TRF1 - 1005554-40.2020.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2021 14:35
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/05/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 01:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:20
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA BARROS em 24/05/2021 23:59.
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02/05/2021 17:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2021 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 12:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 12:37
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
11/04/2021 11:36
Juntada de manifestação
-
30/03/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 11:50
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2021 01:17
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF)_ em 26/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 01:14
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 26/03/2021 23:59.
-
22/03/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005554-40.2020.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE TEIXEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VINICIUS PINHEIRO DE ALMEIDA - RR1882 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DESPACHO Considerando a manifestação da União lançada nos documentos id.473148977 e 473433848, elucide o ente federativo se ainda possui interesse no processamento de sua apelação, e, caso negativo, se abre mão da proteção legal que lhe é conferida no rito do mandado de segurança concernente ao reexame necessário, eis que se trata de previsão legal que pode ser renunciada por quem é por ela protegido.
Prazo: 10 dias.
Manifestando-se a União pelo desinteresse no prolongamento da lide, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso contrário, intime-se o impetrante para apresentar contrarrazões.
BOA VISTA, 12 de março de 2021.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/03/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/03/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 08:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 08:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 17:34
Juntada de manifestação
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11/03/2021 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/03/2021 03:21
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF)_ em 04/03/2021 23:59.
-
25/02/2021 12:18
Juntada de apelação
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005554-40.2020.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE TEIXEIRA BARROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS VINICIUS PINHEIRO DE ALMEIDA - RR1882 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por FELIPE TEIXEIRA BARROS em face de ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL objetivando sua nomeação para o cargo de Policial Rodoviário Federal.
Em síntese, a parte impetrante aduz que está sendo preterido em seu direito de ser nomeado para o cargo para o qual aprovado, motivo pelo qual teria direito à imediata nomeação.
Deferido o benefício da justiça gratuita.
Emendada a inicial.
Deferida parcialmente a tutela provisória.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada não apresentou informações, limitando-se a juntar ao feito comprovante de cumprimento da medida liminar.
A União manifestou interesse em ingressar na lide.
O MPF atestou a regularidade formal do trâmite processual. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, defiro o ingresso da União na demanda.
Foi concedida tutela provisória com o seguinte teor: A concessão de tutela de urgência antecipada, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, vale dizer: existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
De acordo com a petição inicial, o impetrante ajuizou o Mandado de Segurança de autos nº 1001729-25.2019.4.01.4200 no qual reconhecido que ele teria sido classificado no concurso público na 6ª posição na cota racial e, portanto, teria direito a participar do Curso de Formação Profissional.
A sentença que confirmou a liminar no feito mencionado no parágrafo precedente não transitou ainda em julgado, encontrando-se pendente de exame de apelação pelo Tribunal Regional Federal.
O impetrante esclarece ainda que “...o Diretor Geral da Polícia Rodoviária Federal publicou a Portaria nº. 295/2019/DG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 determinando a nomeação de todos os candidatos aprovados no certame, exceto a nomeação daqueles que tiveram de ser incluídos mediante procedimento judicial, ou seja, que tinham status sub judice em algum momento do certame” e que tal ato está sendo questionado no processo de autos nº 1000108-56.2020.4.01.4200.
Aduz que o presente feito tem como objetivo questionar ato administrativo novo, uma vez que “Foi publicado no Diário Oficial da União a Portaria DG Nº 360, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020, que tem como intuito nomear novos candidatos habilitados no referido concurso.
Contudo, por outra vez, o direito líquido e certo do impetrante fora maculado ao excluí-lo por completo dessa nova lista, nomeando candidatos em que se encontravam em posição classificatória e nota de aprovação inferior ao mesmo”.
Não obstante a narrativa lançada na inicial, o demandante não possui razão ao argumentar que está sendo preterido em sua nomeação.
Isso porque, enquanto não confirmada pelo trânsito em julgado a decisão judicial que garantiu sua participação no CFP, sua condição é de candidato sub judice, para o qual inexiste direito ao ingresso nos quadros da Polícia Rodoviária Federal até que a situação jurídica se estabilize definitivamente.
Não erra a Administração Pública ao proceder à convocação dos candidatos que não estão em igual situação (sub judice) e com nota inferior a sua, eis que sua aprovação e classificação lhe garantem o direito apenas à reserva de uma vaga, não podendo todas as demais vagas ficarem “travadas”, em detrimento do interesse público, até que se resolva a singular situação jurídica do impetrante.
Por mais que seu intento seja legítimo e que suas expectativas quanto ao ingresso no serviço público devam ser preservadas, essa solução é a que conforma o apreço particular ao interesse da coletividade.
Nesse sentido tem sido o entendimento do TRF1: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA TARDIA EM CARGO PÚBLICO, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos Tribunais, inclusive, em sede de repercussão geral, é no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização por danos materiais e/ou morais, nem tampouco à retroação dos efeitos funcionais daí decorrentes.
