TRF1 - 0002045-67.2009.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002045-67.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002045-67.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e KAIO BRITO SANTOS - BA31685 POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO - BA29663-A, CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e KAIO BRITO SANTOS - BA31685 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002045-67.2009.4.01.3307 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO RIBEIRO ROCHA e JESUINO PEREIRA DA SILVA (Ids. 168566533 e 168574038) em face do acórdão que deu parcial provimento aos apelos da Organiza Assessoria Municipal LTDA e de Raimundo Muniz Fernandes e negou provimento às apelações do Ministério Público Federal e dos demandados Ebenezer da Silva Arcanjo, Edmar Ribeiro da Silva, Jesuino Pereira da Silva e Luciano Ribeiro Rocha, verbis (153355532): DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI Nº 8.429/92.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRIPÁ/BA.
DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS DO PAB - PISO DE ATENÇÃO BÁSICA, DO PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E DOS CONVÊNIOS MS Nº 1.635/2002 E Nº 3.785/2001.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DANO AO ÉRÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEMONSTRAÇÃO DO DOLO OU MÁ-FÉ COMO REQUISITO CARACTERIZADOR DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONDENAÇÃO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DA CONDUTA PESSOAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
NULIDADE DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO PEDIDO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Para a configuração do ato de improbidade é necessária a demonstração do elemento subjetivo consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11, e, ao menos pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, eis que o ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração, e, portanto, não prescinde de dolo ou de culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. 2.
A ação de improbidade administrativa tem por objeto o desvio de valores sujeitos a prestação de contas perante órgão federal.
De acordo com a Súmula 208/STJ, a competência para julgar a ação, nestes casos, é da Justiça Federal. 3.
Não se vislumbra nulidade por cerceamento de defesa em relação à apresentação das alegações finais após proferida a sentença, sobretudo quando não se demonstra qualquer prejuízo às partes em sua defesa. 4.
Preliminares rejeitadas. 5.
No mérito, os elementos de convicção coligidos comprovam que o município de Piripá/BA se beneficiou de programas do governo federal e formalizou convênios com o Ministério da Saúde para a ampliação do acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio de transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência essencial, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais, bem como para a construção de uma Unidade de Saúde e de Unidades Sanitárias Domiciliares em diversas localidades do município. 6.
O conjunto probatório revela minuciosamente uma série de irregularidades na gestão dos recursos federais, especialmente desvio de valores em diversos processos de pagamento, fraude na realização de compras de medicamentos, superfaturamento na compra de uma Unidade Móvel de Saúde e a execução de obras sem contratação de empreiteira, com a emissão de cheques beneficiando diretamente o ex-Prefeito, em conluio com os demandados. 7.
Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de órgão público estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429/92. 8.
Noutro aspecto, a documentação carreada aos autos, não transparece a responsabilidade pessoal de Luís Cláudio da Silva Arcanjo, que, a despeito de sua confissão no sentido de que era sócio administrador da empresa ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA., não era a única pessoa a compor a organização empresarial, não havendo, sobretudo, arcabouço probatório que o conecte objetivamente à atividade ilícita em conluio com os agentes municipais. 9.
Quanto à dosimetria, a aplicação individual das penas de suspensão de direitos políticos, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, revela-se proporcional e razoável, estando de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 12 da Lei nº 8.429/92. 10.
A pena de multa, atacada especificamente pelo apelante Luciano Ribeiro Rocha, é compatível com a Constituição Federal e não ofende o artigo 37, §4º, do texto constitucional, na medida em que o dispositivo expressamente remete a matéria para disciplina legal, permitindo ao legislador a imposição de sanções de natureza civil em desfavor dos infratores. 11.
A respeito da proibição de contratar com o Poder Público, a Lei de Improbidade Administrativa não fez qualquer distinção que possa remeter sua utilidade somente àqueles que não atuam no serviço público, de sorte que a penalidade pode ser estendida aos demandados que ocuparam cargos na Prefeitura Municipal de Piripá/BA. 12.
A prova testemunhal produzida nos autos do processo nº 2009.33.07.00640-8 e questionada pela empresa Organiza Assessoria Municipal LTDA. sequer foi considerada para a condenação da apelante pela prática dos atos de improbidade.
Na verdade, o juízo sentenciante atribuiu o valor que considerou adequado e utilizou mera reprodução do depoimento para fundamentar a improcedência do pedido em relação ao demandado Luís Cláudio da Silva Arcanjo, sócio majoritário da referida organização. 13.
