TRF1 - 0000270-08.1999.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 14:44
Expedição de Mandado.
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07/07/2022 04:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
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21/06/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:53
Conclusos para despacho
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13/06/2022 17:53
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 10:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2022 10:19
Juntada de Certidão
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07/06/2022 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/06/2022 16:13
Conclusos para despacho
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03/02/2022 02:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/02/2022 23:59.
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26/01/2022 06:57
Decorrido prazo de NILSON SILVA - ME em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 06:57
Decorrido prazo de NILSON MATOS DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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03/12/2021 05:49
Publicado Sentença Tipo B em 30/11/2021.
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03/12/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000270-08.1999.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: NILSON SILVA - ME, NILSON MATOS DA SILVA SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: NILSON SILVA - ME, NILSON MATOS DA SILVA para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram suspensos, e depois, arquivados, tendo em vista que não foram localizados bens do devedor (01/03/2011 - fl. 117); nenhuma medida relevante foi tomada após.
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/11/2021 13:10
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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27/11/2021 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2021 13:10
Declarada decadência ou prescrição
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24/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
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24/11/2021 10:04
Juntada de manifestação
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16/11/2021 07:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:43
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 17:08
Conclusos para decisão
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de NILSON SILVA - ME em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de NILSON MATOS DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 09:17
Juntada de manifestação
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03/10/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 18:00
Juntada de Certidão
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03/10/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 02:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000270-08.1999.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: NILSON SILVA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): NILSON SILVA - ME NILSON MATOS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 14:37
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2021 23:53
Juntada de volume
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11/02/2021 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 12:07
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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28/07/2014 15:58
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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25/07/2014 14:51
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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25/07/2014 10:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TENDO EM VISTA A INOCORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE ACORDO DURANTE O MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO, BEM COMO O ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 117, RETORNEM OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO (ART. 40, §2° DA LEI 6.830/80).
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14/07/2014 18:26
Conclusos para despacho
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24/06/2014 15:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO NUCON
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05/06/2014 10:59
REMETIDOS A VARA PELO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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27/05/2014 12:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EM FACE DA AUSÊNCIA DO RÉU, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
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27/05/2014 12:33
Conclusos para despacho
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27/05/2014 12:32
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
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26/05/2014 12:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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07/05/2014 14:17
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PAUTA DE AUDIÊNCIA ENCAMINHADA POR E-MAIL À CEF
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07/05/2014 14:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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02/05/2014 18:08
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO - NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO
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02/05/2014 17:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
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02/05/2014 17:02
RECEBIDOS DA VARA NO CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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25/04/2014 16:44
REMETIDOS PARA O CENTRO JUDICIARIO DE CONCILIACAO
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25/04/2014 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2014 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013(APENSO: 3365401005)
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28/02/2012 09:59
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEVEDOR NAO LOCALIZADO
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13/01/2012 15:05
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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07/06/2011 12:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/03/2011 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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11/03/2011 11:38
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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04/03/2011 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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03/03/2011 09:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...INTIME-SE.
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03/03/2011 09:44
Conclusos para despacho
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15/02/2011 08:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/12/2010 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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03/12/2010 09:21
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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29/11/2010 09:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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24/11/2010 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
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24/11/2010 15:26
Conclusos para despacho
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17/11/2010 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2010 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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23/07/2010 09:17
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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20/07/2010 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - A CEF
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20/07/2010 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INDEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERENCIA DA EXEQUENTE...SEM RECURSO PROMOVA-SE O DESBLOQUEIO... INDEFIRO POR ORA O PEDIDO DE RESTRIÇÃO FORMULADO PELA EXEQUENTE...
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20/07/2010 10:23
Conclusos para decisão
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18/02/2010 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/10/2009 16:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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23/10/2009 09:01
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
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02/10/2009 10:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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06/08/2009 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO NO E-DJF1 EM 4/8/2009
-
21/07/2009 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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06/07/2009 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/06/2009 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Detalhamento de bloqueio bacen jud
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18/06/2009 18:40
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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18/06/2009 18:27
Conclusos para decisão
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11/03/2009 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/03/2009 11:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
27/02/2009 09:15
CARGA: RETIRADOS CEF - RETIRADOS CEF
-
20/02/2009 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
06/05/2005 09:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIAS
-
14/03/2005 14:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
09/03/2005 12:15
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/03/2005 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF - VISTA ORDENADA CEF
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14/02/2005 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...SUSPENDEA-SE A EXECUÇÃO POR 180 DIAS.
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07/02/2005 14:19
Conclusos para despacho
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26/11/2004 12:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/09/2004 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2004 09:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/07/2004 11:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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01/07/2004 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO..
