TRF1 - 0003160-36.2007.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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30/05/2022 22:20
Juntada de Certidão
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26/05/2022 16:48
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 01:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA em 11/02/2022 23:59.
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11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA em 10/12/2021 23:59.
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23/11/2021 08:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 01:02
Publicado Sentença Tipo B em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0003160-36.2007.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA Advogados do(a) EXEQUENTE: BETHANIA DO SOCORRO GUIMARAES BASTOS CAVALEIRO DE MACEDO - PA011084, SOFIA MIRANDA MUFARREJ - PA4861-B EXECUTADO: PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) propôs a presente execução fiscal em face da parte executada acima nominada, objetivando a cobrança de créditos tributários inscritos na dívida ativa.
O presente foi suspenso, e posteriormente, arquivado provisoriamente.
As partes foram intimadas da migração do feito para o sistema PJe, sendo a exequente instada a manifestar-se novamente sobre a prescrição, tendo quedado silente. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A inércia da parte credora na promoção dos atos e procedimentos necessários ao impulso processual, por mais de cinco anos, é causa suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente (súmula nº 150 do STF c/c art. 174 do CTN).
Assim, o feito tramitou sem impedimento ao transcurso do prazo prescricional, considerando-se, ainda, a suspensão e os arquivamentos, constatou-se, sem margem de dúvidas, que a pretensão executiva do crédito tributário já estava desde muito fulminada pela prescrição intercorrente.
Vencido o prazo ânuo da suspensão deferida e ultrapassados mais de 5 (cinco) anos do início do arquivamento provisório, nada foi requerido pela exequente que tivesse qualquer proveito útil no prosseguimento da presente execução fiscal, porquanto todas as diligências se mostraram infrutíferas.
Os autos retornaram ao arquivo e, desde então, nenhuma outra diligência foi requerida, tampouco houve posterior notícia de êxito na constrição de bens ou ativos que pudessem satisfazer o crédito executado.
Com efeito, cediço que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz poderá, de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980).
Logo, transcorridos mais de cinco anos do término do prazo de suspensão e do início do arquivamento da presente execução fiscal sem ter a exequente promovido o impulso processual de forma útil e necessária ao prosseguimento do feito, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, sob a égide do CPC/1973, consolidou a sua jurisprudência no seguinte sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARQUIVAMENTO.
ART. 20 DA LEI 10.522/02.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, § 4º, DA LEF.
APLICABILIDADE. 1.
A omissão apontada acha-se ausente.
Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito.
Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2.
Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. 4.
O § 1º do art. 20 da Lei 10.522/02 - que permite sejam reativadas as execuções quando ultrapassado o limite legal – deve ser interpretado em conjunto com a norma do art. 40, § 4º, da LEF – que prevê a prescrição intercorrente -, de modo a estabelecer um limite temporal para o desarquivamento das execuções, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.” (REsp 1102554/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).
GRIFO NOSSO O mesmo STJ, evoluindo em relação a esse entendimento a respeito do tema, em sede de julgamento pelo regramento previsto para os recursos repetitivos, assentou recentemente a tese de que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano e o prazo de arquivamento de 5 (cinco) anos (cujas contagens se iniciam, automaticamente, após a ciência da inexistência de bens/não localização do executado e do término do prazo ânuo de suspensão), sem que haja qualquer diligência frutífera e, portanto, apta a interromper o fluxo do prazo prescricional, deve-se reconhecer e pronunciar a prescrição intercorrente.
Veja-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Não pode a parte executada sofrer eternamente os efeitos decorrentes de um processo de execução, sob pena de violação aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
No presente caso, o despacho que determinou a suspensão do processo nos termos do art. 40, § 2°, da Lei de Execução Fiscal, a pedido da parte exequente, foi proferido há mais de seis anos em 2012 (fl. 50 dos autos físicos).
As diligências realizadas desde então não foram exitosas, de modo que são inaptas a obstar o lapso prescricional, em consonância com o entendimento jurisprudencial acima transcrito.
No presente caso, até mesmo houve o pedido de suspensão pelo próprio exequente em 2014.
Nem mesmo a ocorrência de qualquer fato extraprocessual apto a interromper a prescrição se verificou no presente feito após seu arquivamento provisório, como parcelamento da dívida na via administrativa.
Assim, reconheço que foi ultrapassado o prazo quinquenal legal, consumando-se, deste modo, a prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente.
Portanto, na espécie, resta flagrante a ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o processo ficou arquivado por mais de cinco anos sem qualquer impulso útil ou eficaz por parte da exequente, impondo-se sua pronúncia e a consequente extinção do feito executivo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço e pronuncio a prescrição intercorrente prevista no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 c/c art. 174 do Código Tributário Nacional, ao tempo em que extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c/c o art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, uma vez que a exequente é isenta, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Deixo ainda de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em homenagem ao princípio da causalidade.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as providências e registros necessários, atentando-se, ainda, para a baixa de eventuais ordens de constrição pendentes.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
16/11/2021 08:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 08:38
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 08:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/11/2021 08:38
Declarada decadência ou prescrição
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06/11/2021 04:58
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 00:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
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24/09/2021 23:03
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2021 23:03
Juntada de Certidão
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24/09/2021 23:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 22:05
Conclusos para despacho
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10/09/2021 01:23
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0003160-36.2007.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA e outros POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 8 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
08/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:44
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/06/2021 12:35
Juntada de volume
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11/02/2021 15:03
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 12:55
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 12:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 12:54
Conclusos para despacho
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09/02/2015 18:23
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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29/01/2015 14:32
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
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17/11/2014 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO - AR, REFERENTE A CARTA DE INTIMAÇAO DE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇAO DOS ESTADOS DO PARA E AMAPA.
