TRF1 - 1000256-49.2019.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:19
Juntada de manifestação
-
02/12/2022 08:29
Decorrido prazo de ADEMAR MIGUEL DE MELO em 01/12/2022 23:59.
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27/10/2022 10:04
Juntada de Certidão
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27/10/2022 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 10:04
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 05:28
Decorrido prazo de ADEMAR MIGUEL DE MELO em 18/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 08/07/2022 23:59.
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05/07/2022 17:26
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2022 14:41
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 16:13
Publicado Ato ordinatório em 01/07/2022.
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01/07/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 09:51
Juntada de manifestação
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29/06/2022 12:40
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 12:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/06/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 11:56
Juntada de laudo pericial
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01/04/2022 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 17:38
Juntada de Certidão
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01/04/2022 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 17:38
Outras Decisões
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01/04/2022 15:51
Conclusos para decisão
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31/01/2022 02:46
Decorrido prazo de JULIANO CORREA DA LUZ em 28/01/2022 23:59.
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11/01/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2021 02:28
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO ALVES em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ADEMAR MIGUEL DE MELO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:28
Decorrido prazo de LENALDO DO PRADO ANDRADE em 09/08/2021 23:59.
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02/08/2021 16:10
Juntada de manifestação
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26/07/2021 09:50
Juntada de manifestação
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12/07/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 15:19
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 03:06
Decorrido prazo de LENALDO DO PRADO ANDRADE em 10/03/2021 23:59.
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09/03/2021 18:01
Juntada de manifestação
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07/03/2021 03:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 03/03/2021 23:59.
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03/03/2021 02:57
Decorrido prazo de ADEMAR MIGUEL DE MELO em 02/03/2021 23:59.
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02/03/2021 16:37
Publicado Decisão em 05/02/2021.
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02/03/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 09:35
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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24/02/2021 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/02/2021 23:59.
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18/02/2021 18:59
Juntada de manifestação
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000256-49.2019.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO:LENALDO DO PRADO ANDRADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO SILVEIRA - MT12963/O e LANEREUTON THEODORO MOREIRA - MT9667/B DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento.
Citado, o réu JOSÉ PEREIRA não apresentou resposta (certidão 83551053), pelo que decreto sua revelia.
Sua intimação se dará mediante publicação das decisões no Diário Eletrônico.
Os demais réus alegaram as seguintes preliminares: ADEMAR Alega a parte ré a existência de litispendência e falta de interesse processual, uma vez que os danos objeto da presente ação foram objeto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em que foi firmado termo de acordo de composição dos danos civis.
O MPF, por seu turno, afirma que o dano objeto da presente ação trata de fato não englobado pela ACP estadual.
De fato, não há elemento suficiente de prova trazido pela parte que demonstre a convergência de áreas e infrações.
Não consta, por exemplo, o documento de imagens utilizado pelo MPE em sua ação, de modo que a questão é, por certo, controversa e poderá ser afastada pela parte autora durante a instrução processual.
A questão de litispendência, portanto, será examinada após essa fase, como preliminar de sentença.
LENALDO e JOSÉ FRANCISCO Sustentam os réus a inépcia da inicial, pois não há elementos suficientes que permitam a defesa dos réus.
A peça está acompanhada de elementos que demonstram, na visão da parte autora, a ocorrência do dano ambiental na propriedade dos réus.
Se o dano foi causado em área sobre a qual não pende obrigação de regeneração, é matéria que impõe a rejeição do mérito da ação, mas não torna a inicial inepta.
Alegam, também, que não há interesse processual, uma vez que aderiu ao PRA perante a SEMA, onde será regularizado eventual passivo ambiental da propriedade.
Desse modo, o ajuizamento da ação civil pública deve aguardar o término do processo de licenciamento.
Cabe ao IBAMA e ao MPF a legitimidade para ajuizamento de ação para proteção do meio ambiente. É fato que a parte autora requer, com a presente demanda, mais do que a simples regularização formal do imóvel para fins de exploração de atividade econômica.
Requer-se a reparação do dano, inclusive mediante ressarcimento de danos material e moral, o que por certo transborda os limites do processo de regularização do imóvel.
Assim, em princípio, não há necessidade que se aguarde o procedimento administrativo.
