TRF1 - 1013401-61.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013401-61.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA INES DA SILVA PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSON FILHO GUERRA - AP2559 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em que trata da possível ocorrência de contradição e/ou erro material no dispositivo da sentença de ID. 1374200823, “visto que a correção prevista no [...] Manual de Cálculos da Justiça Federal prevê, expressamente que a correção para os débitos da Fazenda Pública devem observar os seguintes índices: a) de janeiro de 2001 a novembro de 2021: IPCA-E b) a partir de dezembro de 2021: SELIC”.
Recebo os embargos porquanto tempestivos.
Com razão o embargante, cujo fundamento está de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com a alteração promovida pela Resolução 784/22 do Conselho da Justiça Federal.
Desse modo, reconhecendo a ocorrência de erro material, RETIFICO o dispositivo da sentença para modificar o excerto a seguir: “Quanto às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, serão devidos (Tema 810 do STF): correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal” Assim, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução 784/22), o dispositivo passará a ter a seguinte redação: “Quanto às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, será devida correção monetária e juros legais na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal” Acolhido, portanto, os embargos de declaração.
Por fim, diante do pedido formulado em ID. 1430148252, INTIME-SE a UNIÃO para que comprove o cumprimento da tutela de urgência concedida nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, convertendo a classe processual de processo de conhecimento para cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA PANTOJA em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:10
Juntada de embargos de declaração
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28/10/2022 01:56
Publicado Sentença Tipo A em 28/10/2022.
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28/10/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013401-61.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA INES DA SILVA PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSON FILHO GUERRA - AP2559 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA INÊS DA SILVA PANTOJA em face da UNIÃO, por meio da qual a parte Autora pretende ver reconhecido o direito ao recebimento de pensão alimentícia, considerando o relacionamento de união estável mantido, até o óbito, com o instituidor do benefício, MANOEL MARQUES DE SOUZA.
Narra, em síntese, que: “A Autora manteve com o de cujus, MANOEL MARQUES DE SOUZA, um relacionamento duradouro, público e contínuo por mais de 30 (trinta) anos, que se encerrou com o óbito deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.
Durante a União tiveram (02) duas filhas: MARIA CAROLINA DA SILVA SOUZA, brasileira, casada, nascida em 12/01/1995, CPF: *18.***.*43-14 e RG: 330458-PTC/AP, e ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA, brasileira, solteira, nascida em 29/12/1997, CPF: *46.***.*08-77 e RG 330457-PTC/AP.
Após o óbito do seu companheiro, a Autora, em 23/07/2021, requereu, nos termos do inciso II, art. 215 da Lei nº 8.112/90 de 11/12/1990 alterada pela Lei 13.135, de 17/06/2015, o benefício de pensão por morte junto à Divisão de Pessoal no Ex-Território Federal do Amapá, Processo SEI n. 19975.126882/2021-86, consoante documento em anexo.
Porém, a DIGEP indeferiu o benefício pleiteado alegando que ‘por não apresentar documentos suficientes para tomada de decisão administrativa conforme a Lei nº 8.112/90 de 11/12/1990 alterada pela Lei 13.135, de 17/06/2015 e diretrizes do § 3º do artigo 22 do Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 que define quais documentos devem ser apresentados’.
Opondo-se ao referido indeferimento, a Autora busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito” Requereu: “e) Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação da concessão imediata da pensão por morte do instituidor, uma vez que indispensável à subsistência do mesma; g) Ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido para condenar a ré à implementação da pensão por morte, retroativa à data do óbito, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas a ser calculado pelo contador deste juízo (a definição do respectivo quantum), nos termos do art. 100, § 1º, CF/88;” A inicial veio instruída com documentos.
Pedido de gratuidade de justiça deferido.
Decretada a prioridade de tramitação do feito – ID. 724536015.
Após ser ouvida, a UNIÃO pugnou pela rejeição do pedido de tutela – ID. 754119454.
