TRF1 - 1000952-51.2021.4.01.3818
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Unai-Mg
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 12:24
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 12:24
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
11/11/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 10:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
11/11/2021 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 10/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:05
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE UNAÍ/MG em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:02
Decorrido prazo de MARINA RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 02:19
Publicado Sentença Tipo C em 15/09/2021.
-
15/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Unaí-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Unaí-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000952-51.2021.4.01.3818 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO DOS SANTOS CHAGAS - MG163048 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE UNAÍ/MG SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARINA RODRIGUES DA SILVA contra o Gerente Executivo do INSS.
Narra o impetrante que em 27/12/2019 protocolou na APS de Unaí-MG um pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o protocolo nº 1372821525.
Contudo, passados aproximadamente 16 meses do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária ainda não havia respondido ao pedido, razão pela qual a impetrante requereu a concessão da segurança.
Em sede liminar, foi deferida a antecipação de tutela para determinar à autoridade coatora que procedesse ao julgamento do pedido administrativo no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00.
A intimação ocorreu em 22/04/2021, conforme documento de pág. 44 da rolagem crescente dos autos eletrônicos.
A autarquia informou a conclusão do processo administrativo em 04/05/2021 (págs. 47/49).
Parecer do MPF às págs. 125/128. É o relato do necessário.
Decido.
De plano, verifica-se que foi esgotada a pretensão de obrigação de fazer, motivo pelo qual houve a perda superveniente do interesse de agir, o que leva a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação.
Com relação à imposição de multa, vale frisar que a jurisprudência pátria tem entendido que, a rigor, esta multa não possui caráter sancionatório, constituindo-se em mero instrumento de coerção para o cumprimento de obrigação de fazer, conforme art. 536, §1º, do CPC/15.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA A MULTA COMINADA.
CUMPRIMENTO TARDIO DE COMANDO JUDICIAL.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. - Não há óbice, no ordenamento jurídico, para aplicação da multa fixada por atraso no cumprimento de decisão judicial - A multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o cumprimento da obrigação - Embora tenha havido atraso no cumprimento da ordem, a autarquia acatou o comando judicial, apresentando o processo concessório requisitado, de sorte que não se justifica a oneração de toda a sociedade no pagamento da multa, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa - Apelação conhecida e provido. (TRF-3 - ApCiv: 50057667820194036105 SP, Relator: Desembargador Federal Vanessa Vieira De Mello, Data de Julgamento: 08/10/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020) Conforme se lê nos autos eletrônicos, o INSS já comprovou o cumprimento da obrigação, o que justifica a revogação da pena de multa antes imposta, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC/15.
Diante do exposto, revogo de ofício a imposição de multa e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Sem verba honorária, ao teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Esgotados os prazos recursais, arquive-se com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - JUIZ FEDERAL -
13/09/2021 05:58
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2021 05:58
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2021 05:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 05:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2021 05:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/07/2021 14:16
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 02:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/06/2021 23:59.
-
13/05/2021 13:53
Juntada de parecer
-
11/05/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS DE UNAÍ/MG em 10/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 21:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2021 15:06
Mandado devolvido cumprido
-
26/04/2021 15:06
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/04/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2021 12:28
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 13:17
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 12:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2021 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2021 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Unaí-MG
-
19/04/2021 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/04/2021 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
19/04/2021 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2021 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023270-96.2011.4.01.3300
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Max Posto Lubrificacao LTDA
Advogado: Antonio de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2011 00:00
Processo nº 0063311-55.2014.4.01.3800
Associacao de Protecao aos Transportador...
Superintendencia de Seguros Privados - S...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 6 Regia...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2024 10:40
Processo nº 0063311-55.2014.4.01.3800
Superintendencia de Seguros Privados - S...
Marcio Antonio de Oliveira
Advogado: Jaci de Oliveira Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 19:10
Processo nº 0049817-58.2011.4.01.3500
Inmetro - Instituto Nacional de Metrolog...
Pazan Comercio &Amp; Confeccoes de Roupas - ...
Advogado: Deborah Castro Evangelista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2011 10:37
Processo nº 0024586-03.2018.4.01.3300
Procuradoria do Conselho do Regional Dos...
Jovix Representacoes LTDA
Advogado: Rodrigo Lauande Pimentel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 15:31