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25/06/2004 17:39
Conclusos para despacho
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04/05/2004 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/04/2004 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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08/03/2004 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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05/03/2004 13:28
CARGA: RETIRADOS CEF
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02/03/2004 12:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/02/2004 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA A CREDORA.
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26/02/2004 14:04
Conclusos para despacho
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17/02/2004 15:22
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/07/2003 15:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGENCIAS
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25/07/2003 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/06/2003 16:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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20/06/2003 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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20/06/2003 14:18
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - ANOTADA HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
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16/06/2003 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA EXEQUENTE...SUSPENDA-SE A EXECUCAO....INTIME-SE.
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11/06/2003 18:10
Conclusos para despacho
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09/04/2003 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
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09/04/2003 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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31/03/2003 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2a.)
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06/03/2003 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AG PUBLICAÇÃO.
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06/03/2003 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE-S EO EXEQUENTE....INTIME-SE.
-
25/02/2003 19:16
Conclusos para despacho
-
19/02/2003 17:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/09/2002 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2a.) DOCUMENTO: AVISO DE RECEBIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
-
04/09/2002 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTO: AR JUNTADO EM 3.9.2002
-
13/08/2002 08:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATÓRIA Nº 068/2002 - JUÍZO FEDERAL DA SJ/DO PARÁ.
-
24/04/2002 16:54
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
24/04/2002 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DOCUMENTO: CÁLCULO
-
24/04/2002 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SEÇÃO DE CONTADORIA
-
22/01/2002 15:56
REMETIDOS CONTADORIA
-
22/01/2002 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/01/2002 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/12/2001 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
13/12/2001 16:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE CARTA PREC. A SEÇÃO JUD. DO PARÁ PARA QUE SE PROCEDA A PENHORA DO BEM DESC. NA CERT.
-
12/12/2001 12:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2001 09:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE.
-
27/09/2001 17:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR 10 DIAS PARA A EXEQUENTE APRESENTAR DOCUMENTOS.
-
27/09/2001 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 25.9.2001
-
21/09/2001 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/09/2001 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/09/2001 11:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DETERMINO À EXEQUENTE QUE TRAGA AOS AUTOS OS DOCUMENTOS...INTIME-SE.
-
06/09/2001 17:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2001 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
22/06/2001 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2001 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/06/2001 12:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/05/2001 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DECORRIDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, INFORME A EXEQUENTE ....INTIME-SE.
-
20/03/2001 12:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2001 12:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
08/09/2000 10:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PROC. DE BENS
-
04/09/2000 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/08/2000 10:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/08/2000 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO DE FL.54
-
27/07/2000 14:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2000 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
-
18/07/2000 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
07/07/2000 17:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
06/07/2000 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...INDEFIRO O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL DOS EXECUTADOS
-
28/06/2000 18:35
Conclusos para despacho
-
12/06/2000 12:09
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/05/2000 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...DETERMINO A EXPEDICAO DE OFICIO A DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO AMAPA
-
03/05/2000 11:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2000 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
17/03/2000 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/03/2000 11:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA O CREDOR
-
09/03/2000 12:07
Conclusos para despacho
-
09/03/2000 11:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/12/1999 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/11/1999 08:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - CEF
-
19/11/1999 11:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUCAO POR 90 DIAS
-
15/11/1999 09:02
Conclusos para despacho
-
15/11/1999 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
25/10/1999 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/1999 14:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DIGA O CREDOR
-
21/10/1999 10:22
Conclusos para despacho
-
21/10/1999 10:17
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
21/09/1999 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CEF
-
03/09/1999 11:52
CARGA: RETIRADOS CEF
-
19/08/1999 09:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
19/08/1999 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/08/1999 08:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/07/1999 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDA-SE A EXECUCAO POR 60 DIAS
-
27/07/1999 08:22
Conclusos para despacho
-
27/07/1999 08:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
19/07/1999 16:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/07/1999 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/06/1999 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROMOVA A EXEQUENTE DILIG.EM BUSCA DE BENS DO EXECUTADO
-
15/06/1999 14:35
Conclusos para despacho
-
15/06/1999 14:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE
-
11/05/1999 07:34
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR)
-
04/05/1999 14:59
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/05/1999 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CALCULO
-
04/05/1999 14:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/1999 12:54
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
19/04/1999 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/04/1999 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REVOGO O ITEM 4 DO DESPACHO DE FLS.19
-
09/04/1999 12:33
Conclusos para despacho
-
09/04/1999 12:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO
-
09/04/1999 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/1999 08:07
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
26/02/1999 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
-
17/02/1999 12:38
Conclusos para despacho
-
17/02/1999 12:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/1999 10:08
DISTRIBUICAO MANUAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/1999
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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