TRF1 - 0040877-23.2010.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0040877-23.2010.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de Execução Fiscal na qual restou comprovado o óbito do executado em data anterior à citação da ação executiva. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO É certo que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é necessário o preenchimento de indispensáveis requisitos de existência e validade da relação processual, dentre os quais a legitimidade passiva.
Quanto ao tema, insta consignar que o ajuizamento da execução fiscal constituía o marco para a análise acerca da ausência ou não de pressuposto processual válido para fins de redirecionamento da execução ao espólio diante do falecimento do executado.
Assim, o óbito ocorrido antes do ajuizamento da ação era considerado como óbice para a instauração de relação processual válida para a satisfação do crédito, em razão da ausência de pressuposto processual de existência.
Nesse sentido, prevalecia o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2.
Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Apesar de alinhar-me ao entendimento esposado acima e já ter decidido em outros processos no referido sentido, verifica-se modificação da jurisprudência do eg.
STJ no sentido da necessidade de análise da ocorrência ou não de citação válida na execução fiscal, como critério para a verificação acerca da possibilidade de redirecionamento do feito ao espólio diante do falecimento do executado.
Nessa linha de intelecção, tem-se que o falecimento do executado ocorrido antes de sua citação válida na Execução Fiscal constitui vício que impossibilita o redirecionamento do feito ao espólio, detentor da legitimidade passiva.
Ademais, vale ressaltar que o referido entendimento se aplica tanto aos casos em que o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física quanto quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, na condição de responsável tributário.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do STJ e do TRF1: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" ( REsp 1.773.154/RJ, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1807879 PE 2019/0097162-3, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CODEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 392/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018). 2.
O falecimento do codevedor ocorreu antes da citação, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de citação do espólio do executado. 3.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - AG: 10171541920184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 22/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 24/02/2022 PAG PJe 24/02/2022 PAG) In casu, verifico que a presente ação foi distribuída em 11/11/2010 e, conforme Certidão de Óbito (pág. 86), o executado faleceu em 12/07/2013, data anterior, portanto, à citação, o que impossibilita que o espólio figure no polo passivo da demanda, por se tratar verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado pela súmula do STJ anteriormente citada.
III – DISPOSITIVO Diante o exposto, consoante Súmula 392, do STJ, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC/2015, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas ISENTAS (art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
06/06/2022 09:09
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2022 10:41
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2021 01:22
Decorrido prazo de CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA em 15/10/2021 23:59.
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31/08/2021 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 04:51
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 31/08/2021.
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31/08/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0040877-23.2010.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO: CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): CARMINA CARMEN LIMA BARROSO MOURA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 28 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente) -
28/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2021 09:41
Juntada de Certidão de processo migrado
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28/08/2021 09:40
Juntada de volume
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28/08/2021 07:11
MIGRACAO PJe ORDENADA
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28/08/2021 07:10
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
13/01/2021 13:58
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
13/01/2021 13:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/08/2020 12:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PESQUISA CONVÊNIOS
-
10/12/2019 14:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/12/2019 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/11/2019 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/09/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
07/06/2019 18:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/06/2019 18:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
18/03/2019 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO RECOLHIDO
-
05/02/2019 17:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
21/01/2019 18:10
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/10/2018 14:21
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
26/10/2018 14:21
CitaçãoORDENADA
-
26/10/2018 14:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2018 15:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2018 09:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 08:41
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/04/2018 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
27/04/2018 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/04/2018 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/03/2018 15:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/09/2017 16:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
22/06/2017 16:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 808
-
22/06/2017 15:52
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
20/06/2017 16:24
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
08/02/2017 16:02
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
08/02/2017 16:02
CitaçãoORDENADA
-
08/02/2017 16:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/01/2017 17:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/05/2016 08:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA PGF
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07/01/2016 13:45
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA CARGA EM 08/01/2016
-
06/11/2015 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/11/2015 15:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2015 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEÇAS REF.AO PROC.25568.25.2011.4.01.3700
-
22/10/2015 14:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
22/10/2015 14:17
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/04/2015 11:05
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
07/04/2015 16:49
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
07/04/2015 16:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/04/2015 16:49
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem resposta do ofício expedido
-
09/02/2015 09:55
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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03/12/2014 09:40
OFICIO DISTRIBUIDO
-
19/11/2014 16:30
OFICIO EXPEDIDO
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30/06/2014 18:47
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória
-
30/06/2014 18:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/06/2014 18:46
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - sem a resposta do cumprimento da carta precatória
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27/11/2013 13:12
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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27/11/2013 13:12
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
21/10/2013 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COPIA PRECATÓRIA EXPEDIDA
-
01/10/2013 15:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 704
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14/03/2013 18:57
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/10/2012 13:08
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/09/2012 18:03
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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13/09/2012 17:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/04/2012 13:21
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/04/2012 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2012 14:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2011 13:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2011 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
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24/06/2011 13:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/05/2011 10:08
CARGA: RETIRADOS AGU - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 27/05/2011
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05/05/2011 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/05/2011 15:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/05/2011 15:25
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
04/03/2011 13:13
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
17/01/2011 13:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/12/2010 10:58
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
15/12/2010 10:58
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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15/12/2010 10:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/11/2010 10:36
Conclusos para decisão
-
24/11/2010 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/11/2010 09:49
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
24/11/2010 09:49
INICIAL AUTUADA
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11/11/2010 11:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2010
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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