TRF1 - 1061202-43.2021.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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23/11/2022 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 18:05
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:00
Juntada de Certidão
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01/11/2022 20:40
Juntada de manifestação
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29/10/2022 00:57
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES DUARTE MARTINS em 07/10/2022 23:59.
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30/09/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
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13/09/2022 20:03
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2022 20:03
Juntada de Certidão
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13/09/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2022 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2022 20:03
Julgado procedente em parte do pedido
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24/02/2022 15:05
Conclusos para julgamento
-
25/01/2022 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/01/2022 10:46
Juntada de Certidão
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05/01/2022 09:34
Juntada de manifestação
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20/12/2021 11:44
Juntada de contestação
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15/12/2021 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 18:47
Recebidos os autos
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14/12/2021 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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14/12/2021 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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14/12/2021 18:37
Juntada de Certidão
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13/12/2021 08:09
Juntada de laudo pericial
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06/12/2021 15:39
Juntada de manifestação
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13/10/2021 16:58
Juntada de manifestação
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12/10/2021 01:40
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES DUARTE MARTINS em 11/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2021 15:15
Juntada de Certidão
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24/09/2021 02:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA GOMES DUARTE MARTINS em 23/09/2021 23:59.
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13/09/2021 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/09/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal/SJDF Processo n. 1061202-43.2021.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedido de concessão tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte autora junta aos autos alguns laudos e exames médicos e alega que está incapacitada de exercer sua atividade de trabalho de forma habitual e que faz jus ao recebimento do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Porém, em sede administrativa o INSS realizou perícia e constatou sua capacidade laborativa.
Assim, somente com a realização de perícia judicial é que se poderá avaliar melhor o quadro de saúde da parte interessada e concluir pela presença ou não do direito ao benefício previdenciário pleiteado nesta ação.
Não restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito vindicado, o que, nos termos do art. 300 do CPC, impede a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 1 de setembro de 2021 -
09/09/2021 10:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 10:13
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 10:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/09/2021 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/08/2021 13:10
Conclusos para decisão
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26/08/2021 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/08/2021 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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