A parte Autora prestou esclarecimentos, nos termos do despacho de ID. 760795467 (ID. 780533450), informando que “AURORA CONCEICÃO FARIAS, foi ex companheira do ‘de cujos’, inclusive já é falecida; [...] MARIA DURVALINA SARAIVA DE SOUZA, era ex companheira do ‘de cujos’, também falecida; [...] CRISTIANI DA SILVA PANTOJA, é filha da requerente oriunda de casamento anterior com a união estável do Instituidor, ou seja, o de cujos, inclusive já tem maioridade”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido devido à ausência da probabilidade do direito e a necessidade de instrução probatória – ID. 795827985.
Contestação apresentada pela UNIÃO em ID. 881499071.
De acordo com a Ré, “a par da legislação acima referenciada, foi indeferido o pedido de concessão de pensão por morte em virtude da ausência de provas robustas da existência de união estável da parte autora com o instituidor da pensão ao tempo do seu falecimento”; “No caso em tela, deve-se esclarecer que a parte autora não foi designada pelo ex-servidor em seus assentamentos funcionais como sua companheira, para fins de pensão estatutária, e os documentos apresentados não imprimem convicção da existência de união estável entre o de cujus e a requerente”; “foi decisivo o fato de que constou nos autos cópia da Certidão de Casamento com data atual, da interessada Maria Inês da Silva Pantoja e o Senhor Antonio Brito Pantoja, que não é o servidor em questão, com averbação de Divórcio Direto Consensual sem partilha de bens dos cônjuges, registrado no Livro 0015, Folhas 177F/177V do Cartório Jucá/AP, em 01/03/2021.
Quer dizer, a parte autora possuía vínculo matrimonial com terceiro no período em que alega a existência de união estável com o Sr.
Manoel Marques de Souza”.
Pugnou pela improcedência dos pedidos da parte Autora.
Em cumprimento ao despacho de ID. 900868046, foi anexada a íntegra do Processo SEI n. 19975.126882/2021-86 (ID. 990930679 – Pág. 1 a 110).
A parte Autora arrolou testemunhas – ID. 1234123780.
Audiência realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas indicadas, assim como a própria demandante.
Alegações finais orais apresentadas pelo Autor – ID. 1273767289.
Por meio de memorais, a UNIÃO reiterou os termos da contestação – ID. 1341773794. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ).
In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 21/2/2021 (ID. 718081484).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.112/90, alterada pelas Leis 13.135/2015 e 13.846/2019, que dispõem o seguinte: “Art. 215.
Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão por morte, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” [...] Art. 217.
São beneficiários das pensões: I - o cônjuge; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] Art. 222.
Acarreta perda da qualidade de beneficiário: [...] VII - em relação aos beneficiários de que tratam os incisos I a III do caput do art. 217: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) [...] b) o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) De acordo com os autos, a Autora manteve união estável com o instituidor MANOEL MARQUES DE SOUZA, servidor público aposentado do quadro de servidores do Ex-território Federal do Amapá, falecido em 21 de fevereiro de 2021, conforme comprova o documento de óbito acostado em ID. 718081484.
O benefício da pensão por morte foi negado, pois de acordo com a decisão de ID. 718074996 - Pág. 1 não foram apresentados “documentos suficientes para tomada de decisão administrativa conforme a Lei nº 8.112/90 de 11/12/1990 alterada pela Lei 13.135, de 17/06/2015 e diretrizes do § 3º do artigo 22 do Decreto nº 3.668, de 22/11/2000 que define quais documentos devem ser apresentados”.
A União defende que a Autora não trouxe elementos robustos que comprovassem a convivência como entidade familiar e a dependência econômica na data do óbito do servidor, destacando que “a parte autora possuía vínculo matrimonial com terceiro no período em que alega a existência de união estável com o Sr.
Manoel Marques de Souza” – ID. 881499071.