Precedentes.
II - Na hipótese dos autos, não há que se falar de que a nomeação tardia do autor, no cargo público em questão, decorreu de conduta flagrantemente ilegal por parte da requerida, haja vista que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o candidato sub judice aprovado e classificado em concurso público não tem direito líquido e certo à nomeação, sendo garantida somente a reserva da vaga até o trânsito em julgado da decisão judicial que lhe garantiu a participação no certame." (AgRg no RMS 25.598/PA, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016).
III- Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0032181-98.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 04/10/2019 PAG.) (destaquei) Assim, não reputo como caracterizado o direito à nomeação imediata.
Não obstante, por segurança e considerando que se trata de medida de cautela e com extensão menor àquela pretendida, reputo como necessária a determinação de reserva de uma vaga ao impetrante até que ocorra o trânsito em julgado da decisão final no mandado de segurança de autos nº 1001729-25.2019.4.01.4200, por se tratar de meio de garantir a orientação jurisprudencial e evitar que a vaga seja precocemente ocupada por terceiros.
III.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR apenas para determinar que seja reservada para o impetrante uma vaga de Policial Rodoviário Federal destinada para candidato negro no Estado de Roraima oferecida pelo Edital nº. 1 – PRF – POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018, com o adicional quantitativo previsto no Decreto presidencial nº 9.899, de 3 de julho de 2019, devendo ser procedida sua nomeação após o trânsito em julgado da decisão final, se favorável, no mandado de segurança de autos nº 1001729-25.2019.4.01.4200.
Nenhuma modificação de fato ou de direito sobreveio desde a prolação da decisão supratranscrita, nem mesmo sendo apresentados argumentos em informações, os quais seriam merecedores de enfrentamento e, em tese, poderiam alterar a convicção jurídica desse juízo.
Assim, deve a segurança ser parcialmente concedida, pauta no teor da decisão liminar, que fica integralmente incorporado a essa sentença.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, em definitivo, determinar que seja reservada para o impetrante uma vaga de Policial Rodoviário Federal destinada para candidato negro no Estado de Roraima oferecida pelo Edital nº. 1 – PRF – POLICIA RODOVIARIA FEDERAL, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018, com o adicional quantitativo previsto no Decreto presidencial nº 9.899, de 3 de julho de 2019, devendo ser procedida sua nomeação após o trânsito em julgado da decisão final, se favorável, no mandado de segurança de autos nº 1001729-25.2019.4.01.4200.
Custas processuais pro rata, isento o impetrado.
Impetrante beneficiário da justiça gratuita, motivo pelo qual suspensa a exigibilidade do tributo pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, com ou sem modificação: a) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo de 10 (dez) dias; b) peticionado o cumprimento de sentença, devidamente instruído, se for o caso de obrigação de pagar, com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo os elementos doravante indicados (I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados), reclassifique-se o feito e intime(m)-se o(s) executado(s), em se tratando de Fazenda Pública para, querendo, impugnar no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC); c) não se inserindo nos órgãos e entidades com as prerrogativas estatais, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagar no prazo de 15 dias (art. 523), fazendo constar na intimação o alerta de que a falta de pagamento acarretará a incidência das iras previstas no art. 523, § 1º, do CPC; d) no caso de outras espécies de obrigações que não a de pagar, observe(m) o(s) exequente(s) as normas correlatas do CPC; desobedecidos os requisitos legais para o peticionamento do cumprimento de sentença, promova sua intimação para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento; e) silentes as partes após findo o prazo da intimação do item “a”, autos ao arquivo com as devidas baixas e anotações eletrônicas, independentemente de nova intimação e despacho.
Intimem-se.
Publique-se.
BOA VISTA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
08/02/2021 08:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 08:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2021 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2021 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2021 08:49
Concedida em parte a Segurança a FELIPE TEIXEIRA BARROS - CPF: *23.***.*66-01 (IMPETRANTE).
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04/02/2021 16:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 14:18
Juntada de parecer
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29/01/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 02:23
Decorrido prazo de FELIPE TEIXEIRA BARROS em 27/01/2021 23:59.
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26/11/2020 13:43
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (PRF)_ em 25/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 14:36
Juntada de Petição intercorrente
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18/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
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11/11/2020 23:25
Mandado devolvido cumprido
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11/11/2020 23:25
Juntada de diligência
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11/11/2020 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/11/2020 13:13
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 15:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/11/2020 15:39
Juntada de Certidão.
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10/11/2020 15:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/11/2020 13:03
Conclusos para decisão
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10/11/2020 12:04
Juntada de manifestação
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09/11/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:19
Conclusos para decisão
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09/11/2020 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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09/11/2020 17:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/11/2020 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2020 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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