98, VI, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, deve ser fixada a verba honorária recursal, inclusive ao beneficiário da assistência judiciária gratuita, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para, em suprimento à omissão, majorar a verba sucumbencial de 10% para 12% sobre o valor da condenação, observadas, contudo, as disposições da Justiça Gratuita conferida à parte embargada pelas instâncias de origem. (EDcl no REsp 1645211 / RS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0315449-9.
Ministro HERMAN BENJAMIN .
SEGUNDA TURMA.
DJe 09/10/2017). *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela Caixa Segurado S/A, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000549-84.2001.4.01.3500 Processo de origem: 0000549-84.2001.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000549-84.2001.4.01.3500 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADOS: MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA, PATRÍCIA HELENA AZEVEDO LIMA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO/ CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
DESPROVIMENTO.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 01/12/2021.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2021 17:26
Juntada de Certidão
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06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2021 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2021 11:42
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2021 00:33
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AZEVEDO LIMA em 19/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 23:02
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AZEVEDO LIMA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 22:59
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 19:32
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AZEVEDO LIMA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 19:28
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 04:29
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AZEVEDO LIMA em 19/11/2021 23:59.
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21/11/2021 04:18
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA em 19/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:13
Publicado Intimação de pauta em 11/11/2021.
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11/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA, PATRICIA HELENA AZEVEDO LIMA , Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 O processo nº 0000549-84.2001.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) -
09/11/2021 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/11/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 18:08
Incluído em pauta para 01/12/2021 14:00:00 Sala Virtual com suporte de vídeo (Teams) SP.
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22/10/2021 19:44
Conclusos para decisão
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22/10/2021 19:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/10/2021 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2021 08:10
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AZEVEDO LIMA em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:08
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA em 14/10/2021 23:59.
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11/10/2021 11:50
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:09
Publicado Intimação polo ativo em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000549-84.2001.4.01.3500 Intimação Eletrônica (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) Destinatário: MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA e outros; Advogado(s) da(s) parte(s) agravante(s) / Advogado(s) do reclamante: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA.
Finalidade: intimar do inteiro teor do(a) despacho/decisão proferido(a).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2021.
P/Gesiléia Lustosa Diretora da DIPOD/Coordenadoria da Quinta Turma -
04/10/2021 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 18:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2021 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 11:45
Conclusos para decisão
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01/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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28/09/2021 01:19
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AZEVEDO LIMA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:32
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:49
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000549-84.2001.4.01.3500 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA, PATRICIA HELENA AZEVEDO LIMA Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO GUIZILIN LOUZADA - GO18665 FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 31 de agosto de 2021.
P/Livia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma (Assinado digitalmente) -
31/08/2021 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/10/2020 15:13
Juntada de procuração/habilitação
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01/10/2020 07:04
Decorrido prazo de União Federal em 30/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 08:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 15:56
Juntada de renúncia de mandato
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25/08/2020 17:05
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2020 11:53
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 16:56
Conhecido o recurso de MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA - CPF: *23.***.*40-78 (APELANTE) e não-provido
-
07/08/2020 14:32
Deliberado em Sessão
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22/07/2020 03:15
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO DOS SANTOS BANDEIRA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 03:15
Decorrido prazo de PATRICIA HELENA AZEVEDO LIMA em 21/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 02:16
Publicado Intimação de pauta em 14/07/2020.
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13/07/2020 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 19:52
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/07/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2020 15:08
Incluído em pauta para 05/08/2020 14:00:00 Sala Virtual 5ªT (Resol. Presi-10025548/2020).
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06/07/2020 14:49
Conclusos para decisão
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07/01/2020 13:41
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 20:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:11
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:10
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:10
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:10
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:10
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:10
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:10
Juntada de Petição (outras)
-
04/12/2019 20:10
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 20:10
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 17:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/09/2018 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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11/09/2018 10:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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06/09/2018 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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30/08/2018 17:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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30/08/2018 17:57
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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30/08/2018 17:44
CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA - (DIANTE DA AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA)
-
30/08/2018 17:41
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO - NO(A) NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
04/07/2018 17:02
PROCESSO REMETIDO AO CENTRO/SERVIÇO DE CONCILIAÇÃO DA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS (PARA TENTATIVA DE ACORDO EM AUDIÊNCIA)
-
04/07/2018 15:58
PROCESSO RECEBIDO NO NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
28/06/2018 19:53
PROCESSO REMETIDO - PARA NÚCLEO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO
-
28/06/2018 19:52
ATRIBUICAO A(O) - COORDENADOR (A) GERAL DO SISTCON - SISTCON
-
28/06/2018 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA DESPACHO E DECISAO
-
28/06/2018 11:50
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
04/08/2017 18:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/08/2017 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/08/2017 17:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
02/08/2017 16:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4272866 PETIÇÃO
-
02/08/2017 10:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
01/08/2017 15:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
31/07/2017 16:54
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
08/03/2017 21:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
08/03/2017 21:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
08/03/2017 11:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
07/02/2017 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
03/02/2017 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
01/02/2017 18:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA XOM DESPACHO / DECISÃO
-
01/02/2017 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
30/01/2017 20:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
27/01/2017 14:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
26/01/2017 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4113675 RENUNCIA DE MANDATO
-
26/01/2017 09:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
25/01/2017 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
19/01/2017 13:14
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
02/03/2012 10:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
02/03/2012 10:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
16/02/2012 17:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
-
14/02/2012 16:11
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
-
24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
-
03/11/2010 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
26/10/2010 07:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
25/10/2010 14:13
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
22/10/2010 15:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2510338 PETIÇÃO
-
22/10/2010 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/10/2010 09:08
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
-
28/09/2010 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
23/09/2010 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
16/09/2010 18:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
16/09/2010 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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13/09/2010 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
10/09/2010 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
06/09/2010 16:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2363107 PETIÇÃO
-
06/09/2010 16:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2363328 PETIÇÃO
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03/09/2010 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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03/09/2010 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA (JUNTAR PETIÇÃO)
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27/02/2009 20:26
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
09/01/2009 17:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
-
09/01/2009 17:08
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
18/12/2008 16:29
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2008
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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