Outrossim, na medida em que à pessoa jurídica é outorgada personalidade jurídica suficiente para diferenciar seus direitos e deveres das obrigações independentes de seus administradores, não se vislumbra pertinência no entendimento da apelante Organiza Assessoria Municipal LTDA., que cogita a improcedência do pedido em razão da decisão proferida nos autos do processo nº 0006221-84.2012.4.01.3307, que rejeitou a denúncia em relação ao demandado Luís Cláudio da Silva Arcanjo. 14.
No que tange à condenação pelo pagamento de indenização por dano moral coletivo, conforme argumentou a Procuradoria Regional da República em seu parecer, o autor da ação apenas requereu a condenação do demandado Luciano Ribeiro Rocha, o que também se confirma na resposta do Ministério Público Federal às apelações interpostas, ao reconhecer que a sentença extrapolou os limites de seu pedido. 15.
O capítulo da sentença que condenou os apelantes Raimundo Muniz Fernandes e ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo ultrapassou os limites da lide, o que indica sua nulidade. 16.
Por fim, entendo estar claramente demonstrado o dano ao erário ocasionado pelos agentes públicos, sendo certo que os elementos de convicção coligidos conduzem, de forma incontroversa, à conclusão de que atuaram com dolo e má-fé como elementos subjetivos caracterizados do ato de improbidade administrativa. 17.
Recursos interpostos pela empresa Organiza Assessoria Municipal LTDA. e por Raimundo Muniz Fernandes parcialmente providos, tão somente para declarar a nulidade do capítulo extra petita da sentença que os condenou a pagar indenização por dano moral coletivo. 18.
Recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos demandados Ebenezer da Silva Arcanjo, Edmar Ribeiro da Silva, Jesuino Pereira da Silva e Luciano Ribeiro Rocha não providos (grifos nossos) Alega o embargante LUCIANO RIBEIRO ROCHA, em linhas gerais, que há contradição e omissão interna no quesito do ressarcimento e suposto prejuízo ao erário.
Sustenta que quando exercia o cargo de prefeito não lhe cabia e nem poderia fiscalizar cada um dos atos que era inerente ao Secretário de Saúde, pois de sua exclusiva atribuição e responsabilização a gestão dos recursos do PAB (Piso de Atenção Básica).
Defende que “conforme o depoimento prestado pelo Sr.
Adeilson (08:49 e 09:09) os cheques emitidos por desorganização é porque “ninguém queria cheque da Prefeitura” eram nominais não necessariamente aos fornecedores, o que denota desorganização administrativa (depoimento Adeilson 14:26), mas não ato de improbidade dotado de dolo, má-fé ou que representasse dano ao erário”.
Aduz que, na espécie, não pode ser feito a devida apuração do suposto dano ao erário, sendo necessário para condenação que haja comprovação de forma clara do desvio e locupletamento.
Destaca que em nenhum momento foi apontada qualquer forma de contribuição real do Embargante para a irregularidade da verba questionada, posto que não somente se alegou a execução integral do objeto de contrato, e eventual homologação, lhe sendo ato de praxe, que porém coube ao Secretário de Saúde a gestão, e mais fiscalização, não tendo qualquer fundamentação clara para confrontar as teses alegadas em apelação, nada embasa o decisum quanto os fatos alegados.
Pontua que a obra da unidade básica fora integralmente concluída, e os serviços e insumos foram devidamente prestados e entregues, não havendo qualquer contestação por parte do MPF, quanto a isso, tornasse equivocado a douta turma não levar em consideração a execução dos objetos dos contratos e convênios, havendo grande incerteza sobre os valores supostamente desviados, demonstrando claramente que o MPF não tem sequer certeza dos valores, mas faz suposição.
Afirma que, in casu, não houve qualquer indício de desvio ilícito ou efetivos danos ao erário.
Arrazoa que as penalidades impostas ao embargante se mostram em afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse contexto, entende que a aplicação da pena de suspensão de direitos políticos não pode ser aplicada de forma cumulada com pena de ressarcimento, sobretudo diante da severidade da primeira.
Argumenta que carece de fundamentação as penas impostas ao embargante, posto que não constou do dispositivo do acórdão as penalidades constantes na ementa, havendo flagrante nulidade do julgado, na esteira do disposto no art. 93, IX da CRFB/88.
Dispõe que o juiz de origem incorreu em erro in judicando, pois a pena de proibição de contratar com o poder público é inaplicável aos agentes públicos.
Assevera que a condenação do Embargante à suspensão dos direitos políticos em quinze anos viola o disposto no art. 12, II da Lei nº 8.429/92.
Alega que a imposição da penalidade de multa ao apelante afronta os princípios da razoabilidade e da legalidade e o disposto no art. 12, II da Lei nº 8.429/92 (Id. 168566534).
