TRF1 - 1013285-55.2021.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/09/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 08:44
Juntada de Certidão
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19/08/2025 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:29
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 12:13
Decorrido prazo de ADELSON LIMA ALMEIDA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:19
Publicado Sentença Tipo E em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:50
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:56
Processo Desarquivado
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23/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2023 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
18/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/05/2023 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
04/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 00:43
Decorrido prazo de ADELSON LIMA ALMEIDA em 24/01/2023 23:59.
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17/01/2023 14:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/01/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 14:29
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/01/2023 12:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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13/12/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
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19/11/2022 01:21
Decorrido prazo de ADELSON LIMA ALMEIDA em 18/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:42
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2022 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
-
03/11/2022 14:59
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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03/11/2022 14:58
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:34
Juntada de Ata de audiência
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25/10/2022 14:54
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 17:35
Juntada de parecer
-
17/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:29
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 09:43
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 11:05
Juntada de parecer
-
18/08/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 16:25
Juntada de diligência
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10/08/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:35
Juntada de diligência
-
03/08/2022 00:20
Decorrido prazo de ADELSON LIMA ALMEIDA em 02/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 19:26
Juntada de parecer
-
01/08/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 11:23
Juntada de Certidão
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01/08/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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31/07/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2022 21:15
Juntada de diligência
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30/07/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 11:14
Juntada de diligência
-
28/07/2022 00:31
Decorrido prazo de ADELSON LIMA ALMEIDA em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ADELSON LIMA ALMEIDA em 20/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 21:35
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 00:16
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 00:16
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 00:15
Expedição de Mandado.
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16/07/2022 10:11
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2022 09:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP.
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16/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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14/07/2022 16:23
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 20:29
Conclusos para despacho
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26/05/2022 00:49
Decorrido prazo de EVANDSON CLEBER PEREIRA MAFRA em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2022 12:42
Conclusos para decisão
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23/04/2022 02:40
Decorrido prazo de ADELSON LIMA ALMEIDA em 22/04/2022 23:59.
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20/04/2022 18:48
Juntada de resposta à acusação
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19/04/2022 03:57
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/04/2022 23:59.
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08/04/2022 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2022 18:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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05/04/2022 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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29/03/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2022 18:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/03/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 16:16
Recebida a denúncia contra ADELSON LIMA ALMEIDA - CPF: *97.***.*53-15 (INVESTIGADO)
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21/03/2022 09:20
Juntada de petição intercorrente
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16/03/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 14:42
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
14/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
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10/02/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2022 17:52
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
10/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:52
Juntada de denúncia
-
02/02/2022 15:15
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/01/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
27/01/2022 16:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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27/01/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 16:10
Juntada de relatório final de inquérito
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21/12/2021 16:26
Juntada de manifestação
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07/12/2021 16:16
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 15:38
Juntada de Certidão
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06/12/2021 15:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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06/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/12/2021 15:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/10/2021 03:26
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:31
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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15/10/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 09:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/10/2021 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/10/2021 14:07
Juntada de Certidão
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05/10/2021 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2021 19:09
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 20/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:17
Juntada de manifestação
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20/09/2021 17:13
Juntada de manifestação
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15/09/2021 03:29
Decorrido prazo de ADELSON LIMA ALMEIDA em 14/09/2021 23:59.
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06/09/2021 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2021.
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04/09/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1013285-55.2021.4.01.3100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ADELSON LIMA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA LIDIA DE PINHO BARREIROS - AP1587 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de ADELSON LIMA ALMEIDA, CPF nº *97.***.*53-15, flagrado no dia 1/9/2021 por agentes do IBAMA e da Polícia Federal, que cumpriam um mandado de busca e apreensão em uma possível serraria, na posse de uma motosserra, uma espingarda e 8 munições sem as autorizações pertinentes.
A prisão foi comunicada ao Judiciário às 13h50 do dia 1/9/2021, constando nos autos os depoimentos do condutor e de testemunha, bem como o interrogatório do flagrado, o qual encontrava-se assistido pela advogada Dra.
Mara Lidia de Pinheiro Barreiros – OAB/AP 1587.