As demais questões arguidas como preliminares (como a ausência de nexo causal, arguida pelo réu ADEMAR) estão, na verdade, ligadas ao mérito da demanda, já que, se o objeto da ação é a existência de dano ambiental de responsabilidade dos réus, a negativa de um ou de outro implica em rejeição do pedido, não em extinção por falta de interesse processual ou ilegitimidade de parte.
Rejeito as preliminares arguidas.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
A posição do STJ, constante na Súmula n.º 618, mantém-se firme na jurisprudência da Corte, de modo que cabe a quem explora atividade potencialmente poluidora demonstrar que esta não causou a degradação ambiental ilegal.
Cabe, portanto, aos réus demonstrarem os fatos alegados em suas teses de defesa: JOSÉ FRANCISCO alega que JOSÉ PEREIRA é quem está na posse do imóvel desde 2000, trazendo, como início de prova material, as principais peças da ação possessória que JOSÉ PEREIRA ajuizou para defender sua posse no imóvel.
Cabe ao réu JOSÉ FRANCISCO esclarecer este ponto.
O réu ADEMAR alega que a responsabilização pelo dano ambiental, na forma do documento trazido pelos autores, está sobreposta, sem critério temporal.
A conclusão do laudo particular trazido pela parte deve ser submetida ao crivo da pericial judicial.
Sustenta, também, que há convergência de áreas e infrações entre a presente a demanda e a ACP ajuizado pelo Ministério Público Estadual.
Ambos os pontos, então, devem ser demonstrados pela parte.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos são as provas documental e pericial.
Intimem-se os réus para, em quinze dias, indicar quais das provas acima pretendem produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Prova Pericial Caso haja interesse na produção da prova pericial, fica desde já nomeado(a) como perito(a) judicial Juliano Correa da Luz, engenheiro florestal, CREA/MT 1204234540, contatos telefônico (66) 99985-1811 e eletrônico [email protected].
As partes deverão ser intimadas para, em quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Após, intime-se o perito nomeado para, em cinco dias, pronunciar-se sobre a aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários periciais e estimativa de prazo para a conclusão dos trabalhos.
Com a entrega da proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, em cinco dias.
Não havendo discordância, deverá a parte ré realizar o depósito judicial dos honorários.
Realizado o depósito, o perito deverá indicar data e local para início dos trabalhos, dos quais deverão ser intimadas as partes.
Fica autorizado desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais no início dos trabalhos, caso requerido pelo(a) perito(a).
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, em quinze dias, apresentar manifestação, inclusive parecer de eventual assistente técnico indicado, devendo também manifestar expressamente sobre a manutenção do interesse na produção da prova testemunhal eventualmente requerida.
Finalizada a instrução processual, às partes para apresentação de alegações finais no prazo legal e, após, façam-se conclusos os autos para julgamento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
03/02/2021 15:59
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/02/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2021 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2021 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2021 16:04
Conclusos para decisão
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07/11/2020 12:04
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2020 11:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:15
Juntada de Petição intercorrente
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02/10/2020 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
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20/07/2020 14:47
Juntada de contestação
-
30/06/2020 13:50
Mandado devolvido cumprido
-
30/06/2020 13:50
Juntada de diligência
-
22/06/2020 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
17/06/2020 18:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/01/2020 23:59:59.
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18/11/2019 19:58
Juntada de Petição intercorrente
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08/11/2019 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/11/2019 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/11/2019 19:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2019 03:22
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 24/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 16:28
Juntada de Certidão.
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24/07/2019 15:10
Juntada de contestação
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02/07/2019 16:06
Juntada de Certidão
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03/04/2019 13:15
Juntada de Certidão
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03/04/2019 13:12
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2019 18:06
Juntada de diligência
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29/03/2019 18:06
Mandado devolvido sem cumprimento
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29/03/2019 11:23
Decorrido prazo de ADEMAR MIGUEL DE MELO em 28/03/2019 23:59:59.
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11/03/2019 19:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/03/2019 19:21
Juntada de diligência
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07/03/2019 19:21
Mandado devolvido cumprido
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25/02/2019 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/02/2019 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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21/02/2019 20:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2019 20:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2019 19:06
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2019 19:06
Expedição de Carta precatória.
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07/02/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2019 17:43
Conclusos para despacho
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30/01/2019 16:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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30/01/2019 16:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2019 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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