TRF1 - 1001303-84.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001303-84.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEPH THIAGO TOSTA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 POLO PASSIVO:ROSEANE DA SILVA SANTANA e outros DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte impetrada, intime-se a autoridade impetrada - por mandado, com cumprimento pessoal ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos o Sr.
Oficial de Justiça ficar responsável e assegurar que a parte foi intimada - para que cumpra, no prazo de 10 (dez) dias, o item 23 da sentença id 707437501.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que lhe couber.
Nada requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/10/2021 08:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/10/2021 08:20
Juntada de Informação
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19/10/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
19/10/2021 13:06
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2021 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2021 01:58
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS em 18/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA SANTANA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSEPH THIAGO TOSTA CARDOSO em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:58
Decorrido prazo de COORDENADOR DE REGISTRO DE DIPLOMAS - PROGRAD UFG em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSEPH THIAGO TOSTA CARDOSO em 23/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:31
Juntada de contrarrazões
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02/09/2021 15:33
Juntada de apelação
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02/09/2021 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 02/09/2021.
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02/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001303-84.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSEPH THIAGO TOSTA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA KELLY TOSTA CARDOSO - GO42475 POLO PASSIVO:ROSEANE DA SILVA SANTANA e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOSEPH THIAGO TOSTA CARDOSO impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato da COORDENADORA DE REGISTRO DE DIPLOMAS NO CENTRO DE GESTÃO ACADÊIMCA NA PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, visando obter, em sede liminar e final, provimento jurisdicional que determinasse à impetrada que realizasse a expedição e registro de seu diploma pela UFG. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) concluiu sua graduação no Cesut - Centro de Ensino Superior de Jataí em 2016/2 e colou grau em 12/05/2017; (ii) em 12/08/2020 protocolizou junto à Instituição, o pedido de expedição do seu diploma a fim de que o apresentasse à Fundação Getúlio Vargas para conclusão de sua pós-graduação; (iii) após verificação de todos os documentos, foram encaminhados pela Faculdade Cesut, em 20/10/2020, todos os documentos necessários à Universidade Federal de Goiás, a qual é a responsável pela expedição e registro do diploma de graduação; (iv) em 26/02/2021, contudo, foi emitido um despacho de devolução pela servidora Roseane da Silva San’tana da UFG, em que afirmou ter sido negada a expedição de diploma por divergências apontadas no certificado de conclusão de ensino médio; (v) a divergência corresponde ao período que o Impetrante cursou o Estágio Curricular Supervisionado com carga horária de 400 horas; (vi) é possível verificar, pelos documentos da Instituição Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG, que concluiu as disciplinas do Curso Técnico de Nível Médio em Agrimensura em 2011 e o estágio em 2013; (vii) o ingresso na graduação junto ao Cesut ocorreu em 2012/2; (viii) vem cursando pós-graduação na Fundação Getúlio Vargas desde de 2017, com conclusão para este ano de 2021, mas a falta do diploma pode gerar prejuízos ainda maiores como o impedimento de ter o diploma da pós; (ix) a situação consolidada pelo tempo não pode inviabilizar o aluno de receber a graduação no curso que concluiu, durante quatro anos, com ingresso em subsequente pós-graduação; (x) foi feita a análise da documentação necessária para o ingresso na universidade, a qual reconheceu e efetivou a colação de grau, mas somente no ato de expedição do diploma pela UFG é que foi mencionada a irregularidade quanto á sua conclusão do ensino médio, dando ensejo à toda discussão; (xi) a fim de ver seu direito de receber seu diploma em mãos para conseguir concluir sua pós-graduação é que busca guarida no judiciário. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 628138038). 5.
A Universidade Federal de Goiás requereu seu ingresso no feito (id 671295474). 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações (Id 674474577), defendendo a legalidade do ato, ao argumento de que o ingresso do impetrante no curso superior se deu de forma irregular, por ter sido em data anterior à sua conclusão no ensino médio profissionalizante. 7.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 690426994). 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A discussão travada nesses autos cinge-se à suposta ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, a qual teria negado ao impetrante a expedição do seu diploma de graduação, ao argumento de que havia uma suposta incoerência entre as datas de conclusão de ensino médio e o início do curso superior de Administração no Centro de Ensino Superior de Jataí - CESUT. 10.
