TRF1 - 1047742-23.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 11:38
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:38
Juntada de intimação de pauta
-
29/09/2022 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/09/2022 10:07
Juntada de Informação
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26/09/2022 23:07
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 22:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 19:38
Juntada de recurso inominado
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20/07/2022 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 18:10
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/07/2022 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/10/2021 14:45
Conclusos para julgamento
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27/09/2021 16:56
Juntada de manifestação
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13/09/2021 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2021.
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11/09/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 25 ª VARA PROCESSO Nº 1047742-23.2020.4.01.3400 AUTOR: GERALDO RIBEIRO DA CRUZ FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento do feito em diligência.
Observo dos documentos juntados aos autos a ausência de comprovação dos níveis de ruído a que a parte autora estava exposta em seu labor como motorista perante as empresas Taguatur Taguatinga Transporte e Turismo Ltda (01/09/1997 a 22/10/1998) e Expresso São José (18/10/1998 a atual).
Segundo o § 1º do art. 57 da Lei 8.213/91 a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 57 a obrigação de guarda do laudo é da empresa e não do empregado, pois a ele apenas é fornecido uma cópia autêntica do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) e não do laudo, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho. É cediço que compete aos empregadores a emissão dos formulários, laudos técnicos e PPP, porém cabe ao autor juntá-los aos autos, sendo seu o ônus processual.
Excepcionalmente, mediante justificativa do autor, e recusa do órgão empregador em ceder tais formulários, urge a atuação judicial com o comando para a empresa exibir o PPP.
Entretanto o juízo competente para proceder com tal exibição judicial não é o juízo federal, mas a vara do trabalho, única competente por se tratar de obrigação de dar/fazer relacionada com a extinção do contrato de trabalho mantido pela parte autora com a empresa empregadora nos termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.213/91.
Do exposto, intime-se a parte autora para juntar os referidos documentos, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Brasília-DF, 6 de setembro de 2021. -
09/09/2021 10:19
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2021 10:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2021 10:19
Outras Decisões
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04/05/2021 12:28
Juntada de réplica
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22/11/2020 12:42
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 20:46
Juntada de Contestação
-
05/11/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2020 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 19:01
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:39
Juntada de emenda à inicial
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28/09/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 11:21
Conclusos para despacho
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26/08/2020 09:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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26/08/2020 09:08
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/08/2020 17:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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