TRF1 - 1002376-55.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 10:23
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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09/11/2021 10:15
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 08/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 27/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 00:53
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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20/09/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 11:32
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/09/2021 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 08:55
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1002376-55.2021.4.01.4004 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO IMPETRANTE: HILDA MARIA DIAS DE ASSIS Advogado do(a) IMPETRANTE: DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS - PI15826 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para que a autoridade apontada como coatora não suspenda ou cesse o seu benefício de pensão por morte antes da análise, na Justiça Estadual, do seu requerimento da ação de suprimento de registro de óbito.
Alega a parte autora que percebe o benefício previdenciário de PENSAO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL (NB 051471589-8), em razão do falecimento de seu cônjuge Sr.
José Rosado de Assis, desde 24/03/1990, mas que em novembro de 2020, foi comunicada pelo INSS que, após revisão administrativa, ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação, sendo – em maio/2021 - concedido prazo de 60 dias para anexar certidão de óbito, sob pena de suspensão do benefício e posterior cessação.
Prossegue afirmando que, com o fito de dar cumprimento à nova exigência do INSS e impedir a suspensão/cessão do pagamento do seu benefício, ajuizou AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO, em 28 de maio de 2021, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – Processo n° 0801029- 20.2021.8.18.0073, para que seja determinado o Suprimento do Assento de Óbito do falecido JOSÉ ROSADO DE ASSIS.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar.
O impetrado apenas aduziu que foi solicitado tal documentação para a parte autora, que não houve pedido de dilatação de prazo administrativamente, bem como que não suspendeu o benefício da parte autora.
Inicial instruída com os documentos comprobatórios das alegações.
Pedido de liminar apreciado e deferido na decisão de ID 648342480.
Instado a se manifestar, o MPF afirmou ausência de interesse na lide.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidiu-se da seguinte maneira: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, em que a impetrante pleiteia determinação para que a autoridade apontada como coatora não suspenda ou cesse o seu benefício de pensão por morte antes da análise, na Justiça Estadual, do seu requerimento da ação de suprimento de registro de óbito.
Alega a parte autora que percebe o benefício previdenciário de PENSAO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL (NB 051471589-8), em razão do falecimento de seu cônjuge Sr.
José Rosado de Assis, desde 24/03/1990, mas que em novembro de 2020, foi comunicada pelo INSS que, após revisão administrativa, ficou constatada a necessidade de reavaliar a documentação, sendo – em maio/2021 - concedido prazo de 60 dias para anexar certidão de óbito, sob pena de suspensão do benefício e posterior cessação.
Prossegue afirmando que, com o fito de dar cumprimento à nova exigência do INSS e impedir a suspensão/cessão do pagamento do seu benefício, ajuizou AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO, em 28 de maio de 2021, perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato – Processo n° 0801029-20.2021.8.18.0073, para que seja determinado o Suprimento do Assento de Óbito do falecido JOSÉ ROSADO DE ASSIS.
Foi oportunizado à autoridade coatora a apresentação das informações antes de se apreciar o pedido liminar.
O impetrado apenas aduziu que foi solicitado tal documentação para a parte autora, que não houve pedido de dilatação de prazo administrativamente, bem como que não suspendeu o benefício da parte autora. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida liminar na via mandamental pressupõe a verificação de duas exigências cumulativas: o perigo da demora e a relevância do fundamento da impetração.
Verifico, no caso em apreço, que restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar nos termos trazidos na petição inicial.
Da análise dos elementos de informação reunidos nos autos, observo que a autora, em razão de não possuir o documento solicitado pelo INSS, protocolou imediatamente ação de suprimento de registro de óbito na Justiça Estadual, e que, o processo corre seguindo os trâmites da justiça comum, não havendo como o autor interferir nos prazos para receber a certidão de óbito em menos de 60 dias, como pretende a autarquia previdenciária.
Diante do exposto, o trâmite da ação de suprimento de registro de óbito não pode acarretar prejuízo à parte impetrante, de modo que a impetrante demonstrou a solicitação do documento requerido pelo INSS.
Ademais, não custa lembrar, que o benefício de pensão por morte foi concedido para a parte autora por mais de 30 anos, apenas com a declaração de óbito.
Sendo irrazoável a solicitação de certidão de óbito com prazo de apenas 60 dias, principalmente com penalidade severa de suspensão/cessação de benefício de natureza alimentar.
Com efeito, em se tratando de benefício de tal natureza, bem como demonstrado o pedido de certidão de óbito, natural haver a manutenção do benefício enquanto não se conclui a análise administrativa.
O periculum in mora, por sua vez, resta caracterizado, haja vista a natureza alimentar do benefício, sendo que não consta prazo para o recebimento do documento na justiça comum, não podendo o impetrante ficar até lá desguarnecido da verba.
Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que: Suspenda o prazo de 60 dias fixado para apresentação de certidão de óbito; Se abstenha de suspender/cessar o benefício de pensão por morte da impetrante, por ausência de certidão de óbito, até o julgamento da Ação de Suprimento de Registro de Óbito (Processo n° 0801029-20.2021.8.18.0073). É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, a autora faz jus à suspensão do prazo de 60 dias fixado para apresentação de certidão de óbito, bem como à determinação de que a autoridade coatora se abstenha de suspender/cessar o benefício de pensão por morte da impetrante, por ausência de certidão de óbito, até o julgamento da Ação de Suprimento de Registro de Óbito (Processo n° 0801029-20.2021.8.18.0073).
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 648342480 – JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
10/09/2021 10:31
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/09/2021 10:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2021 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2021 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/09/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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07/09/2021 21:40
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 14:24
Juntada de Informações prestadas
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24/08/2021 10:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 02:24
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 09/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:21
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2021 12:27
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/08/2021 00:30
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO AGENCIA em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:05
Decorrido prazo de DASAEV RIBEIRO DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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02/08/2021 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 18:56
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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26/07/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/07/2021 09:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2021 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2021 14:36
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
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21/07/2021 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 18:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/07/2021 22:55
Juntada de Informações prestadas
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12/07/2021 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 10:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2021 17:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2021 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/07/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:58
Conclusos para despacho
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05/07/2021 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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05/07/2021 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2021 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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