A afirmação encontra suporte no documento de ID. 718074996 – Pág. 3, segundo o qual: “Consta nos autos do referido processo cópia da Certidão de Casamento com data atual, da interessada Maria Inês da Silva Pantoja e o Senhor Antonio Brito Pantoja, que não é o servidor em questão, com averbação de Divórcio Direto Consensual sem partilha de bens dos cônjuges, registrado no Livro 0015, Folhas 177F/177V do Cartório Jucá/AP, em 01/03/2021 (fls. 22).” Portanto, no caso concreto, o cerne da lide se resume em aferir se a parte Autora tem direito à pensão por morte nos moldes estabelecidos pela Lei de Regência, diante da suposta falta de provas da qualidade de beneficiário da parte.
Discordo da União.
As provas produzidas em juízo, sobretudo as que instruíram o Processo SEI n. 19975.126882/2021-86 (processo de solicitação de pensão), ainda na origem do pedido administrativo, quando sopesadas com as oitivas colhidas em audiência, não deixam margem para dúvidas quanto ao direito da parte Autora.
Segundo se extrai da documentação anexada aos autos, a parte Autora, separada de fato de ANTÔNIO BRITO PANTOJA, e o instituidor MANOEL MARQUES DE SOUZA, mantiveram entre si relacionamento conjugal público do qual é possível aferir, claramente, os atributos da notoriedade, durabilidade e constância, sobretudo até a data do óbito de MANOEL MARQUES DE SOUZA.
Da referida união foram concebidas duas filhas, MARIA CAROLINA DA SILVA SOUZA e ANA CLAUDIA DA SILVA SOUZA, conforme certidões apresentadas em ID. 718081475 e 718081472 - Pág. 1.
De acordo com depoimento de JOSÉ ANTÔNIO CAMPOS, colhido em audiência, o falecido morava com a parte Autora há cerca de “28 ou 30 anos”.
Durante todo o período de convivência, nunca presenciou algum fato que levasse a crer que a autora mantivesse outro relacionamento, a não ser com o Sr.
MANOEL MARQUES DE SOUZA.
Destacou que os filhos do relacionamento anterior da parte frequentavam a casa da Autora, porém moravam com ela apenas as duas filhas e o servidor público falecido, que eram comumente vistos juntos, em atividades do cotidiano de um casal.
Afirmou que acompanhou o nascimento e crescimento das filhas da Autora, uma vez que os conviventes já residiam no bairro em que ainda hoje reside o depoente, fundado em 1994.
De acordo com a testemunha, a autora nunca trabalhou e tanto ela como as filhas dependiam da renda advinda de MANOEL MARQUES DE SOUZA.
A filha, MARIA CAROLINA DA SILVA SOUZA, ouvida como informante, esclareceu que ambos, pai e mãe, tinham filhos de relacionamentos anteriores, todos mais velhos, e com os quais a declarante tinha pouco ou nenhum contato.
Narrou que entre o adoecimento do pai, sua internação e óbito houve o decurso de pouco menos de dez dias.
Segundo a referida, o pai tinha como patrimônio apenas a casa em que viviam; era policial civil aposentado; tinha uma apólice de seguro em nome da depoente, de sua irmã mais nova e da Autora, sua mãe.
Era o pai quem sustentava a família, pois a Autora nunca tivera renda; que somente soube que a genitora era “casada no papel” com ANTÔNIO BRITO PANTOJA por ocasião da reunião da documentação necessária para entrar com o pedido de pensão por morte em favor da mãe, fato que consta no próprio pedido administrativo.
Destacou que desde o nascimento das filhas, ambos já moravam juntos e que o relacionamento em questão nunca sofreu interrupções, portanto o casal nunca deixou de conviver maritalmente.
O relato é uniforme, considerando o depoimento prestado pela testemunha JOSÉ ANTÔNIO CAMPOS, morador do bairro no qual residiam a parte autora e o então companheiro MANOEL MARQUES DE SOUZA.
Além disso, possui respaldo em vasta documentação, que constituem elementos de prova importantes.
A propósito, os documentos de ID. 990930690 mostram que a Requerente, embora não constasse no assentamento funcional do então servidor público aposentado, sempre esteve incluída no rol de dependentes das declarações de imposto de renda, desde o ano-calendário de 2010.