Extrai-se dos autos, que a apontada incoerência estaria no fato de que o curso superior teria data de início anterior à efetiva conclusão do ensino médio, o qual, de acordo com a impetrada, seria requisito para ingresso na IES. 11.
Pois bem.
Analisando a documentação colacionada aos autos, notadamente a declaração emitida pelo Instituto Federa de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás – IFG (id 592687390 – fl. 9), bem como o Histórico escolar do ensino médio (id 592687391), verifica-se que o impetrante cursou, com êxito, todas as matérias do Curso Técnico Integrado ao Ensino Médio em Agrimensura, entre os anos de 2008 a 2011, restando apenas a conclusão do estágio obrigatório para a obtenção do diploma do ensino médio, que ocorreu em 05 de dezembro de 2013. 12.
No entanto, ingressou no Curso Superior de Administração no CESUT em 2012/2, com início das aulas em 2013/1, conforme se observa do histórico escolar da IES (Id 592687391), onde consta a conclusão do ensino médio no ano de 2011. 13.
Isso se explica pelo fato de que o impetrante, repita-se, cursou todas as disciplinas referentes ao ensino médio, sendo aprovada em todas elas, restando apenas o cumprimento das horas extracurriculares exigidas pelo curso profissionalizante, para que pudesse receber o certificado de conclusão do ensino médio. 14.
Em casos assemelhados, o TRF da 1ª Região assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO MÉDIO PROFISSIONALIZANTE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA NO ENSINO SUPERIOR INDEFERIDA POR NEGATIVA DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
INTEGRALIZAÇÃO DOS 03 (TRÊS) PRIMEIROS ANOS DO ENSINO TÉCNICO INTEGRADO AO MÉDIO.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I.
Nos casos de ensino médio profissionalizante, a exigência da apresentação do certificado ou diploma de conclusão do ensino médio para efetivação de matrícula em curso de graduação pode ser suprida pelo Histórico Escolar e Declaração, quando os estudos do curso regular já foram concluídos restando apenas o estágio do curso técnico.
II - Esse entendimento foi consagrado pela Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal, cuja redação é a seguinte: Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante.
III.
Na espécie dos autos, decorridos mais de 05 (cinco) anos da decisão que deferiu o pedido liminar postulado nos autos, em 02/02/2016, na qual foi assegurada a expedição do certificado de conclusão do ensino médio ao impetrante, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV.
Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 00001333420164014004, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 17/03/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/03/2021 PAG PJe 22/03/2021).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
CURSO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
DESNECESSIDADE DE DISCIPLINAS DA ETAPA PROFISSIONALIZANTE PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
SÚMULA Nº 35 DO TRF/1ª REGIÃO.
I - O impetrante cumpriu os requisitos necessários à conclusão do ensino médio, nos termos da Lei nº 9.394/96, que dispõe sobre as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seus arts. 24, I e 35, caput.
II - Se o impetrante já concluiu três anos do ensino médio técnico, lapso temporal correspondente ao necessário para a conclusão do ensino médio comum, mesmo que ainda não finalizado o curso técnico, há de se garantir o reconhecimento de a fim de que possa matricular-se na graduação superior.
Precedentes.
III - A Súmula nº 35 deste Tribunal estabelece que, "Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante".
IV - Embora a análise do histórico escolar revele a existência, na quarta série do ensino médio técnico, de disciplinas como matemática e química, o impetrante já havia cursado carga horária de 2.790 horas, razão pela qual não há motivo para a reforma da r. sentença.
Ainda que assim não fosse, a concessão da medida liminar em março/2015 consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, aplicando-se a teoria do fato consumado.
V - Apelação e reexame necessário aos quais se nega provimento.(TRF-1 - AC: 00030888420154014000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 28/10/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 18/11/2019) 15.
