TRF1 - 0000573-80.2003.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2022 16:59
Juntada de diligência
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07/07/2022 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2022 15:48
Expedição de Mandado.
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24/05/2022 07:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2022 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 17:43
Conclusos para despacho
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23/05/2022 17:32
Juntada de Certidão
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23/05/2022 17:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA WANDERLY DA COSTA CHAGAS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de W. L. CONSTRUCOES COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:18
Decorrido prazo de ALAINE CRISTINA RAIOL JANAU em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 06:34
Publicado Sentença Tipo B em 21/01/2022.
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23/01/2022 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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03/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0000573-80.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: W.
L.
CONSTRUCOES COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME, MARIA WANDERLY DA COSTA CHAGAS, ALAINE CRISTINA RAIOL JANAU SENTENÇA I - Relatório Trata-se execução fiscal proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de EXECUTADO: W.
L.
CONSTRUCOES COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME, MARIA WANDERLY DA COSTA CHAGAS, ALAINE CRISTINA RAIOL JANAU para cobrança de dívida ativa de FGTS.
A parte executada foi citada.
Os autos foram arquivados.
A CEF, expressamente intimada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, alega que tal não ocorreu, invocando o prazo trintenário.
Os autos vieram conclusos.
II – Fundamentação Não assiste razão à exequente, tendo ocorrido a prescrição.
Conforme o que foi julgado no ARE 709.212 proferido em 13/11/2014, na qual qual se declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, que se deu nos seguintes termos: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ PARA REJULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OCORRÊNCIA.
MULTA DO FGTS.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, determinou que esta col.
Terceira Turma aprecie os pontos suscitados nos Aclaratórios de fls. 107/110. 2.
Houve omissão no acórdão embargado quanto à alegação da não verificação da prescrição intercorrente relativa à cobrança de multa do FGTS, com fundamento no artigo 23, parágrafo 5º da Lei nº 8.036/90, que prevê o prazo prescricional trintenário. 3.
A colenda Terceira Turma deste Tribunal segue o entendimento do julgamento do ARE 709.212 proferido pelo STF, em 13/11/2014, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8036/90, na parte em que ressalva o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", por violar o artigo 7º, XXIX, da CF/88, que estabelece o prazo quinquenal. 4.
Observa-se, nesse julgamento do STF, a modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: Para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE 709212, aplica-se o prazo quinquenal.
Para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão do STF. 5.
No caso, a parte exequente foi intimada do despacho que determinou a suspensão do feito em 24 de fevereiro de 2006 (fl. 58v), sendo este o termo inicial do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução, dentro do procedimento previsto no art. 40, da LEF, de acordo com o julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC. 6.
Como o início do prazo prescricional ocorreu em 24 de fevereiro de 2007, antes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212, impõe-se a incidência da regra de modulação de efeitos assentada naquele julgado, pela qual aos prazos em curso aplica-se o que ocorrer primeiro, 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da referida decisão (13/11/2014). 7.
Verifica-se que não decorreram 30 (trinta) anos desde o término do prazo de suspensão da execução, ocorrido em 24/02/2007, até a data da prolação da sentença, em 25/01/2012, tampouco o prazo prescricional quinquenal, desencadeado a partir da decisão do STF, em novembro de 2014. 8.
Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes, para dar provimento à Apelação da Fazenda Nacional e reconhecer a inexistência da prescrição intercorrente, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. (EDAP - Embargos de Declaração no Agravo de Petição - 544554/01 2004.84.01.006705-6/01, Desembargador Federal Cid Marconi, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::18/10/2019 - Página::56". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FGTS.
PRESCRIÇÃO.
FGTS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.
OMISSÃO CARACTERIZADA. 1.
Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2.
Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão.
Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. . (EDRESP - Embargos de Declaração no Recurso Especial - 1696604 2017.02.27912-3, Ministro Herman Benjamin, STJ - Segunda Turma, DJE Data:22/04/2019) Note-se que nos casos em que o termo inicial da prescrição se der após a data do julgamento do ARE 709212 (após 13/11/2014), aplica-se o prazo quinquenal.
Já para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do STF (a partir de 13/11/2014).
No caso dos autos, tendo em vista que o arquivamento do presente feito se deu antes de 13/11/2014, bem como ainda não havia se passado mais de 25 anos, aplica-se o prazo quinquenal a partir de 13/11/2014.