Até pelo menos o ano de 2019, tal condição permaneceu inalterada.
A certidão de óbito lavrada em 12 de fevereiro de 2021 foi registrada tendo como declarante a então companheira, MARIA INÊS DA SILVA PANTOJA (ID. 718081484).
Assim como relatado em audiência, há cópia do contrato assinado em 2016 com a BRASILPREV VGBL, em que o falecido declarou como beneficiários MARIA INÊS DA SILVA PANTOJA, sob a identificação de parentesco 2, isto é, “Companheiro”, além das filhas MARIA CAROLINA DA SILVA SOUZA e ANA CLÁUDIA SILVA DE SOUZA – ID. 718001545.
Há elementos, contemporâneos ao óbito, que indicam residência comum – ID. 718081493, 718056594, 718098543, 718081484 e 718098543 – e contra os quais não houve impugnação específica.
Além disso, há outros tantos que sugerem que o casal MARIA INÊS DA SILVA PANTOJA e MANOEL MARQUES DE SOUZA nutriam entre si uma relação de cumplicidade matrimonial, inclusive de dependência financeira, como os documentos de ID. 718098543 (Carteira da Associação dos Servidores Civis do Amapá, em que a parte Autora consta como dependente), ID. 718098543 - Pág. 6 (Contrato de Prestação de Serviços Póstumos, assinado em 1º de agosto de 2019, em que declara como cônjuge a Sra.
Maria Inês da Silva Pantoja) e ID. 718098543 (cartão crediário, com vencimento em 7/2022, em que a Autora consta como dependente do falecido).
Com efeito, há início razoável e suficiente de prova material dessa convivência marital ininterrupta.
Sobre o indeferimento do pedido em sede administrativa, consta no documento de ID. 718074996 – Pág. 3 que a tomada de decisão foi no sentido da falta de “documentos suficientes [...] conforme a Lei 8.112/90, de 11/12/1990, alterada pela Lei 13.135, de 17/06/2015, e diretrizes do §3º do art. 22 do Decreto 3.668, de 22/11/2000 que define quais documentos devem ser apresentados”.
Sobre o ponto em questão, devo salientar que, ao contrário do que afirma a União, a motivação do indeferimento não foi a suposta constatação de que a autora “possuía vínculo matrimonial com terceiro no período em que alega a existência de união estável com o Sr.
Manoel Marques de Souza”, e, sim, a falta de elementos suficientes que permitissem a tomada de decisão.
De qualquer modo, submetidas tais provas ao contraditório litigioso, é possível concluir que a insuficiência de documentos sustentada, sobretudo em Juízo, nunca se verificou.
De acordo com a própria análise administrativa, a requerente “comprovou haver filho em comum”, “comprovou o mesmo domicílio do servidor e da interessada” e “apresentou declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o nome da interessada como sua dependente”.
Ora, a própria norma do Decreto 3.668/2000, que alterou o Decreto 3.048/1999, estabelece que quanto à comprovação da convivência e da dependência econômica, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) elementos de prova.
Diz o art. 22, §3º: “[...] § 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar” Vale ressaltar que o rol de documentos sequer é taxativo, pois permite a apresentação, e consequentemente valoração, de “quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar”.
No mais, o §6º A do art. 16 do Decreto 3.048/1999, no que diz respeito ao elemento da contemporaneidade, fala expressamente que a união estável, configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, assim como a dependência econômica, exigem “início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito”.
Portanto, é clara a contemporaneidade da prova apresentada, segundo os critérios do próprio Regulamento da Previdência Social.
Portanto, é possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pela prova oral, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375, do Código de Processo Civil, que a autora e o falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, até a época do óbito.
A parte esteve presente até os últimos dias de vida do falecido, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que indiquem a separação de fato do casal ou que um ou ambos mantivessem outros relacionamentos na constância da união estável.