Por sua vez, o embargante JESUINO PEREIRA DA SILVA adota a tese de que o acórdão foi omisso e contraditório quanto à participação do recorrente nos atos ímprobos e a existência do elemento subjetivo da conduta, além de contraditório e obscuro quanto à existência de dano ao erário e seu ressarcimento.
Ademais, entende que as penas impostas ao Embargante mostram-se em total afronta ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois somente deveriam ser aplicadas se houvesse prova de que o Embargante tivesse agido com desonestidade ao fito de locupletar-se ilicitamente (Id. 168574022).
Contrarrazões do MPF nos Ids. 281616522 e 282019016. É o relatório.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002045-67.2009.4.01.3307 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): O âmbito dos embargos declaratórios é estreito, limitado ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC.
Primeiramente, cabe citar o que foi decidido pelo juiz de origem na sentença apelada em relação aos embargantes (Id. 24504439, fl. 34): (...) Prossegue-se com a afirmação de que, na Pasta de Convênios, do Ministério da Saúde, foi encontrado contrato de prestação de serviço TP 02/2002, firmado com a Talismã Serviços Gerais Ltda, cujo objeto é a execução da Unidade de Saúde, no valor de R$ 220.451,95 e datado de 17/01/2003 (ib.).
Na prestação de contas relativa ao Convênio, encaminhada em 20/04/2004, constam notas fiscais emitidas por essa mesma empresa.
No mesmo compasso investigatório, a CGU identificou que os cheques de n. 850004, 850006, 850007, 850008, 850009, 850012, 850014, 850015, 850017, 850018 e 850019, no valor total de R$ 104.819,00, "tiveram como beneficiário o próprio Prefeito de Piripá, Sr.
Luciano Ribeiro Rocha" (fls. 22).
Ainda segundo ela, "beneficiário do cheque n. 850016, no valor de R$ 3.870,00, foi o Sr.
Ebenezer da Silva, que à época era funcionário da Prefeitura de Piripá". (...) Quanto aos cheques 850004, 850006, 850007, 850008, 850009, 850012, 850014, 850015, 850017, 850018 e 850019, afirmou que foram emitidos em nome da Talismã, quando, na verdade, no rastreamento deles, descobriu-se, como visto, ter tido como beneficiário o próprio Prefeito (cópias às fls. 184-205 do Anexo I, intitulado 'Documentos encaminhados pela CGU').
Esses fatos, quando articulados, deixam em evidência que as obras não foram executadas pela Construtora Talismã, que, por ceder seu nome, recebeu algum tipo de pagamento, tendo a maior parte do valor dos recursos federais ido parar na conta do então Prefeito, que, para se salvaguardar quanto ao cumprimento do Convênio, determinou que as obras fossem executadas pelos próprios servidores estipendiados pelo Município, conforme estes mesmos sustentaram, subscrevendo declaração específica à CGU e assim se qualificando:"Milton Gonçalves, pedreiro; Juraci Jesus Vieira, auxiliar de serviços gerais; Samuel Moreira Campos, auxiliar de serviços gerais; Manoel Aparecido Jesus da Silva, auxiliar de serviços gerais; Wilson Figueiredo Trindade, pedreiro; José Marco da Silva Santos, auxiliar de serviços gerais" (fls. 217, Anexo I do ICP 1.14.007.000017/2008, apenso). (...) 5.1.
No que toca ao Programa de Atenção Básica, não resta dúvida quanto à responsabilidade do Demandado Luciano Ribeiro Rocha, que, na qualidade de prefeito, emitiu os cheques 8501151 850095 como próprio favorecido.
Conquanto tenha nos processos de pagamento assinalado que tais pagamentos se destinavam aos fornecedores, um deles, a Sanmed, negou ter feito entabulado qualquer relação comercial com o Município de Piripá.
Quanto à outra empresa, Comercial de Produtos Hospitalares, situada em Goiânia, o próprio Secretário de Saúde, ouvido neste juízo, declarou jamais ter feito qualquer aquisição oriunda dela. (...) Também é responsabilizável Jesuíno Pereira da Silva, pois, pelo que se vê das Notas de Liquidação, ele atestou: "recebemos os materiais" (fls. 76, 79 e 81, Anexo I, intitulado 'Documentos encaminhados pela CGU'). (...) 5.3.
Responsabilidade relativa aos recursos vinculados ao Convênio n. 1635/2002: Luciano Ribeiro Rocha responde na qualidade de Prefeito responsável pela honestidade na administração, sobretudo em se tratando de exigência de licitação para obra de vulto, suportada pelos cofres federais, além de ser responsabilizável pelo cheque que favoreceu Ebenezer da Silva Arcanjo, também enquadrável pessoalmente, pela natureza da função que exercia dentro da prefeitura e pela ausência de qualquer prova de recebimento de boa fé motivada por atraso não provado de salário. .