Ouvida a exequente a respeito da possível caracterização de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º da LEF), esta deixou de informar a incidência de qualquer causa interruptiva/suspensiva da prescrição.
Assim, tendo já transcorrido o prazo prescricional de 5 anos, sem localização de bens penhoráveis, a prescrição intercorrente se consumou em 13/11/2019.
Frise-se que somente o mero pedido genérico de busca de localização de ativos financeiros, sem indicação concreta de bens penhoráveis, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, c/c o artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Diligencie-se no sentido de desconstituir eventual ato constritivo promovido em razão desta execução.
Sem custas finais, nos termos do art. 24-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.028/95, bem como sem honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015).
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o princípio da causalidade.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
31/12/2021 22:07
Processo devolvido à Secretaria
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31/12/2021 22:07
Juntada de Certidão
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31/12/2021 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/12/2021 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2021 22:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/12/2021 22:07
Declarada decadência ou prescrição
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30/12/2021 09:36
Conclusos para julgamento
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30/12/2021 09:26
Juntada de manifestação
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14/12/2021 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 15:52
Juntada de Certidão
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14/12/2021 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 11:47
Conclusos para despacho
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04/12/2021 01:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2021 23:59.
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16/11/2021 07:41
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2021 07:41
Juntada de Certidão
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16/11/2021 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2021 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 16:59
Conclusos para decisão
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26/10/2021 10:27
Juntada de manifestação
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23/10/2021 08:01
Decorrido prazo de W. L. CONSTRUCOES COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 08:01
Decorrido prazo de MARIA WANDERLY DA COSTA CHAGAS em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 02:04
Decorrido prazo de ALAINE CRISTINA RAIOL JANAU em 22/10/2021 23:59.
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03/10/2021 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2021 17:57
Juntada de Certidão
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03/10/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 02:14
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000573-80.2003.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: W.
L.
CONSTRUCOES COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): W.
L.
CONSTRUCOES COMERCIO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME MARIA WANDERLY DA COSTA CHAGAS ALAINE CRISTINA RAIOL JANAU Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
MACAPÁ, 6 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) -
06/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 16:32
Juntada de Certidão de processo migrado
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16/06/2021 05:12
Juntada de volume
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11/02/2021 11:05
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/10/2020 12:07
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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13/10/2020 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2020 12:06
Conclusos para despacho
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12/11/2013 07:00
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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14/07/2011 19:19
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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10/05/2011 11:01
ARQUIVAMENTO: ORDENADO / DEFERIDO
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04/05/2011 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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29/04/2011 07:36
CARGA: RETIRADOS CEF
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12/04/2011 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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12/04/2011 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se.
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12/04/2011 16:30
Conclusos para despacho
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03/03/2011 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
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25/02/2011 07:37
CARGA: RETIRADOS CEF
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18/02/2011 11:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/02/2011 11:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SUSPENSÃO
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30/03/2010 11:35
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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17/02/2010 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
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12/02/2010 08:26
CARGA: RETIRADOS CEF
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10/02/2010 20:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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10/02/2010 20:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exeqüente à fl. (...). Suspenda-se a execução nos termos do art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80. Após um ano, abra-se vista à exeqüente. Sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se.
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25/01/2010 16:12
Conclusos para despacho
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16/09/2009 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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17/08/2009 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
14/08/2009 08:02
CARGA: RETIRADOS CEF
-
10/08/2009 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/08/2009 15:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERE O PEDIDO DE UTILIZACAO DO RENAJUD, VISTO QUE AINDA NAO FOI IMPLEMENTADO NO AMBITO DO TRF DA PRIMEIRA REGIAO.
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22/05/2009 14:39
Conclusos para decisão
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18/03/2009 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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04/03/2009 18:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
27/02/2009 10:36
CARGA: RETIRADOS CEF
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20/02/2009 12:31
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA PARCIAL
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16/02/2009 18:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) SOLICITACAO DE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD
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26/11/2008 12:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
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03/11/2008 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF
-
31/10/2008 11:47
CARGA: RETIRADOS CEF
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29/10/2008 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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29/10/2008 15:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução nº 524/2006, estabeleceu que, no processo de execução, a emissão da ordem de bloqueio/desbloqueio de contas e de ativos financeiros ou a pesquisa de in
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20/10/2008 16:37
Conclusos para decisão
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26/08/2008 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CAIXA
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09/07/2008 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
-
04/07/2008 08:49
CARGA: RETIRADOS CEF
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18/06/2008 11:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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18/06/2008 11:09
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO IN ALBIS FIXADO NO EDITAL DE FL.80.