Seguem os principais depoimentos: “QUE estava em cumprimento de mandado de busca e apreensão; QUE foram juntamente com o IBAMA; QUE foram avistados três homens na estrada de entrada da propriedade; QUE as pessoas foram abordadas; QUE uma das pessoas estava com um facão e outro com uma motosserra e nenhum com documento de identificação no momento da abordagem; QUE questionados, um deles afirmou ser proprietário do local, chamado ADELSON; QUE franqueada a entrada, os policiais entraram para realizar a busca e apreensão; QUE dessa forma, a equipe checou o perímetro e visualizou uma propriedade com animais e pedaços de madeira queimados, assim como pequenas toras que serviriam para benfeitoria da fazenda; QUE posteriormente foi feita verificação das estruturas; QUE dentro da casa, no quarto, havia uma cama e, ao lado, havia uma espingarda e munições; QUE a entrada foi efetuada junto com o APF Araripe; QUE indagado, o proprietário negou possuir licença para possuir a arma de fogo; QUE indagado sobre origem sobre a munição, informou que comprou com um índio na Guiana Francesa; QUE a munição foi fabricada na União Europeia; QUE indagado sobre a origem da arma, afirmou que comprou a sete meses de uma pessoa na rua em Oiapoque; QUE não saberia se o sujeito ainda residiria na cidade do Oiapoque; QUE indagado sobre a quantidade de munições faltantes na caixa, o proprietário da arma afirmou que atirou em pássaros; QUE não há sinais de fabricante nem de número de série na arma; QUE ADELSON afirmou que estaria utilizando a madeira local para fazer benfeitorias na fazenda; QUE ADELSON relatou que antes trabalhava eventualmente no garimpo na Guiana Francesa” (depoimento do condutor - id. 714357955, p. 2) “1.
QUE estava em cumprimento de mandado de busca e apreensão em possível serraria em terra desmatada; QUE ao chegar no local encontraram o dono da propriedade e o mesmo franqueou a entrada; QUE o nome do proprietário era ADELSON; QUE em conversa, o mesmo informou que possuía uma arma e munições; QUE desta forma, foram na casa onde guardava a arma; QUE encontraram a arma, não registrada, e as munições no quarto; QUE as munições não são de origem brasileira; QUE, confrontado, ADELSON afirmou que comprou as munições de um índio em São Jorge, na Guiana Francesa; QUE quanto a arma ADELSON afirmou que comprou de outra pessoa, no Brasil, por R$700,00 (setecentos reais); QUE também foi apreendida uma motosserra, de posse de ADELSON; QUE no momento, ADELSON não possuía documentos de registro da mesma, que foram apresentados na delegacia posteriormente.
Nada mais havendo, este Termo de Depoimento foi lido e, achado conforme, assinado pelos presentes.” (depoimento da testemunha João Felipe Barbosa Araripe Silva - id. 714357955, p. 3) “é proprietário da fazenda alvo de mandado de busca e apreensão desde 2014; QUE nesse período passou o terreno para um amigo e ano passado pegou de volta; QUE quando comprou o terreno, a maior parte já estava desmatada; QUE os terrenos estavam loteados e o proprietário anterior não possuía documentos; QUE cria animais e faz horta no local; QUE é um sítio de 470mx600m; QUE em relação a arma, comprou de uma pessoa chamada CLEUSIVAN; QUE comprou a arma há mais de um ano; QUE deixa a arma na propriedade; QUE comprou a arma no Brasil, vinda da Guiana Francesa; QUE as munições comprou de um índio, em São Jorge, na Guiana Francesa, há alguns meses; QUE não sabe informar quem seria o índio; QUE utilizou algumas munições matando animais que atacam suas galinhas". (interrogatório do flagranteado - id. 714357955, p. 4-5) Foram observadas as formalidades legais, notadamente no tocante à ciência das garantias constitucionais e à expedição da nota de culpa, tendo sido oportunizada a comunicação com pessoa pelo flagrado indicada (id. 714357955, p. 4-11).
Constam nos autos, ainda, termo de apreensão nº 4111342/2021 (id. 714357955, p. 55) e documentos diversos relacionados ao imóvel rural, local da apreensão, e do motosserra apreendido (id. 714357955, p. 12-54).
Com os autos distribuídos para este juízo natural, foi dada vista ao MPF para manifestação acerca da regularidade da prisão e outros requerimentos que entendesse oportunos.
O Ministério Público Federal avaliou que “os pressupostos e requisitos da prisão preventiva previstos nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal não se encontram plenamente demonstrados no caso em tela, visto que a segregação do flagranteado não terá muita influência quanto à conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, notadamente no cenário atual de pandemia do COVID-19, período em que está em vigor a Recomendação CNJ nº 62/2020”.
Pugnou ao final pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória, sem fiança, com a adoção de medidas cautelares diversas (id. 715242457).
Segundo informado pela Autoridade Policial, o flagranteado foi encaminhado ao IAPEN – Centro de Custódia de Oiapoque-AP. É o relatório, decido.
I.
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Evidencia-se dos autos indícios da hipótese do crime descrito no art. 18 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que o flagrado afirmou em seu depoimento em sede policial que adquiriu as munições na Guiana Francesa.
Sem delongas, firmo a competência desta Justiça Federal para processar a causa.
II.
DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DA LIBERDADE PROVISÓRIA Inicialmente cumpre salientar que não será realizada audiência de custódia em razão da pandemia COVID-19 e da Recomendação CNJ 62/20.
A realização do ato, mesmo que na modalidade videoconferência, implica na movimentação de servidores do Judiciário, Ministério Público e Polícia Penal, que pode, inegavelmente, facilitar na propagação da COVID19.
Pois bem.
Verifico que a prisão em flagrante atendeu às exigências legais e constitucionais, não apresentando nenhuma irregularidade formal que a possa estigmatizar de nula, razão pela qual a homologo.
Passando à análise da manutenção da custódia cautelar, não vislumbro, nesse ponto, a configuração dos pressupostos previstos no art. 313 do CPP para a conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, CPP), sendo a prisão medida por demais gravosa para o fato ora apresentado.
Conforme muito bem consignou o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o fato de o flagrado ter confessado a aquisição de munições no exterior, per si, não traduz a elevação do grau de reprovabilidade de sua conduta, haja vista que diante das circunstâncias do caso concreto não há indícios da prática de comercialização de armas ou munições, reiteração de conduta delitiva ou, ainda, de que o flagrado integre organização criminosa voltada para o tráfico internacional de armas.
Ademais, os autos noticiam que o conduzido é primário, sem antecedentes criminais informados até o momento e apresenta residência fixa, juntamente com sua família.
Portanto, não havendo indícios concretos de violação à ordem pública, ordem econômica, nem demonstrada a conveniência da instrução criminal, ou que a prisão cautelar se mostra imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal, cumpre ser concedida a liberdade provisória sem fiança, com esteio no art. 310, III, CPP.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: i) HOMOLOGO a prisão em flagrante; ii) CONCEDO LIBREDADE PROVISÓIRA COM FIANÇA, sem fiança, a ADELSON LIMA ALMEIDA, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de BENEDITO RIBEIRO ALMEIDA e MARIA ILZA LIMA ALMEIDA, nascido(a) aos 12/11/1970, natural de Passagem Franca/MA, documento de identidade nº 903517-SSP/AP, CPF nº *97.***.*53-15, a qual fica condicionada a aceitação das seguintes obrigações: a) comparecimento perante a autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento (art. 327 do CPP); b) não mudar de residência e nem se ausentar dela por mais de 8 (oito) dias sem prévia permissão do juízo processante (art. 328 do CPP); c) manutenção de endereço atualizado nos autos.
AUTORIZO, desde já, após a confecção do respectivo laudo pericial, o encaminhamento da arma e munições apreendidas, relacionados no Termo de Apreensão nº4111342/2021- 2021.0064227-DPF/OPE/AP, ao Comando do Exército para destruição ou doação, conforme disciplinado no art. 25 da Lei nº 10.826/2003, na Resolução CJF nº 428, de 07/04/2005, e na Resolução CNJ nº 134, de 21/06/2011.
A Autoridade Policial deverá juntar nos autos o termo de encaminhamento do material, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação.
A destinação da motosserra apreendida será feita posteriormente.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1.
Lavre-se termo de compromisso, ressaltando-se que o descumprimento de qualquer uma das condições impostas poderá justificar a necessidade de imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343, CPP). 2.
Expeça-se alvará de soltura. 3.
Intime-se a Autoridade Policial para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se já foi confeccionado o laudo pericial na arma e munições apreendidas, relacionados no documento id. 714357955 (fl. 55).
Em caso negativo, deverão ser adotadas as providências necessárias no sentido de realizar a perícia nos bens apreendidos, após a qual poderá ser dado cumprimento à ordem de encaminhamento ao Comando do Exército. 4.
Para evitar sucessivas e desnecessárias autuações de processos para tratar do mesmo caso, determino que o inquérito eventualmente instaurado para apurar o ocorrido seja JUNTADO NESTES AUTOS, com pedido expresso para que a Serventia do Juízo promova a reclassificação do feito para “Inquérito Policial”, que desde já autorizo. 5.
Comunique-se o IAPEN. 6.
Intimem-se. 7.
Não havendo impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e suspenda-se o feito até que seja reclassificado.
Oiapoque-AP, 02 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara - SJAP Respondendo pelo acervo criminal da Subseção Judiciária de Oiapoque-AP -
02/09/2021 17:47
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 17:28
Juntada de procuração/habilitação
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02/09/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2021 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/09/2021 14:57
Concedida a Liberdade provisória de ADELSON LIMA ALMEIDA - CPF: *97.***.*53-15 (FLAGRANTEADO).
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02/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
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02/09/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 10:18
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
01/09/2021 18:28
Juntada de e-mail
-
01/09/2021 18:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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