Na qualidade de prefeito, não era dado àquele Demandado excluir sua responsabilidade para dizer que uma empresa de assessoria contábil fosse sozinha autora dos desatinos administrativos.
Ainda que remotamente isso fosse verdade, às escâncaras sua legitimação passiva por omissão afloraria patente. (...) A responsabilização de Jesuíno Pereira da Silva também é clara nesse item.
Segundo o MPF, "ex-secretário de obras, firmou os aludidos processos de pagamento, atestando o recebimento dos serviços que, como visto, jamais foram prestados ao Município de Piripá" (fls. 17). (...) 5.4.
Quanto ao Programa Saneamento Básico, vinculado ao Convênio 3785/2001, a responsabilidade atrela-se ao Prefeito pela frustação da licitude do procedimento licitatório, ao Secretário de Administração, Raimundo Muniz Fernandes, e à Organiza Assessoria Ltda, pelas razões lançadas no item anterior. (...) II — Julgo procedente o pedido, com base no art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei 8.429/92, em relação a Luciano Ribeiro Rocha quanto 1) ao desvio de recursos do PAB, 2) ao desvio dos recursos do Programa Vigilância Epidemiológica, e, 3), à frustração da licitude dos processos licitatórios vinculados aos Convênios MS n. 1635/2002 e 3785/2002 para condená-lo à suspensão cumulada dos direitos políticos por quinze anos (STJ, EDcl no REsp 993658 / SC, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 09/03/2010), ao ressarcimento dos danos relativos ao PAB e Vigilância Epidemiológica em montante corrigido, a ser apurado em liquidação, ao pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. (...) V - Julgo procedente o pedido, com base no art. 10, caput, da Lei 8.429/92, para condenar Jesuíno Pereira da Silva e Edmar Ribeiro da Silva à suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ao ressarcimento, solidário com Luciano Ribeiro Rocha, dos danos relativos ao PAB e Vigilância Epidemiológica, em montante corrigido, a ser apurado em liquidação, ao pagamento de multa civil de uma vez o valor desse dano e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. (...) VII — Julgo procedente o pedido de reparação de dano coletivo para condenar solidariamente Luciano Ribeiro Rocha, Ebenezer da Silva Arcanjo, Edmar Ribeiro da Silva, Jesuíno Pereira da Silva, Raimundo Muniz Fernandes e Organiza Assessoria Municipal Ltda ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (grifos nossos) Na espécie, o voto da apelação foi proferido a partir da análise das provas presentes nos autos, bem como do exposto na sentença recorrida, sendo que, de modo claro e fundamentado, expôs os motivos pelos quais as teses dos embargantes não merecem prevalecer.
Confira-se (Id. 153355516): (...) 3.1.
Do desvio de recursos financeiros disponibilizados pelo PAB - Piso de Atenção Básica, pelo Programa de Vigilância Epidemiológica e pelos convênios MS nº 1.635/2002 e nº 3.785/2001.
Os programas governamentais tinham por objetivo a ampliação do acesso da população rural e urbana à atenção básica, por meio de transferência de recursos federais, com base em um valor per capita, para a prestação da assistência essencial, de caráter individual ou coletivo, para a prevenção de agravos, tratamento e reabilitação, levando em consideração as disparidades regionais.
Os convênios firmados, por sua vez, tinham por objetivo a construção de uma Unidade de Saúde e de Unidades Sanitárias Domiciliares em diversas localidades do município.
A Prefeitura Municipal de Piripá/BA, portanto, obteve recursos financeiros correspondentes aos repasses efetivados pelo Ministério da Saúde no período de janeiro de 2004 a maio de 2005, nos montantes de: 1) R$ 272.424,04 (duzentos e setenta e dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e quatro centavos) - Piso de Atenção Básica; 2) R$ 68.983,95 (sessenta e oito mil, novecentos e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) – Programa de Vigilância Epidemiológica; 3) R$ 197.605,24 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) – Convênio MS nº 1.635/2002 e 4) R$ 255.455,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais) – Convênio MS nº 3.785/2001.
Após realização de sorteio de unidades municipais no projeto de fiscalização da Controladoria-Geral da União no Estado da Bahia, adveio o Relatório de Fiscalização nº 542/2005 (ID Num. 24504440 - Pág. 6 a 30) indicando minuciosamente uma série de irregularidades na gestão dos recursos federais.