Nesses termos, não há dúvidas de que a Autora estava separada de fato quando iniciou o seu relacionamento com o Sr.
MANOEL MARQUES DE SOUZA e que após concebida essa união, há mais de vinte anos, jamais deixaram de se apresentar publicamente como marido e mulher.
Cumpre enfatizar que o fato de terem vivenciado relacionamentos anteriores, por si só, não afasta a conclusão acima.
Além disso, não há elementos de prova acerca da perpetuação de tais relações, a ponto de servirem de impedimento para o reconhecimento da união estável entre a Autora e o falecido.
Pelo contrário, a prova material indica que a autora estabeleceu com o falecido relação de mútua assistência material, afetiva, pública e duradoura, convivendo no mesmo endereço, muitos anos antes do evento morte.
Comprovada, então, a estabilidade da união, a vida comum e a separação de fato de eventual convivente casado, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor da vasta jurisprudência acerca do assunto.
Essa é linha de pensamento sufragada pelos Tribunais Superiores e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em par com isso, cuida trazer aresto jurisprudencial de caso similar, que bem ilustra o entendimento ora adotado: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
SEPARAÇÃO DE FATO DO DE CUJUS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCTÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO POR TRABALHO ADICIONAL NA FASE RECURSAL.
APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão, sendo aplicável a máxima do tempus regit actum (Súmula 340 do STJ). 2.
In casu, o falecimento do instituidor do benefício se deu em 15/05/2015 (fl. 15).
Logo, a legislação de regência é a Lei 8.213/91, de 24.07.1991. 3.
Dispõe o art. 74 da Lei 8.213/91 que a pensão por morte será devida ao conjunto de beneficiários do segurado que falecer, quer esteja aposentado ou não.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, deve-se comprovar o óbito do segurado; a condição de segurado do instituidor da pensão, independentemente de cumprimento de carência; e a condição de dependente do beneficiário. 4.
O art. 16 da Lei 8.213/91, com a redação vigente à época do óbito do pretenso instituidor da pensão, dispõe que são beneficiários dependentes do segurado, entre outros, o cônjuge, o companheiro, o filho menor, cuja dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º. 5.
Comprovada a vida comum e a estabilidade da união, bem como a separação de fato de eventual convivente casado, há de se reconhecer a união estável e, consequentemente, a dependência econômica da companheira em relação ao instituidor do benefício de pensão por morte, pois se trata de dependência presumida, a teor do disposto no art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91. 6.
O STF admite o reconhecimento de união estável de pessoa casada que esteja separada judicialmente ou de fato (CC, art. 1.723, § 1º), sendo desnecessário o reconhecimento por decisão judicial da separação de fato (MS, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, 3.5.2016.
Nesta mesma toada, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a união estável pressupõe a inexistência de impedimento para o casamento, assegurando-se à companheira o direito ao recebimento da pensão por morte do falecido que ainda esteja casado, desde que comprovada a separação de fato entre os ex-cônjuges. (REsp 1770426 2018.00.75824-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/09/2019 ..DTPB:.) 7.
No caso em apreço, o óbito do pretenso instituidor do benefício se deu em 15/05/2015 e está comprovado pela certidão de fl.15.
A qualidade de segurado do instituidor também está comprovada, pois, na data do óbito, ele era titular de aposentadoria por idade, concedida em 24/11/2006, conforme CNIS (fl. 61). 8.
A controvérsia, na esfera recursal, reside, portanto, na análise da condição de dependente da autora, que alega ter sido companheira do de cujus. 9.
A autora sustenta que conviveu com o falecido em união estável por vários anos até o óbito, apresentando, como prova de suas alegações, os seguintes documentos: a) certidão de óbito do instituidor da pensão, em que ela consta como declarante (fl. 15); b) contratação de plano de assistência familiar pelo falecido (fls. 17/18, em 05/01/2004, em que a autora consta entre os beneficiários como cônjuge; c) concessão de licença pela Prefeitura Municipal de Tupaciguara, em 22/06/2012, ao falecido para aquisição de "Perpetuidade e um Carneiro Duplo, no terreno de sepultura nº 324, a título de reserva" para ele, a autora e família (fl. 21); d) comprovantes de endereço residencial do falecido e da autora (fls. 22/27); e) controle de acompanhante do falecido, fichas de atendimento e resumo de alta médica, emitidos pelo Hospital e Maternidade Municipal Dr.
