TRF1 - 1000027-28.2015.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
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10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:41
Juntada de manifestação
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06/12/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2022 10:46
Juntada de Certidão
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02/12/2022 14:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/12/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/12/2022 14:38
Outras Decisões
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30/11/2022 10:34
Conclusos para decisão
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03/07/2022 14:06
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2022 12:43
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2022 10:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2022 10:03
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 10:01
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/11/2021 09:42
Juntada de substabelecimento
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06/10/2021 02:55
Decorrido prazo de ELINEIDE FERREIRA DE CASTRO em 05/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2021 23:59.
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14/09/2021 19:13
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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13/09/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Imperatriz-MA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA Juiz Titular : JORGE ALBERTO ARAUJO DE ARAUJO Juiz Substituto : CLAUDIO CEZAR CAVLCANTES Dir.
Secret. : LICIA WARWICK DOURADO TRINTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000027-28.2015.4.01.3701 - MONITÓRIA (40) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: ELINEIDE FERREIRA DE CASTRO Advogado do(a) REU: ALYSSON LUCENA DE SOUSA - MA19509 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "(...) Ao curador especial não se aplica o ônus da impugnação especificada dos fatos, razão pela qual pode apresentar embargos por negativa geral sem que isso implique na presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial.
Ainda assim, os embargos apresentados são improcedentes.
A inicial está instruída com cópia dos contratos entabulados e das planilhas de evolução das dívidas, consubstanciando prova escrita do débito, sem força de título executivo.
Por outro lado, não há nos autos qualquer evidência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito creditício da autora, o que demonstra a plausibilidade da condição de credor da obrigação e que a parte ré estava em débito com seu cumprimento, demonstrando a liquidez da obrigação.
Ante o exposto, rejeito os embargos, julgo procedente a monitória e constituo de pleno direito em título executivo judicial o crédito da autora no valor de R$ 66.733,68 (sessenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos) em desfavor de ELINEIDE FERREIRA CASTRO, atualizado até 18/09/2015, referente aos contratos nº 3645160000000502 e 3645160000001142.
Condeno a embargante a pagar as custas e os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, vista à CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se pelo prosseguimento." -
10/09/2021 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 15:20
Julgado procedente o pedido
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28/07/2021 18:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/06/2020 13:22
Conclusos para decisão
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05/06/2020 08:39
Juntada de manifestação
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27/05/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2020 01:19
Juntada de embargos à ação monitória
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07/05/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 12:47
Juntada de outras peças
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07/04/2020 23:45
Mandado devolvido cumprido
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07/04/2020 23:45
Juntada de diligência
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09/03/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/03/2020 18:59
Expedição de Mandado.
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26/02/2020 15:17
Juntada de Certidão
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22/01/2019 13:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/01/2019 13:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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05/12/2018 15:21
Expedição de Edital.
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26/11/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2018 14:34
Conclusos para despacho
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22/08/2018 08:52
Juntada de manifestação
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25/06/2018 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2018 16:26
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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08/06/2018 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2018 17:55
Conclusos para despacho
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17/05/2017 12:22
Mandado devolvido sem cumprimento
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10/04/2017 19:06
Expedição de Mandado.
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05/04/2017 14:42
Juntada de Certidão
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30/03/2017 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2016 15:33
Conclusos para despacho
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09/10/2016 05:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2016 23:59:59.
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21/09/2016 13:52
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2016 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/09/2016 17:22
Restituídos os autos à Secretaria
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13/09/2016 17:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2016 18:06
Conclusos para despacho
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18/03/2016 11:50
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/03/2016 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2016 17:37
Expedição de Mandado.
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14/03/2016 17:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/03/2016 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2016 13:35
Conclusos para despacho
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10/12/2015 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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