Destarte, muito embora o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.394/96 preveja, como requisito para ingresso em curso superior, a conclusão do ensino médio, não há qualquer impedimento a que o estudante aprovado em processo seletivo da IES e que tenha concluído todos os componentes curriculares obrigatórios do ensino médio, sem, entretanto, ter concluído as matérias de ordem técnica, seja devidamente matriculado no curso superior. 16. É que o art. 24, I, e 35 da referida lei estabelece que o ensino médio, etapa final da educação básica, tem duração mínima de três anos e carga horária mínima anual de oitocentas horas, e o aluno que cursa ensino médio integrado com curso técnico, certamente, cumpre carga horária superior àquela exigida na norma vigente. 17.
Na hipótese dos autos, o impetrante, ao concluir todas as disciplinas referentes ao Ensino Médio, cumpriu carga horária suficiente para a obtenção do respectivo certificado, uma vez que o Curso Técnico Integrado em Agrimensura é composto de disciplinas específicas que em nada se identificam com aquelas que fazem parte do currículo do ensino médio regular. 18.
Assim, exigir do aluno a prévia conclusão do curso técnico para o deferimento de sua matrícula no ensino superior violaria o princípio constitucional da isonomia, uma vez que ele seria submetido à exigência de requisito não previsto em lei, qual seja, a conclusão de disciplinas técnicas, as quais estão fora da grade curricular do ensino médio. 19.
Desta sorte, o impetrante tinha, na ocasião, assegurado o direito de ser matriculado no curso superior de Administração do CESUT, independentemente de conclusão do estágio obrigatório do curso técnico profissionalizante, uma vez que já havia cursado todas as disciplinas do ensino médio em 2011, ou seja, em data anterior ao seu ingresso na IES. 20.
Além disso, o impetrante foi admitido no CESUT, onde concluiu o curso superior de Administração em 30/12/2016, com colação de grau em 12/05/2017 (Id 592687391 – fl. 4), de modo que a situação fática restou consolidada no tempo, não sendo razoável a sua desconstituição. 21.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SEM APRESENTAR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
ENSINO TÉCNICO INTEGRADO AO MÉDIO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Com efeito, não se afigura razoável o indeferimento da matrícula do impetrante pela ausência de comprovação, naquele momento, da conclusão do ensino médio, mormente no presente caso, em que a documentação carreada aos autos aponta para a conclusão do ensino técnico integrado ao médio em jul/2018, tendo o impetrante já cursado os três primeiros anos do referido curso, o que corresponde ao ensino médio.
II - Esse entendimento foi consagrado pela Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal, cuja redação é a seguinte: Concluídos os estudos do 2º grau, o aluno do curso profissionalizante está apto a ingressar em instituição de ensino superior mediante exame vestibular, independentemente da aprovação no estágio, que só é necessário à habilitação técnica do estudante III - Na espécie dos autos, decorridos mais de 02 (dois) anos da decisão que deferiu o pedido liminar, em 14/06/2018, assegurando a matrícula do impetrante no curso de Engenharia de Produção na Universidade Federal da Bahia, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV - Ademais, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional buscada nestes autos se encontra em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V Apelação e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF-1 - AC: 10032181820184013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/08/2020, QUINTA TURMA) 22.
Desta forma, constitui-se ilegal o ato da autoridade impetrada de impedir a expedição de diploma de graduação ao impetrante, com fundamento na ausência de conclusão do ensino médio quando do seu ingresso no curso superior.
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias, proceda à expedição e registro do diploma de graduação ao impetrante, resolvendo a causa com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 24.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09). 25.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
31/08/2021 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2021 15:40
Juntada de Certidão
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31/08/2021 15:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 15:40
Concedida a Segurança a JOSEPH THIAGO TOSTA CARDOSO - CPF: *20.***.*43-85 (IMPETRANTE)
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18/08/2021 16:55
Conclusos para julgamento
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18/08/2021 16:42
Decorrido prazo de JOSEPH THIAGO TOSTA CARDOSO em 17/08/2021 23:59.
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18/08/2021 14:26
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2021 02:21
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA SANTANA em 16/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:34
Juntada de manifestação
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06/08/2021 12:13
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 17:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2021 14:45
Juntada de diligência
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28/07/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 17:37
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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27/07/2021 08:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2021 16:23
Conclusos para decisão
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22/06/2021 12:46
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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22/06/2021 12:46
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2021 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2021 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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