TRF1 - 0006663-87.2012.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006663-87.2012.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VICENTE ADOLFO BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ingressada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de VICENTE ADOLFO BRASIL e outros.
A pedido da exequente realizado em 01/06/2016 (id. 720171974, pdf. 11), a execução foi suspensa nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, conforme decisão de id. 720171973, proferido em 22/06/2016.
Intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, a exequente informa que foram realizados acordos de parcelamento em 21/03/2013, com rescisão em 11/12/2013 e em 12/12/2013, com rescisão em 23/12/2014 (id. 1544197860). É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente em sede de execução fiscal foi matéria objeto de fixação de tese no âmbito do STJ.
Nos autos do REsp n° 1.340.553/RS, referido Tribunal fixou os marcos temporais que devem ser observados para a análise da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) Não obstante seja certo que o parcelamento da dívida configura hipótese de interrupção da prescrição intercorrente, no caso dos autos, a decisão de suspensão foi proferida em 22/06/2016 e a exequente informa que o último acordo de parcelamento firmado foi feito em 12/12/2013, com a rescisão do mesmo em 23/09/2014, ou seja, quase 02 (dois) anos antes.
Nota-se que entre o pedido de suspensão, apresentado em 01/06/2016 e a nova informação de parcelamento do débito, datada de 20/04/2023, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos.
Em outras palavras, quando a União veio aos autos informar novo parcelamento da dívida, a pretensão executória já havia sido atingida pela prescrição intercorrente quinquenal e, como é consabido, pedido de parcelamento é irrelevante diante da prévia consumação do prazo prescricional.
Nesse sentido, é válido citar precedentes do e.
TRF da 1ª e da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO REQUERIDA PELA UNIÃO (FN).
ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80.
INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 314 DO STJ APLICÁVEL À ESPÉCIE.
PARCELAMENTO APÓS PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1. "O termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente'" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 26/09/2014, p. 897). 2.
A suspensão foi deferida em 13/07/2007, conforme o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80.
Os autos permaneceram arquivados por prazo superior a cinco anos até 14/08/2014, quando a exequente voltou a manifestar interesse pelo seu prosseguimento.
Não tendo sido comprovado a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, indiscutível a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3. "A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição intercorrente" ( REsp 697.270/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJ 12/09/2005, p. 294). 4.
Ainda, tendo sido a suspensão deferida para localizar o executado/representante legal, bem como os bens passíveis de penhora, incabível no caso a alegação de que na espécie não seria aplicável o disposto no art. 40 da Lei n. 6.830/80. 5.
Quanto ao parcelamento noticiado nos autos, irrelevante, na espécie, o acordo celebrado após a prescrição, pois "pedido de parcelamento não pode interromper prescrição já consumada" (AC 2000.34.00.038638-8/DF, TRF1, Sétima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Luciano Tolentino Amaral, DJ 22/12/2006, p. 11). 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. (TRF-1 - AC: 00000516319974013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 03/07/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 21/07/2017) TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO - POSTERIOR RESCISÃO - REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO - PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS CONTADO DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA - CONCESSÃO DE NOVO PARCELAMENTO - CRÉDITO JÁ EXTINTO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, consoante o disposto no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp nº 1.548.096/RS - Segunda Turma - Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 26-10-2015; AgRg no REsp nº 1.470.204/RS - Segunda Turma - Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN - DJe 28-11-2014. 2 - Da análise da planilha de consulta eletrônica de débitos em inscrição, anexada pela Exequente, observa-se que o parcelamento foi rescindido em 10/05/2003, havendo manifesta inércia por parte da União durante mais de cinco anos após a rescisão do programa de parcelamento, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. 3 - A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no REsp nº 1.284.357/SC - Segunda Turma - Rel.
Ministro CASTRO MEIRA - DJe 04-09-2012; AC nº 0515752-78.2003.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
CLAUDIA NEIVA, e-DJF2R 18-11-2015; AC nº 0073039-95.1999.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 16-10-2015; AC nº 0078203-41.1999.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel.
Des.
Fed.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO - e-DJF2R 13-10-2015. 4 - O pedido de parcelamento formulado após a consumação da prescrição não tem o condão de restabelecer prazo já findo nem tampouco representa renúncia à prescrição consumada, uma vez que, nos termos do art. 156, V, do CTN, esta é causa de extinção do crédito tributário. 5 - Recurso desprovido.
Sentença mantida.(TRF-2 05309555120014025101 RJ 0530955-51.2001.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 07/06/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
Sendo assim, tendo transcorrido o prazo de suspensão de 01 ano previsto no art. 40, §1º e §º2 da LEF e inexistindo qualquer outro marco interruptivo ou localização de bens dos executados pelo prazo de 05 anos, resta delineada a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos.
Ante o exposto, PRONUNCIO de ofício a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões.
Após, proceda-se à remessa dos autos ao e.
TRF1, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. -
05/11/2021 01:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/11/2021 23:59.
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de VICENTE ADOLFO BRASIL em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ITAOCA LTDA - EPP em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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09/09/2021 02:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 0006663-87.2012.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VICENTE ADOLFO BRASIL e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): VICENTE ADOLFO BRASIL CONSTRUTORA ITAOCA LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BOA VISTA, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 15:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/09/2021 15:04
Juntada de volume
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03/09/2021 10:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/01/2021 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 12112689/2021.
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28/01/2021 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 12112689/2021.
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30/06/2016 09:49
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/06/2016 11:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/06/2016 10:29
Conclusos para decisão
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10/06/2016 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2016 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - RDCC
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24/05/2016 14:47
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - RDCC
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30/03/2016 14:44
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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17/03/2016 09:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/02/2016 08:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/01/2016 11:28
Conclusos para decisão
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01/12/2015 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2015 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/11/2015 13:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/10/2015 16:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/08/2015 14:54
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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10/06/2015 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2015 17:48
Conclusos para decisão- AG. ASSIANTURA DO JUIZ
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29/04/2015 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/02/2015 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/02/2015 15:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2014 15:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 126/2014.
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20/11/2014 15:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 126/2014.
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22/10/2014 18:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
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11/09/2014 10:15
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - VICENTE ADOLFO BRASIL
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29/08/2014 13:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/06/2014 14:32
Conclusos para decisão
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20/05/2014 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/05/2014 15:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2014 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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05/05/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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05/05/2014 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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05/05/2014 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/05/2014 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/04/2014 09:23
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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23/04/2014 13:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/04/2014 13:51
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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01/04/2014 08:28
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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27/03/2014 12:26
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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26/03/2014 18:46
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
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25/03/2014 16:18
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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25/03/2014 16:18
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/02/2014 10:06
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/02/2014 09:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/02/2014 11:24
Conclusos para despacho
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06/11/2013 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2013 10:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/10/2013 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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19/08/2013 10:10
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
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22/05/2013 10:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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08/05/2013 09:17
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/05/2013 09:17
DILIGENCIA CUMPRIDA
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08/05/2013 09:17
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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06/05/2013 08:33
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR VICENTE ADOLFO BRASIL, RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, EXPEDIÇÃO DE MDD DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
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06/05/2013 08:33
Conclusos para decisão
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22/02/2013 09:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT. Nº 1975
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22/02/2013 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROT. Nº 1975
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18/02/2013 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2013 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/01/2013 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/11/2012 16:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CONSTRUTORA ITAOCA LTDA - EPP
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07/11/2012 16:17
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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07/11/2012 16:17
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/11/2012 14:14
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/11/2012 14:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2012 15:55
Conclusos para despacho
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11/10/2012 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2012 15:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2012
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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