Depreende-se do documento que os processos de pagamento de nº 0400569-0 e nº 0401028-0, com a emissão dos cheques nº 850092 e nº 850095, nos valores de R$ 5.180,00 (ID Num. 24504447 - Pág. 91) e R$ 1.000,00 (ID Num. 24504447 - Pág. 95), tendo como beneficiárias, respectivamente, as empresas fornecedoras SANMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e COMERCIAL DE PRODUTOS HOSPITALARES, tiveram como favorecido o próprio Sr.
Luciano Ribeiro Rocha, à época Prefeito de Piripá/BA.
Verificou-se também que o cheque nº 8500151, no valor de R$ 5.510,00 (ID Num. 24504447 - Pág. 87), cujo processo de pagamento indicava como beneficiária a empresa SANMED COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., foi emitido nominalmente ao ex-prefeito e sacado pelo próprio emitente.
Por sua vez, os cheques nº 850116 e nº 850117, nos valores de R$ 180,00 (ID Num. 24504447 - Pág. 113) e R$ 279,78 (ID Num. 24504447 - Pág. 103), que tinham como beneficiária a empresa NEL MADEREIRA COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA., também foram emitidos nominalmente ao ex-Prefeito.
Além disso, houve fraude em compras com recursos financeiros disponibilizados pelos programas, pois a relação de pagamentos da Prefeitura Municipal de Piripá/BA, no exercício de 2004, indicava a compra de medicamentos da empresa João Exalto Araújo, CNPJ 13.***.***/0001-80, nos valores globais de R$ 3.400,00 e R$ 2.100,00, totalizando R$ 5.500,00, porém, o responsável pela empresa nega ter efetuado qualquer venda para a prefeitura, enquanto a nota fiscal de nº 000043, referente à suposta transação, sem data de emissão, não teve sua autenticidade confirmada pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
O relatório ainda apontou superfaturamento na compra de Unidade Móvel de Saúde e desvio de recursos do convênio firmado com o Ministério da Saúde, porquanto constatou aditamento de 25% no valor do contrato de aquisição do veículo automotor com a empresa Unisaúde Veículos Especiais LTDA., sem respaldo técnico ou econômico que o justificasse, sobrelevando-se, especialmente, a circunstância de um dos cheques emitidos, no valor de R$ 20.250,00, para a quitação do veículo objeto do contrato, ter sido emitido em nome da Prefeitura Municipal de Piripá/BA, endossado pelo representante legal e depositado diretamente na conta do Sr.
Luciano Ribeiro Rocha.
Não bastassem todos os atos ilícitos até então praticados, a administração do Município de Piripá/BA executou as obras da Unidade de Saúde e das Unidades Sanitárias do município sem contratação de empreiteira, novamente com a emissão de diversos cheques beneficiando o próprio prefeito, no valor global de R$ 104.819,00 (ID Num. 24504448 - Pág. 19, 23, 27, 31, 35, 47, 55, 59, 67, 75, ), e um cheque beneficiando o demandado Ebenezer da Silva, à época funcionário da prefeitura, no valor de R$ 3.870,00 (Num. 24504448 - Pág. 63).
Especificamente em relação à construção das Unidades Sanitárias, a fiscalização verificou que a totalidade dos incentivos financeiros disponibilizados foi esgotada sem a conclusão das obras e, durante a inspeção in loco, a equipe verificou a inexistência de 4 unidades, dentro de uma amostra em que constavam 17. 3.2.
Da atribuição de responsabilidade pela prática dos atos de improbidade administrativa.
Os atos de improbidade administrativa praticados contra o patrimônio de órgão público estão sujeitos às penalidades da Lei nº 8.429/92.
Luciano Ribeiro Rocha, conforme ponderou o Ministério Publico Federal e de acordo com a documentação carreada aos autos, foi o principal responsável, na condição de prefeito municipal, pelo desvio dos recursos públicos disponibilizados pelos programas Piso de Atenção Básica e de Vigilância Epidemiológica, bem como pelos convênios MS nº 1.635/2002 e MS nº 3.785/2001, praticando atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário, conforme artigo 10 da Lei nº 8.429/92.
Jesuíno Pereira da Silva, à época ocupante do cargo de Secretário de Obras, firmou os processos de pagamento fraudulentos e certificou falsamente o recebimento dos insumos pela Prefeitura Municipal de Piripá/BA (ID Num. 24504447 - Pág. 77, 79, 81, 82, 84, 86, 100, 102, 107, 110, 112, 137, 139, 141, 143, 145, 147, 149, 151, 153 e 155), praticando atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário, conforme artigo 10 da Lei nº 8.429/92. (...) Quanto à dosimetria, a aplicação individual das penas de suspensão de direitos políticos, ressarcimento integral do dano, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, revela-se proporcional e razoável, estando de acordo com os critérios e parâmetros estabelecidos pelo artigo 12 da Lei nº 8.429/92.