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14/10/2014 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - CARTA DE INTIMAÇÃO DE CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ.
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06/10/2014 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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02/10/2014 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INDEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO POR 1 (UM) ANO FORMULADO PELA EXEQUENTE (FL. 81). 2 - TENDO EM VISTA A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ANTERIORMENTE DEFERIDA (FL. 50), REMETAM-SE OS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO (ART. 40, § 2º,
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24/09/2014 16:50
Conclusos para despacho
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23/07/2014 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, CREA-AP, REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO. PROTOCOLADO EM 21/07/2014. (PROT. 3640).
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23/07/2014 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, CREA-AP, REQUERENDO SUSPENSÃO DO FEITO. PROTOCOLADO EM 21/07/2014. (PROT. 3640).
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04/07/2014 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - EXPEDI CARTA DE INTIMAÇÃO PARA CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ, NA PESSOA DE SEU PROCURADOR.
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25/06/2014 18:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/06/2014 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DO RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALOR NO BACEN JUD
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25/06/2014 18:16
DILIGENCIA CUMPRIDA - DESBLOQUEIO DE VALOR VIA BACEN JUD EM VIRTUDE DE SER IRRISÓRIO EM RELAÇÃO A DÍVIDA EXEQUENDA
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11/06/2014 14:53
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BACENJUD: DESBLOQUEIO
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09/06/2014 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Demonstrativo de consulta do Sistema Renajud.
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09/06/2014 15:25
DILIGENCIA CUMPRIDA - RENAJUD: INFRUTÍFERA.
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14/04/2014 13:52
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/04/2014 13:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIME-SE
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25/03/2014 15:02
Conclusos para decisão
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27/11/2013 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR CRA/PA REQUERENDO CONSULTA VIA RENAJUD. PROTOCOLADO EM 27/11/2013. (PROT. 31)
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27/11/2013 13:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR CRA/PA REQUERENDO CONSULTA VIA RENAJUD. PROTOCOLADO EM 27/11/2013. (PROT. 31)
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12/11/2013 07:00
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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21/10/2013 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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02/09/2013 08:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/05/2013 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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27/05/2013 13:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INSUFICIENTE - EFETIVADO EM 17/5/2013
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16/05/2013 11:32
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 16/5/2013
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19/04/2013 19:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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05/04/2013 12:08
Conclusos para despacho
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21/03/2013 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO CRA
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18/02/2013 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/10/2012 15:12
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - intimacao exequente
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05/10/2012 19:47
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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28/09/2012 19:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, sem requerimento, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
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19/09/2012 18:00
Conclusos para despacho
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05/06/2012 12:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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16/04/2012 21:31
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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08/03/2012 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO EXEQUENTE
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03/02/2012 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/02/2012 09:41
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFIMO - EFETIVADO EM 23/1/2012
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20/01/2012 09:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 20/1/2012
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04/10/2011 23:06
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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26/09/2011 12:40
Conclusos para decisão
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30/03/2011 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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07/01/2011 09:27
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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30/11/2010 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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30/11/2010 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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30/11/2010 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Há determinação Judicial de suspensão do processo (fl. 29). Assim, deixo de apreciar o pedido formalizado à fl. 32 sob o mesmo fundamento. Cumpra a Secretaria da Vara a suspensão determinada à fl. 29 pelo prazo do parcelamento da
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12/11/2010 11:44
Conclusos para despacho
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06/10/2010 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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19/06/2009 09:09
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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17/04/2009 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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03/03/2009 19:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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03/03/2009 19:51
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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03/03/2009 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo exequente à fl. 29. Suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento da dívida - 30 (trinta) meses. Após o decurso do prazo, sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de d
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17/02/2009 14:30
Conclusos para despacho
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17/12/2008 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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18/09/2008 18:56
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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12/08/2008 17:50
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - INTIMACAO EXEQUENTE - CERTIDAO OFICIAL DE JUSTICA
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07/08/2008 09:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/05/2008 19:05
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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08/05/2008 10:38
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/05/2008 20:12
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/05/2008 20:12
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/05/2008 20:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - Observo que o pedido do exeqüente está fundamentado no Código de Processo Civil. No entanto, lastra a petição inicial com Certidões de Dívida Ativa - CDA's (fls. 13/14) que fundamentam as Execuções Fiscais. 2 - Nada obstante,
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05/03/2008 17:02
Conclusos para despacho
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15/01/2008 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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15/01/2008 12:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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15/01/2008 12:59
INICIAL AUTUADA
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08/01/2008 18:32
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2007
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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