Odelmo Leão Carneiro, em que a autora assinou como responsável (fls. 29-v/32-v); f) certidão de casamento da autora, com averbação de divórcio em 26/03/1984 (fl. 40). 10.
Como se nota, a prova material colacionada aos autos comprova satisfatoriamente que a autora estabeleceu com o falecido relação duradoura, de mútua assistência, material, física e afetiva, muitos anos antes do óbito, convivendo no mesmo endereço. 11.
Conquanto haja certidão de casamento comprovando que falecido contraiu matrimônio com pessoa diversa, em 20/07/1968 (fl. 15-v), à exceção deste documento e da certidão de óbito (fl. 15), na qual consta que o falecido era casado, não há mais elementos de prova acerca da perpetuação da relação conjugal até a data do falecimento, mormente se considerarmos a farta documentação apresentada pela autora, acima declinada. 12.
As provas materiais evidenciam, portanto, que o falecido estava separado de fato da esposa, sendo legítima a relação mantida com a demandante. 13.
Outrossim, a prova documental carreada aos autos foi corroborada pela prova oral produzida em audiência.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas confirmam o depoimento pessoal da autora, sendo consistentes e uníssonos quanto à existência de relação marital entre esta e o de cujus por vários anos até a data do óbito. 14.
Nota-se, também, que uma das testemunhas confirmou expressamente que o falecido estava separado de fato da esposa, estando a conviver com a autora, em união estável, por mais de vinte anos. 15.
Ressalte-se que, ainda que não houvesse provas documentais da alegada união estável, a prova testemunhal robusta seria suficiente ao reconhecimento da relação de companheirismo, conforme entendimento consolidado na Súmula 63 pela TNU, aplicável ao caso, uma vez que o óbito se deu anteriormente à modificação do art. 16, §5º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei 13.846/2019. 16.
Também vale destacar que a dependência econômica da companheira é legalmente presumida (art. 16, §4, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, o que não há, no presente caso. 17.
Desse modo, a análise conjunta do acervo probatório não deixa dúvidas sobre a qualidade de dependente da autora e do consequente direito à percepção da pensão por morte, a partir da data do óbito, ocorrido em 15/05/2015, já que o requerimento administrativo foi apresentado em 03/06/2015 (fl. 14), ou seja, dentro do prazo de 30 dias após o falecimento (art. 74, I, da Lei 8.213/1991). 18.
Tendo em vista a plausibilidade do direito alegado e a urgência da medida, consubstanciada no caráter alimentar do benefício, ficam mantidos os efeitos da tutela de urgência. 19.
In casu, o INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não há reparos a se fazer quanto aos critérios dos juros de mora e da correção monetária, pois a adoção do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal por intermédio da Resolução 267/2013, está em consonância a legislação de regência e com o entendimento fixado no RE 870.947 e no RESP 1.492.221 referenciados acima. 20.
Insurge-se o INSS contra o capítulo da sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
Pugnou pela redução dos honorários advocatícios, com a fixação no patamar máximo de 5% das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 21.
Não assiste razão ao apelante.
Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, já que esta está em consonância com o art. 85, §3º, I, do CCP/2015, segundo o qual nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários observarão o limite mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. 22.
Por outro lado, considerando-se que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, que o INSS sucumbiu integralmente na lide e que a atuação do procurador da parte autora, na esfera recursal, foi de pequena complexidade, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação, observando-se, como base de cálculo, as parcelas vencidas até a sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ, nos termos do art. 85,§11, do CPC/2015. 23.
Sem condenação em custas, nos termos da Lei Estadual 14.939/2003. 24.