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17/06/2008 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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17/06/2008 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CERTIFIQUE A SECRETARIA DA VARA O TRANSCURSO "IN ALBIS" DO PRAZO FIXADO NO EDITAL DE FL. 80. APÓS, INTIME-SE A EXEQUENTE PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
-
17/06/2008 09:26
Conclusos para despacho
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14/05/2008 17:59
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - Publicado no Diário Oficial do Estado do dia 7/5/2008, com circulação no dia 9/5/2008
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28/04/2008 16:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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17/04/2008 15:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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16/04/2008 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE EDITAL...
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31/03/2008 17:19
Conclusos para despacho
-
23/01/2008 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
14/12/2007 12:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DA CEF
-
07/12/2007 14:15
CARGA: RETIRADOS CEF
-
07/12/2007 09:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
19/11/2007 19:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/09/2007 17:30
Conclusos para despacho
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01/08/2007 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA CEF.
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31/07/2007 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. CEF.
-
27/07/2007 08:19
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/07/2007 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
13/07/2007 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SENDO ASSIM, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 53/58. REQUEIRA A EXEQUENTE O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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27/06/2007 15:08
Conclusos para despacho
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03/04/2007 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
15/03/2007 13:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. CEF
-
09/03/2007 08:14
CARGA: RETIRADOS CEF
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08/03/2007 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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07/03/2007 14:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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20/07/2006 15:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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26/06/2006 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CEF AG.PETICAO
-
16/06/2006 10:23
CARGA: RETIRADOS CEF
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09/06/2006 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/05/2006 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
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25/05/2006 14:29
Conclusos para despacho
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27/03/2006 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA EXEQUENTE
-
06/03/2006 18:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2006 12:07
CARGA: RETIRADOS CEF
-
16/02/2006 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
12/12/2005 17:39
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/11/2005 19:44
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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10/11/2005 09:51
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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24/08/2005 18:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/07/2005 16:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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14/07/2005 08:31
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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04/07/2005 08:55
REMETIDOS CONTADORIA
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29/06/2005 15:43
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/06/2005 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEÇA-SE MANDADO EM DESFAVOR DA EXECUTADA E CO-RESP.
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28/04/2005 13:53
Conclusos para despacho
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15/02/2005 11:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DA CEF
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14/12/2004 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/12/2004 13:45
CARGA: RETIRADOS CEF
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25/11/2004 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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24/11/2004 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - SUSPENDER POR 180 DIAS
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12/11/2004 11:47
Conclusos para despacho
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24/08/2004 15:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO
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29/07/2004 13:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/07/2004 09:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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06/07/2004 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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21/06/2004 18:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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04/06/2004 16:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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10/05/2004 17:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/04/2004 15:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE SR. JORGE IVAN A INFORMAR O ENDEREÇO ATUALIZADO DAS CO-RESP.
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01/04/2004 10:55
Conclusos para despacho
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30/01/2004 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/11/2003 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/11/2003 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2003 15:59
CARGA: RETIRADOS CEF
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06/11/2003 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - INTIMACAO P/ DRA. MARCELLA PEIXOTO
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05/09/2003 09:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMACAO EXEQUENTE
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03/09/2003 12:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - TORNO SEM EFEITO PENHORA FL. 24. MANITESTE-SE EXEQ. S/CERTIDOES
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07/08/2003 09:55
Conclusos para despacho
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31/07/2003 18:58
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - DA EMPRESA EXECUTADA WL CONSTR. COM REPRES. E SERVICOS LTDA
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31/07/2003 18:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - MANDADO DAS EXECUTADAS ELAINE CRISTINA RAIOL E MARIA WANDERLY DA COSTA CHAGAS DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO POR NAO TEREM SIDO LOCALIZADAS
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10/07/2003 16:41
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - REGISTRO
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13/05/2003 09:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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02/05/2003 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE
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30/04/2003 18:20
Conclusos para despacho
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28/04/2003 12:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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28/04/2003 12:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/04/2003 13:47
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2003
Ultima Atualização
03/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo B • Arquivo
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