TRF1 - 0003690-24.2015.4.01.3823
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
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27/06/2025 18:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - ST1-PREV -> SREC
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26/06/2025 18:53
Remetidos os Autos - SREC -> ST1-PREV
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26/06/2025 18:53
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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20/12/2024 15:19
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/12/2024 15:19
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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20/12/2024 15:19
Juntado(a) - Juntada de Informação
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20/12/2024 15:11
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
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19/12/2024 13:54
Juntado(a) - Juntada de certidão
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17/12/2024 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2024 23:59.
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21/10/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2024 00:04
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:48
Juntada de Petição - Juntada de outros documentos
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30/09/2024 14:22
Juntada de Petição - Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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28/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
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06/11/2022 18:13
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
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06/11/2022 18:13
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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04/11/2022 16:51
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
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17/09/2022 19:11
Recebidos os autos
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17/09/2022 19:11
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/09/2022 11:20
Baixa Definitiva
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01/09/2022 11:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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23/08/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 01:04
Decorrido prazo de CECILIA MARTINS FAUSTINO em 17/03/2022 23:59.
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17/03/2022 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/03/2022 23:59.
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11/02/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 07/01/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - SEGUNDA TURMA -
19/01/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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19/01/2022 17:06
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/01/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 17:06
Juntada de certidão de processo migrado
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19/01/2022 16:08
Juntada de volume
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13/01/2022 10:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/01/2022 09:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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13/01/2022 09:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/01/2022 14:28
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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12/01/2022 14:27
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/01/2022 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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07/01/2022 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/12/2021 15:33
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/12/2021 15:28
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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06/12/2021 16:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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08/11/2021 12:27
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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27/10/2021 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921905 RECURSO ESPECIAL
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25/10/2021 16:25
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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04/10/2021 11:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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10/09/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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09/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSTAURAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
ORDEM QUE SE CUMPRE NOS PRÓPRIOS AUTOS DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o julgado que condena o INSS ao pagamento de benefício ou à revisão da renda mensal do benefício já concedido estabelece: a) uma obrigação de pagar, relativa ao pagamento das parcelas vencidas, que será objeto de execução autônoma, regulada pelo art. 730 do CPC/73 (art. 910 do CPC/2015); e b) uma obrigação de fazer, consistente na determinação de implantação do benefício ou da nova renda mensal, regulada pelo art. 461 do CPC/73 (art. 497 do CPC/2015).
Sendo a execução da parte da sentença que determina a implantação do benefício regulada pelo art. 461 do CPC/73, não há que se falar em execução provisória.
A partir do trânsito em julgado da sentença, ou da admissão de recurso desprovido de efeito suspensivo, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra, no prazo fixado pelo título executivo, a obrigação de implantar o benefício (AgRg no REsp 1.056.742/RS, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe de 11/10/2010). 2.
No mesmo sentido, verifica-se desnecessária a instauração de processo de execução provisória para a efetivação do capítulo da sentença que, antecipando os efeitos da tutela, determinou a imediata implantação do benefício.
Em razão da natureza mandamental deste comando, a sua efetivação faz-se na forma do art. 461 do CPC/73, então vigente.
Nos mesmos autos em que prolatada a decisão, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação do réu para que cumpra a obrigação de implantar o benefício.
Neste sentido: AgRg no REsp 1.056.742/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 11/10/2010; REsp 1.063.296/RS, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe de 19/12/2008; REsp 1309137/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012¿ (TRF1, AC 0028558-45.2012.4.01.9199/MT, Juiz Federal Cristiano Miranda de Santana, 1ª CRP da Bahia, DJe de 21/06/2017).
Assim, não merece reparo a sentença que não admitiu a continuidade da execução provisória, desnecessária e inadequadamente proposta, em razão da inexistência de interesse processual. 3.
Apelação da parte autora não provida. 4. ¿Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC¿ (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Mantenho a sucumbência fixada.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora.
Primeira Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais.
Belo Horizonte/MG, Brasília, 1º de julho de 2021.
JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA RELATORA CONVOCADA -
08/09/2021 10:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 10/09/2021 -
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30/06/2021 14:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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31/05/2021 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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15/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - da parte autora
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11/03/2021 16:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/03/2021 15:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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05/03/2021 11:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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05/03/2021 10:54
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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05/03/2021 10:32
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/03/2021
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05/03/2021 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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04/03/2021 13:45
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
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02/08/2019 16:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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04/04/2019 07:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LUCIANA PINHEIRO COSTA
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03/04/2019 08:58
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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22/03/2019 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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22/03/2019 12:41
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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16/08/2016 11:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/08/2016 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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15/08/2016 19:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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15/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATORIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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