Apelação do INSS não provida.
Majorados os honorários advocatícios (AC 0057535-71.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 11/03/2022 PAG.) Tendo em vista que o óbito ocorreu em 21/2/2021 e que o requerimento administrativo foi apresentado em 23/7/2021, aplica-se o disposto no art. 219, inciso II, da Lei 8.112/90, de modo que o pagamento deverá retroagir até a data do requerimento administrativo.
A data de início do benefício, portanto, fica fixada na data do requerimento administrativo.
Por último, entendo presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
No decorrer da instrução processual, especialmente após a oitiva das testemunhas, somadas à prova documental trazida aos autos, pude constatar a total probabilidade do direito da autora.
Quanto ao perigo de dano, este é patente, dado o caráter alimentar e de urgência no percebimento do benefício, negado pela via administrativa.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto: a) Tendo em vista a verossimilhança dada pelas próprias razões da sentença e o perigo da demora consistente no nítido caráter alimentar do benefício, CONCEDO TUTELA ANTECIPADA para determinar que a UNIÃO implante, em até 30 (trinta) dias, o benefício de pensão por morte, sob pena de multa diária em caso de descumprimento; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o Réu a conceder o benefício previdenciário de pensão por morte à Autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nesse contexto, determino ao Réu que promova a implantação, no prazo de 30 (trinta) dias, do benefício pensão por morte (instituidor: MANOEL MARQUES DE SOUZA – data do óbito: 21/2/2021), com DIB em 23/7/2021 (data do requerimento administrativo), em favor da demandante.
Deverá o Réu juntar aos autos o comprovante do cumprimento da antecipação de tutela.
Quanto às prestações vencidas entre a DIB e a DIP, serão devidos (Tema 810 do STF): correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONDENO ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, cuja porcentagem será fixada quando for liquidado o julgado, sem prejuízo do disposto na Súmula 111 do STJ e em atenção ao artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas em ressarcimento, diante da gratuidade de justiça concedida à autora.
Sem custas judiciais finais, tendo em vista a isenção da União, ora sucumbente.
Sentença não sujeita reexame necessário, de acordo com o art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Autorizo a parte autora a, sem prejuízo da comunicação por meio do Poder Judiciário, protocolar junto à requerida a presente decisão.
A autenticidade do presente documento pode ser verificada por meio do sistema PJe da Justiça Federal da 1ª Região.
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
26/10/2022 23:11
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 23:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 23:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 23:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2022 23:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/10/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
02/10/2022 07:25
Juntada de petição intercorrente
-
20/08/2022 17:35
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA PANTOJA em 19/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
17/08/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 20:54
Juntada de Ata de audiência
-
16/08/2022 02:33
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:21
Juntada de diligência
-
06/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA PANTOJA em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 11:14
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 14:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
-
29/07/2022 21:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2022 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 07:54
Juntada de manifestação
-
25/07/2022 18:15
Juntada de manifestação
-
22/07/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2022 07:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA PANTOJA em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 10:58
Conclusos para decisão
-
03/04/2022 19:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2022 16:51
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 11:55
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 18:46
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA PANTOJA em 24/01/2022 23:59.
-
12/01/2022 10:53
Juntada de contestação
-
23/11/2021 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2021 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
12/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA PANTOJA em 11/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 01:04
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA PANTOJA em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 19:57
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 20:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:15
Publicado Despacho em 14/09/2021.
-
15/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013401-61.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA INES DA SILVA PANTOJA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSON FILHO GUERRA - AP2559 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
De início, não verifico a necessidade de designação de audiência de justificação.
No entanto, considerando os fatos narrados e os documentos apresentados, postergo a análise do pedido de tutela provisória, determinando a INTIMAÇÃO da UNIÃO para apresentar manifestação em contraditório prévio, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto a prioridade de tramitação nos presentes autos, nos termos previstos no art. 1.048 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente Juiz(a) Federal -
10/09/2021 10:29
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/09/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
03/09/2021 18:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/09/2021 18:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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