TRF1 - 1000241-09.2021.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 14:01
Arquivado Definitivamente
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31/05/2022 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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13/05/2022 08:24
Recebidos os autos
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13/05/2022 08:24
Juntada de informação de prevenção negativa
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18/12/2021 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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18/12/2021 15:59
Juntada de Informação
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18/12/2021 15:59
Juntada de Certidão
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24/11/2021 09:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 09:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:23
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ARRUDA em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2021 15:59
Juntada de diligência
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30/09/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 17:43
Expedição de Mandado.
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24/09/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2021 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 14:04
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 14:04
Concedida a Segurança a RAIMUNDO PINTO DE ARRUDA - CPF: *42.***.*21-72 (IMPETRANTE)
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16/08/2021 15:25
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 11:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 02:14
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 19/07/2021 23:59.
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03/07/2021 00:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2021 00:25
Juntada de diligência
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10/03/2021 12:09
Juntada de Informações prestadas
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03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL em 02/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ARRUDA em 02/03/2021 23:59.
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02/03/2021 14:25
Publicado Decisão em 04/02/2021.
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02/03/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 02:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO PINTO DE ARRUDA em 01/03/2021 23:59.
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27/02/2021 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2021 23:59.
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18/02/2021 12:28
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2021 19:11
Juntada de diligência
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17/02/2021 19:07
Juntada de diligência
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11/02/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 20:06
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 20:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1000241-09.2021.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDO PINTO DE ARRUDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR - MA8863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança contra ato do CHEFE DA AGÊNCIADA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE AMARANTE DO MARANHÃO/MA, com pedido de liminar para que o impetrado implante a pensão por morte rural.
Alega que o benefício foi concedido administrativamente em 24/12/2019.
Decido.
A concessão de liminar em mandado de segurança depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito líquido e certo, consubstanciado em prova documental, e o perigo na demora de um provimento final de mérito.
No termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
No caso, o impetrante teve o seu requerimento administrativo deferido há mais de um ano sem que o INSS tenha implantado o seu benefício.
Esse lapso de tempo é desarrazoado e viola o princípio da celeridade, efetividade e a própria justiça social.
O perigo na demora é evidente, pois o benefício previdenciário ou assistencial é, normalmente, a única fonte de renda a amparar os postulantes.
Antecipando possível justificativa do INSS, ressalto que "dificuldades operacionais" decorrentes da implantação do sistema online de requerimento de benefícios (uma decisão da autarquia) não pode ser imputada aos segurados.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que implante o benefício em questão no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada, ressalvada a existência de impedimento não informado nestes autos que justifique a não implantação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias.
Cientifique-se a Procuradoria Federal.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Após, conclusos para sentença.
JORGE ALBERTO A.
DE ARAÚJO Juiz Federal -
02/02/2021 22:07
Juntada de Certidão
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02/02/2021 22:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/02/2021 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/02/2021 22:07
Concedida a Medida Liminar
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21/01/2021 12:07
Conclusos para decisão
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21/01/2021 12:07
Juntada de Certidão
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18/01/2021 16:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA
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18/01/2021 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2021 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2021 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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