TRF1 - 0047538-64.2017.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 12:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2022 12:18
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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21/09/2022 12:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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20/09/2022 15:37
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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20/09/2022 14:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/09/2022 08:34
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/04/2022 15:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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26/04/2022 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA - Relator convocado, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
21/03/2022 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927262 RECURSO EXTRAORDINÁRIO (INSS)
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04/02/2022 09:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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28/01/2022 07:57
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/12/2021 07:15
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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02/12/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0172542-10.2016.8.09.0140 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO RURAL.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que anulou a sentença de primeiro grau para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante averbação de tempo rural prestado entre 1975 e 1992.
Disse a autarquia que não poderia ser reconhecido como labor rural o período reconhecido no julgado, dada a existência de vínculo urbano do autor nos anos de 1976, como balconista, e 1986, como autônomo.
Disse, ainda, que o labor rural exercido após 31/10/1991 não pode ser reconhecido, pois é posterior ao início da vigência da Lei nº 8.213/91.
O reconhecimento e consequente averbação desse período estão condicionados ao pagamento das contribuições correspondentes, tendo o acórdão se omitido sobre tal circunstância. 3.
Todavia, as questões invocadas foram percucientemente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O voto tratou adequadamente do reconhecimento do exercício de atividade rural do Autor no período compreendido entre 1975 e 30.11.1992, esclarecendo que foi acostado aos autos início de prova material da atividade rurícola, consistente na certidão de casamento, realizado em 1981, de nascimento das filhas, ocorridos em 1985 e 1986, nas quais constam a qualificação do requerente como lavrador, além ficha cadastral junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sanclerlândia, datado de 1977 e certificado de dispensa da incorporação de 1976, ambos com a qualificação de lavrador da parte autora.
Nesse passo, a existência de eventuais registros do CNIS de vínculos urbanos esparsos e exíguos um mês e quinze dias em 1976 e dois meses em 1986 não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção.
Outrossim, ainda que não averbado o período de um ano e um mês de labor rural prestado entre 01/11/1991 e 30/11/1992, após a vigência da Lei n. 8.213/91, dada a ausência de recolhimento de contribuições correspondentes ou da indenização a que alude o art. 96, IV, daquele diploma, como pretende a embargante, o Autor soma mais de 35 anos de tempo de contribuição, circunstância que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição como reconhecido no acórdão embargado.
Ou seja, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta e descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível.
Finalmente, corrige-se o erro material para fazer constar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de LUIS CARLOS FERREIRA, e não em nome de Almiro José Xavier como constou no acórdão embargado. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2021.
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
01/12/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2021 -
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29/11/2021 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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29/11/2021 12:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 15:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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16/11/2021 09:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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12/11/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 26 de novembro de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Solicitações para sustentação oral deverão ser encaminhadas através do e-mail [email protected], com antecedência de até 48 horas do início da sessão.
Salvador, 11 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
11/11/2021 17:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/11/2021
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03/11/2021 08:46
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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03/11/2021 08:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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27/10/2021 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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26/10/2021 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921331 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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29/09/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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24/09/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/09/2021 08:41
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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20/08/2021 13:10
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo Orig.: 0172542-10.2016.8.09.0140 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA PETITA.
TEORIA DA CAUSA MADURA. .APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91.
INICIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido relativo à concessão do benefício de concessão de aposentadoria por idade hibrida/mista, inobstante o pedido inicial relativo à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com averbação de tempo de serviço rural. 2.
Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, a autoridade judiciária condutora do feito deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, ainda que, tecnicamente, outro tenha sido postulado inicialmente, em face da fungibilidade dos benefícios previdenciários (v. g.
AC 0046931-95.2010.4.01.9199/MG, Rel.
Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 18/11/2013).
Esse posicionamento, entretanto, somente tem lugar quando o magistrado examina expressamente o benefício pleiteado, rejeitando-o e, ato contínuo, deferindo outro cabível no caso, não quando o pedido inicial sequer chega a ser examinado. 3.
Nulidade da sentença, com aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 515, § 3º do CPC), visto que o processo se encontra em condições de imediato julgamento pelo Tribunal.
Precedentes do STJ e do TRF1. 4.
