TRF1 - 1000403-04.2021.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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19/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
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13/09/2022 14:00
Juntada de manifestação
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17/08/2022 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 15:34
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2022 14:00
Juntada de Certidão
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14/12/2021 18:32
Juntada de Certidão
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30/09/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 01:56
Decorrido prazo de DOMINGOS MARCELINO DOS SANTOS em 27/09/2021 23:59.
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03/09/2021 01:53
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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03/09/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000403-04.2021.4.01.3604 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DOMINGOS MARCELINO DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DOMINGOS MARCELINO DOS SANTOS.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 83.308,65.
Inicial instruída com documentos.
Recolhidas as custas judicias.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Recebo a petição inicial.
Tendo em vista que, por um juízo de cognição sumária, próprio da presente fase, o direito da parte autora apresenta-se, em tese, evidente, defiro a expedição do mandado monitório (CPC, art. 701, caput).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento de R$ 83.308,65, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Assinalo que a parte ré será isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo estabelecido (CPC, art. 701).
Importante anotar que se aplica à ação monitória, no que couber, o disposto no artigo 916 (CPC, art. 701. §5º), o qual possibilita o parcelamento do débito.
Registro que, independentemente de prévia segurança do juízo, a parte ré poderá opor, no prazo de 15 (quinze) dias, embargos à ação monitória, os quais podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum, sendo que, se alegado que a parte autora pleiteia quantia superior à devida, deverá a parte ré declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de os embargos serem liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso (CPC, art. 702).
Aportado aos autos os embargos monitórios: (1) anote-se a habilitação do(s) advogado(s) eventualmente constituído(s); (2) suspenda-se a eficácia do mandado de pagamento até julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4.º, CPC); (3) intime-se o(a) autor(a) para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, § 5.º, CPC), facultando-lhe especificar as provas que pretenda produzir, indicando com objetividade os fatos que deseje demonstrar; (4) após, intime(m)-se a(o)(s) embargante(s) para o mesmo mister probatório, este no prazo de 05 (cinco) dias.
Assinalo que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória, observando-se, no que couber, o procedimento do cumprimento da sentença (CPC, art. 701, § 2º).
Sem embargos/manifestação, venham autos conclusos para sentença.
Frustrada a citação, intime-se a parte autora para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias, devendo trazer aos autos o novo endereço da parte demandada.
Indicado novo diverso daquele que já consta dos autos, expeça-se nova carta/mandado de citação.
Por se tratar de procedimento especial, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, aliado ao fato que existe pedido expresso da parte autora neste sentido.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
01/09/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2021 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 03:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/08/2021 23:59.
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11/08/2021 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/08/2021 11:00
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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11/08/2021 10:02
Outras Decisões
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26/04/2021 20:40
Conclusos para decisão
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26/03/2021 16:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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26/03/2021 16:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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