A aplicação da pena de multa, atacada especificamente pelo apelante Luciano Ribeiro Rocha, é compatível com a Constituição Federal e não ofende o artigo 37, §4º, do texto constitucional, na medida em que o dispositivo expressamente remete a matéria para disciplina legal, permitindo ao legislador a imposição de sanções de natureza civil em desfavor dos infratores.
Quanto à proibição de contratar com o Poder Público, a Lei de Improbidade Administrativa não fez qualquer distinção que possa remeter sua utilidade somente àqueles que não atuam no serviço público, de sorte que a penalidade pode ser estendida aos demandados que ocuparam cargos na Prefeitura Municipal de Piripá/BA. (...) 3.6.
Da existência de dolo ou má-fé.
Enriquecimento ilícito e dano ao erário. (...) Diferentemente do que sustentam os apelantes Jesuino Pereira da Silva, Luciano Ribeiro Rocha, Ebenezer da Silva Arcanjo e Edmar Ribeiro da Silva em suas razões de inconformismo, entendo estar demonstrado o dolo e a má-fé como elementos subjetivos caracterizadores do ato de improbidade.
O conjunto probatório aponta de forma clara o dano ao erário ocasionado pelos agentes públicos, sendo certo que os elementos de convicção coligidos conduzem, de forma incontroversa, a esse desfecho. 4.
Conclusão Ante todo o exposto, dou parcial provimento aos recursos interpostos pela empresa Organiza Assessoria Municipal LTDA. e por Raimundo Muniz Fernandes, tão somente para declarar a nulidade do capítulo extra petita da sentença que os condenou a pagar indenização por dano moral coletivo e nego provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público Federal e pelos demandados Ebenezer da Silva Arcanjo, Edmar Ribeiro da Silva, Jesuino Pereira da Silva e Luciano Ribeiro Rocha. (grifos nossos) Isso posto, verifica-se que, após citar uma série de atos ímprobos praticados pelos embargantes, a apelação foi desprovida, mantendo as sanções definidas pelo juiz a quo.
No que tange ao valor a ser ressarcido, este será apurado em fase de liquidação como exposto pelo magistrado de piso.
Logo, não há qualquer contradição ou omissão no acórdão quanto a esse ponto.
Em relação à pena de multa civil e de proibição de contratar, o acórdão também não possui qualquer omissão ou contradição, tendo voto salientado que a pena de multa não ofende o artigo 37, §4º, da Constituição Federal, e que a pena de proibição de contratar pode ser aplicada àquelas que ocuparam cargos na Prefeitura Municipal de Piripá/BA, já a Lei de Improbidade não faz distinção que possa remeter sua utilidade somente àqueles que não atuam no serviço público.
Sobre o assunto, destaco a seguinte decisão do STF: (...) Extraio, no ponto, os seguintes trechos da decisão monocrática exarada no RE 442.895, de relatoria do Min.
Teori Zavascki, DJe 06.02.2015: “(...) 5.
Por fim, não há qualquer inconstitucionalidade na sanção de multa civil constante do art. 12 da Lei 8.429/92, uma vez que o rol estabelecido no art. 37, § 4º, da CF/88 é meramente exemplificativo, podendo o legislador infraconstitucional prever a aplicação de penas que não estejam expressas naquele dispositivo constitucional (....) (ARE 1335711 ED/DF, Relator Min.
EDSON FACHIN, Julgamento: 12/07/2022, Publicação: 19/07/2022) (grifos nossos) Destarte, a via dos embargos de declaração não é apropriada para exame de razões atinentes ao inconformismo da parte, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
In casu, não cabe a reanálise do dolo e má-fé na conduta dos réus e da sanção de ressarcimento ao erário, dado que já foram devidamente decididas.
Por outro lado, os embargos devem ser acolhidos em parte quanto à aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos.
Nos termos do art. 12, caput, da Lei 8.429/92, as sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 10, XI, DA LEI 8.429/92.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Na forma da jurisprudência do STJ, "uma vez caracterizado o ato de improbidade, faz-se necessária a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei, pela instância ordinária, as quais podem ser cumulativas ou não, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.856.512/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2020) (...) V.
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1941194 / RN, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/04/2022) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
CONTRATAÇÕES SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS MUNICIPAIS.
POSSIBILIDADE.
CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
MULTA CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM (...) 3.
Na espécie, as sanções de ressarcimento ao erário, perda da função pública e pagamento da multa civil mostram-se proporcionais ao grau de reprovabilidade dos atos praticados. 4.