No tocante à aposentadoria, há em nosso ordenamento jurídico três situações a serem consideradas, quais sejam: a) preenchimento dos requisitos em data anterior a 16/12/1998 (data da vigência da EC nº 20/1998) integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada; b) não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, tornando-se obrigatória para a aposentadoria a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição (pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da emenda, faltaria para atingir o limite de tempo mínimo de contribuição, para aposentadoria integral, e, 40% (quarenta por cento) para a proporcional); c) e, por fim, a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição discriminadas acima, sendo necessário, aqui, tão-somente o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher. 5.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Nesse ponto, de acordo com a interpretação sistemática da lei, o início de prova material do exercício de atividade rural é aquele feito mediante documentos que comprovem efetivamente o labor campesino nos períodos a serem contados, devendo, de preferência, ser contemporâneos dos fatos a comprovar. 6.
No caso em análise, a controvérsia na esfera recursal cinge-se à verificação do direito do autor ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 1975 a 30.11.1992, para que seja somado ao tempo urbano já reconhecido pela Autarquia, a fim de configurar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 28/04/2016 (data do requerimento administrativo). 7.
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei 8.213/1991 só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ). 8.
O cômputo do tempo rural exercido pela parte autora para fins de aposentadoria por tempo de serviço deve ser reconhecido independentemente de contribuições, exceto para fins de carência, a teor do § 2º do art. 55 da Lei de Benefícios.
No caso, os vínculos empregatícios constantes do CNIS totalizam mais de cento e oitenta meses previstos fins de carência, razão pela qual o período de atividade rural acima identificado poderá ser computado independentemente do recolhimento de contribuições. 9.
No que tange à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período compreendido entre 1975 e 30.11.1992, o apelante acostou aos autos suficiente início de prova material consubstanciado na certidão de casamento realizado aos 19.08.1981, e certidões de nascimento de filhas em 1985 e 1986, nas quais consta a qualificação própria como lavrador (fls.16 e17); ficha cadastral junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sanclerlândia, na data de 02.06.1977 (fls. 19); certificado de dispensa de incorporação, com qualificação de lavrador, em 1976 (fls. 20).
A tudo se acrescenta a prova testemunhal, prestada na forma da lei e em que se ratificou o desempenho de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar.
Como destacado pelo magistrado a quo, Sr.
Ozamício Joaquim da Costa, Sr.
José Manoel de Lima e Sra.
Dercília Martins de Oliveira afirmaram, em suma, que conhecem o requerente há vários anos, e que em determinados períodos de sua vida, mais precisamente dos anos 70 à 80, exerceu atividade rurícola sempre em regime de meação, na companhia da primeira testemunha, em propriedade rural do Sr.
José Miranda.
Ademais, consoante extrato INFBEN de fls. 60/61, a esposa do autor titularizou benefício de auxílio doença, com DIB em 19.01.2009 e é beneficiária de aposentadoria por invalidez, com DIB em 15.01.2010, ambos os benefícios na condição de segurada especial.
Desse modo, o autor faz jus à averbação do tempo de labor rural prestado no período compreendido entre 1975 a 30.11.1992 (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91 c/c art. 60, inciso X, do Decreto 3.048/99). 10.
Comprovado o exercício de atividade rural no período compreendido entre 20.09.1975 a 30.11.1992, consubstanciando o total de 17 anos, 2 meses e 16 dias, este deve ser somado ao tempo urbano já reconhecido pelo INSS (19 anos, 8 meses e 2 dias, fls. 34) até a DER (28.04.2016), totalizando 36 anos 10 meses e 18 dias de serviço/contribuição, tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (28.04.2016). 11.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 12.
Invertidos os ônus da sucumbência, condena-se o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 85, §2º do CPC/15. 13.
Anulação de ofício da sentença.
Apelação provida para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (item 10).
Tutela de urgência concedida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, anular a sentença de ofício e dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 19 de março de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
18/08/2021 22:57
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/08/2021 -
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25/05/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/05/2021 13:53
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - ANULOU A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTENDO A TUTELA DE URGÊNCIA
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09/03/2021 16:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/03/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 13:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 12:15
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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03/07/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 07:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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16/01/2018 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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05/12/2017 15:49
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
29/11/2017 10:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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24/11/2017 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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28/09/2017 11:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/09/2017 11:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/09/2017 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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27/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2017
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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