TRF1 - 1000127-37.2021.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000127-37.2021.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1765389056 - Documento Comprobatório (DOCUMENTO CUSTAS PREPARO VILMA) 1765389064 - Documento Comprobatório (DOCUMENTO ART CREA VILMA) 1765389068 - Documento Comprobatório (DOCUMENTO TRANSFERENCIA VILMA) 1765389072 - Documento Comprobatório (DOCUMENTO PÚBLICO ESCR. 1 VILMA) 1765389077 - Documento Comprobatório (DOCUENTO PÚBLICO ESCR 2 VILMA) 1765389088 - Documento Comprobatório (DOCUMENTO PÚBLICO ESCR 3 VILMA) 1765419046 - Documento Comprobatório (DOCUMETNTGO CESSÃO DE DIREITO CONTRATO 1) 1765419056 - Documento Comprobatório (DOCUMENTO DIGITALIZADO UNIDADE CONSUMIDORA VILMA) 1765419063 - Documento Comprobatório (DOCUMENTO CONTRATO CESSÃO 2) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000127-37.2021.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIAS DA ROCHA, ROSANA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a sentença proferida no documento de ID. 161781139.
Em síntese, alega que houve omissão na decisão judicial prolatada por este Juízo e elenca diversas razões de mérito.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
31/01/2023 04:26
Decorrido prazo de ROSANA GOMES DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:11
Decorrido prazo de VILMA DIAS DA ROCHA em 26/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2022 14:44
Outras Decisões
-
11/10/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2022 10:38
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 17:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:37
Decorrido prazo de VILMA DIAS DA ROCHA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 08:37
Decorrido prazo de ROSANA GOMES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 11:51
Juntada de impugnação
-
16/02/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 12:37
Juntada de contestação
-
29/09/2021 01:26
Decorrido prazo de VILMA DIAS DA ROCHA em 28/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 01:23
Decorrido prazo de ROSANA GOMES DA SILVA em 28/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 12:57
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
06/09/2021 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2021.
-
04/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000127-37.2021.4.01.4100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA DIAS DA ROCHA, ROSANA GOMES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DECISÃO Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o CPC/2015 exige da parte que, antes de ajuizar a ação, estude sua estratégia processual e apresente em Juízo, desde o primeiro momento, o rol das provas a serem produzidas (art. 319, VI, CPC), em cumprimento aos princípios da eficiência, duração razoável do processo, cooperação e boa-fé processual, suprimindo-se uma fase da instrução apenas para essa finalidade.
Desse modo, o requerimento genérico de provas não será considerado pelo Juízo, operando-se a preclusão quanto à produção da prova.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, indicando as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, do CPC/2015.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
02/09/2021 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 12:19
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
11/01/2021 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2021 12:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2021 12:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
11/01/2021 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/01/2021 22:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2021 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002000-77.2018.4.01.4100
Policia Federal No Estado de Rondonia (P...
Lucas Silva Coelho
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2019 23:28
Processo nº 1013120-15.2021.4.01.4100
Igrid Ohnesorge Cazelli Rodrigues
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Natalia Aquino Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 18:26
Processo nº 1013120-15.2021.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Igrid Ohnesorge Cazelli Rodrigues
Advogado: Quilvia Carvalho de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2024 19:00
Processo nº 0008233-63.2011.4.01.4000
Miriam Rodrigues de Sena
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Advogado: Tarciana Lopes Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2011 00:00
Processo nº 0003552-93.2014.4.01.3305
Luiz Felipe de Castro e Silva Vidal
Universidade Federal do Vale do Sao Fran...
Advogado: Adriana Dias de Farias
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2016 15:48