A multa civil consubstancia sanção pecuniária, sem qualquer cunho indenizatório, motivo pelo qual não configura bis in idem sua aplicação cumulada com a imposição de ressarcimento ao erário. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1275175/PB, Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2020) (grifos nossos) Analisando a questão, constata-se que a presente ação foi proposta ainda sob os auspícios da Lei 8.429/92, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/21, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843989 – repercussão geral – Tema 1199.
Cabe asseverar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei nº 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível também a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, hospedado no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
Fixadas tais balizas, depreende-se dos autos que o réu LUCIANO RIBEIRO ROCHA foi condenado à suspensão cumulada dos direitos políticos por quinze anos pela prática de ato de improbidade capitulado no art. 10, caput, e inciso VIII, da Lei 8.429/92.
No entanto, considerando as alterações introduzidas pela Lei 14.230/21 e o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, reduzo a pena de suspensão dos direitos políticos para 12 (doze) anos.
Por fim, no que tange à sanção de pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de reparação por dano moral coletivo, com base no art. 460 do Código de Processo Civil e considerando que o autor da ação apenas requereu a condenação do demandado Luciano Ribeiro Rocha ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, conclui-se que apenas este está sujeito à condenação.
Todavia, esta Egrégia Corte já decidiu que “condenação ao pagamento de danos morais coletivos está ligada à violação dos direitos da personalidade e da dignidade, dependendo de evidências de dor física ou psíquica, tristeza ou sofrimento, situações estas que são incompatíveis com a noção de transindividualidade” (AC 0005234-47.2009.4.01.3600, Relator: Juiz Federal SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, QUARTA TURMA, e-DJF1 05/05/2022 PAG).
Portanto, a sentença deve ser reformada para excluir a sanção de pagamento de danos morais em relação a todos os réus.
Ante o exposto, acolho parcialmente embargos declaratórios opostos por LUCIANO RIBEIRO ROCHA para: a) reduzir a pena de suspensão dos direitos políticos para 12 (doze) anos, com base na Lei 14.230/21; b) excluir a sanção de pagamento de reparação por danos morais coletivos.
Por outro lado, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos por JESUINO PEREIRA DA SILVA, apenas para excluir a sanção de pagamento de reparação por danos morais coletivos. É como voto.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO RELATOR CONVOCADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002045-67.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002045-67.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e KAIO BRITO SANTOS - BA31685 POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO - BA29663-A, CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e KAIO BRITO SANTOS - BA31685 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
LEI 14.230/21.
MULTA CIVIL.
CONSTITUCIONALIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
INCABÍVEL.
I – Para a oposição dos embargos de declaração, mesmo quando for o caso de prequestionamento, deve-se observar a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões do julgado quando da apreciação das matérias objeto do recurso pelo órgão julgador.
II - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
III - Não há qualquer inconstitucionalidade na sanção de multa civil constante do art. 12 da Lei 8.429/92, uma vez que o rol estabelecido no art. 37, § 4º, da CF/88 é meramente exemplificativo, podendo o legislador infraconstitucional prever a aplicação de penas que não estejam expressas naquele dispositivo constitucional.
IV - A condenação ao pagamento de danos morais coletivos está ligada à violação dos direitos da personalidade e da dignidade, dependendo de evidências de dor física ou psíquica, tristeza ou sofrimento, situações estas que são incompatíveis com a noção de transindividualidade.
V – Acolho parcialmente os embargos declaração opostos por Luciano Ribeiro Rocha para: a) reduzir a pena de suspensão dos direitos políticos para 12 (doze) anos, com base na Lei 14.230/21; b) excluir a sanção de pagamento de reparação por danos morais coletivos.
VI - Acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos por Jesuino Pereira da Silva, apenas para excluir a sanção de pagamento de reparação por danos morais coletivos.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
12/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal, ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA - ME, JESUINO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO RIBEIRO ROCHA, LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, EBENEZER DA SILVA ARCANJO e EDMAR RIBEIRO DA SILVA NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA - ME, JESUINO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO RIBEIRO ROCHA, RAIMUNDO MUNIZ FERNANDES Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KAIO BRITO SANTOS - BA31685 NÃO IDENTIFICADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, EBENEZER DA SILVA ARCANJO, EDMAR RIBEIRO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA - ME, JESUINO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO RIBEIRO ROCHA, RAIMUNDO MUNIZ FERNANDES Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO - BA29663-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO - BA29663-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KAIO BRITO SANTOS - BA31685 O processo nº 0002045-67.2009.4.01.3307 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
20/09/2022 19:23
Juntada de certidão
-
29/11/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 18:24
Decorrido prazo de JESUINO PEREIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:22
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:20
Decorrido prazo de ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:20
Decorrido prazo de EBENEZER DA SILVA ARCANJO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 18:17
Decorrido prazo de ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:09
Decorrido prazo de JESUINO PEREIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:44
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:32
Decorrido prazo de ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 10:32
Decorrido prazo de EBENEZER DA SILVA ARCANJO em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 09:55
Decorrido prazo de ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA - ME em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 07:56
Decorrido prazo de EDMAR RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO MUNIZ FERNANDES em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO MUNIZ FERNANDES em 17/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 17:47
Juntada de embargos de declaração
-
08/11/2021 17:31
Juntada de embargos de declaração
-
21/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
21/10/2021 00:09
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0002045-67.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002045-67.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e KAIO BRITO SANTOS - BA31685 POLO PASSIVO:LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A, ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO - BA29663-A, CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S, MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A e KAIO BRITO SANTOS - BA31685 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [Ministério Público Federal (NÃO IDENTIFICADO), ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (NÃO IDENTIFICADO), JESUINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*55-96 (NÃO IDENTIFICADO), LUCIANO RIBEIRO ROCHA - CPF: *58.***.*83-00 (NÃO IDENTIFICADO), ].
Polo passivo: [LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - CPF: *43.***.*80-30 (NÃO IDENTIFICADO), EBENEZER DA SILVA ARCANJO - CPF: *87.***.*58-72 (NÃO IDENTIFICADO), EDMAR RIBEIRO DA SILVA - CPF: *21.***.*73-04 (NÃO IDENTIFICADO), , ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-54 (NÃO IDENTIFICADO), JESUINO PEREIRA DA SILVA - CPF: *18.***.*55-96 (NÃO IDENTIFICADO), LUCIANO RIBEIRO ROCHA - CPF: *58.***.*83-00 (NÃO IDENTIFICADO), ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[, , , , RAIMUNDO MUNIZ FERNANDES - CPF: *79.***.*69-87 (NÃO IDENTIFICADO)] Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, , , , , , , RAIMUNDO MUNIZ FERNANDES - CPF: *79.***.*69-87 (NÃO IDENTIFICADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
19/10/2021 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 17:01
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MUNIZ FERNANDES - CPF: *79.***.*69-87 (NÃO IDENTIFICADO) e provido em parte
-
06/10/2021 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/10/2021 12:49
Juntada de certidão de julgamento
-
10/09/2021 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO MUNIZ FERNANDES em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:23
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2021.
-
09/09/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA - ME, JESUINO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO RIBEIRO ROCHA, RAIMUNDO MUNIZ FERNANDES , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: KAIO BRITO SANTOS - BA31685 Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A .
NÃO IDENTIFICADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO, EBENEZER DA SILVA ARCANJO, EDMAR RIBEIRO DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO, ORGANIZA ASSESSORIA MUNICIPAL LTDA - ME, JESUINO PEREIRA DA SILVA, LUCIANO RIBEIRO ROCHA, RAIMUNDO MUNIZ FERNANDES , Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ANAMARIA DE SOUZA FERRAZ RIBEIRO ARCANJO - BA29663-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: CLAUDIA SAYURI SHIGEKIYO MIRANDA SILVA - BA23879-S Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO - BA27113-A .
O processo nº 0002045-67.2009.4.01.3307 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-10-2021 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - VIDEOCONFERENCIA -
03/09/2021 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:25
Incluído em pauta para 05/10/2021 14:00:00 Sala 01.
-
10/12/2019 17:11
Juntada de Petição (outras)
-
14/10/2019 07:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 17:23
Juntada de Petição intercorrente
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 10:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/12/2018 17:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
07/12/2018 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
07/12/2018 13:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4638671 PETIÇÃO
-
06/12/2018 11:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
04/12/2018 09:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
30/11/2018 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO>>>>>> À PRRR>>>>>>>>>>>>
-
30/11/2018 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
29/11/2018 15:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2018 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
29/11/2018 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
27/11/2018 15:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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26/11/2018 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/11/2018 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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26/11/2018 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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15/07/2014 14:28
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA
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14/07/2014 18:47
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3384146 OFICIO
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14/07/2014 16:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3382169 PETIÇÃO
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11/07/2014 17:58
PROCESSO RECEBIDO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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11/07/2014 17:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURM / PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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14/05/2014 09:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/05/2014 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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13/05/2014 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3368086 PARECER (DO MPF)
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13/05/2014 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/04/2014 09:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/04/2014 16:03
PROCESSO RECEBIDO - COM DESPACHO....VISTA MPF
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22/04/2014 08:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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15/04/2014 12:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/04/2014 20:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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14/04/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2014
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO • Arquivo
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