TRF1 - 1003359-10.2019.4.01.3815
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Sao Joao Del Rei-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:03
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
08/09/2022 15:38
Baixa Definitiva
-
08/09/2022 15:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
-
22/07/2022 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/06/2022 11:54
Juntada de Informação
-
24/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
14/05/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 19:54
Juntada de contrarrazões
-
31/03/2022 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 08:06
Juntada de recurso adesivo
-
21/02/2022 08:06
Juntada de contrarrazões
-
18/02/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:25
Juntada de apelação
-
26/01/2022 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 22:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/01/2022 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2022 22:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2022 11:10
Conclusos para julgamento
-
15/12/2021 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 15:25
Juntada de documentos diversos
-
05/10/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2021 02:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 02:20
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
09/09/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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07/09/2021 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São João Del Rei-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG PROCESSO: 1003359-10.2019.4.01.3815 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA CAMPOS AUGUSTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792 DECISÃO (COM DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA) Trata-se de ação ordinária ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em relação aos danos materiais, a parte autora especifica o pedido com base em orçamento anexado à exordial, sendo que, além dos danos ali especificados, requer que a ré seja condenada a indenizar “tudo aquilo que deveria ter sido entregue com imóvel e não o foi, como piso e lâmpadas”.
No que tange ao dano moral, pede indenização no importe de R$10.000,00.
A parte autora alega, em suma, que vem observando uma série de danos físicos ao imóvel e que a construção está inacabada.
Diz que após a percepção de todos esses danos nas moradias, entrou em contato com a Caixa Econômica Federal para que esta solucionasse os seus problemas, porém não houve retorno algum da referida Empresa Pública.
Requer, ainda,: a) a concessão de justiça gratuita; b) a aplicação das regras previstas no CDC; c) a inversão do ônus da prova; d) a realização de perícia técnica; e) o reembolso das despesas que realizou com assistente técnico que elaborou o orçamento anexado à inicial; f) a exibição dos contratos relativos ao imóvel pela ré.
Junta documentos.
O pedido de gratuidade foi deferido.
Não houve a realização de audiência de conciliação.
A CEF contestou.
Em sede preliminar, arguiu: a) ausência de interesse de agir, por falta de acionamento do “Programa de Olho na Qualidade”; b) Ilegitimidade passiva ad causam; c) litisconsórcio passivo necessário com a construtora.
No mérito, assevera que o CDC é inaplicável à espécie e que os danos alegados não são decorrentes de falha construtiva, mas de ausência de manutenção do imóvel.
Aduz que não estão presentes os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil da CEF, e que não há responsabilidade solidária da instituição bancária pelos supostos vícios construtivos.
Ao final, impugnou o laudo preliminar que instruiu a exordial.
A parte autora impugnou a contestação.
Em seguida, a parte autora pugnou pela realização de prova pericial no imóvel objeto da lide e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
A CEF dispensou a produção de outras provas.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações Iniciais Passada a fase postulatória (exordial e resposta), adentramos a fase ordinatória do processo (entre as providências preliminares e o julgamento conforme o estado do processo). É o momento dos autos.
Como a presente demanda não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito a ponto de exigir o saneamento em cooperação previsto no §3º do art. 357, CPC, este se faz de forma escrita, com fulcro no dispositivo supracitado.
Passo a apreciar as preliminares pendentes de apreciação. 2.2.
Da irregularidade na representação processual da parte autora Ab initio, observando os registros da distribuição desta Vara Federal, observa-se que o procurador da parte autora, que possui inscrição na Seccional da OAB de Santa Catarina, patrocina algumas dezenas de ações com o mesmo objeto da presente.
Com sabido, o art. 10, §2º, do Estatuto da OAB limita o exercício da advocacia a cinco causas por ano em outro Estado.
Assim sendo, o advogado MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, OAB/SC 50.341, deverá juntar aos autos comprovação de inscrição suplementar na Seccional da OAB do estado de Minas Gerais, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. 2.3.
Da Inépcia da Inicial De acordo com os arts. 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
No que tange ao pedido de indenização por dano material, o pedido desdobra-se em dois: a) condenar a Ré ao pagamento dos valores necessários para reparar totalmente os danos físicos existentes no imóvel em questão, bem como para ressarcir aqueles danos que já foram reparados pelo próprio Autor, que já estão orçados no Laudo Preliminar juntado com esta Inicial; b) condenar a Ré a indenizar tudo aquilo que deveria ter sido entregue com o imóvel e não o foi, como piso e lâmpadas.
Em relação ao item “a”, supra, observa-se que, apesar de sua superficialidade, o referido orçamento serve para delimitar o pedido na petição inicial.
Todavia, em relação ao item 10.7 da petição inicial (item “b”, supra), não houve qualquer especificação de qual é o material/serviço que “deveria ter sido entregue com imóvel e não o foi”.
Ora, é ônus da parte autora especificar precisamente o pedido, apontando o que estava faltando em seu apartamento quando do recebimento das chaves, especialmente porque tal especificação não depende da realização da perícia técnica, mas de cotejar aquilo que foi contratado com aquilo que foi entregue.
Por fim, cumpre registrar que se trata de questão de ordem pública, cognoscível ex officio.
Nesses termos, o pedido formulado no item 10.7 da exordial deve ser indeferido de plano, por inépcia. 2.4.
Do interesse de agir In casu, está comprovado que a parte autora acionou o programa "De olho na qualidade" da CEF, pelo menos uma vez, de forma que não há que se falar em ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de resolução dos supostos problemas enumerados na exordial na esfera administrativa. 2.5.
Da legitimidade Passiva da CEF Nesse ponto, cumpre delimitar que, no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, a atuação da CEF ocorre como executor de política pública de habitação ou pode se limitar ao papel de agente financeiro.
Referida distinção se faz importante porque, no âmbito jurisprudencial, já se assentou que a responsabilidade da CEF está relacionado com tipo de sua atuação no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional: a) a atuação como agente meramente financeiro não implica em responsabilidade por danos/vícios/defeitos na obra financiada; b) a atuação como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda implica em responsabilidade pelos mencionados danos.
Em relação às faixas de renda do Minha Casa, Minha Vida, quando do julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 996), envolvendo contratos de compra de imóvel na planta no âmbito do mencionado programa Minha Casa, Minha Vida, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ estabeleceu que na faixa 1, onde estão famílias com renda bruta de até R$ 1,8 mil – ou, se comprovarem situação de vulnerabilidade social, até R$ 3,6 mil – o programa se assemelha muito mais a um benefício social com contrapartida do que propriamente a um contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Por outro lado, no caso das faixas 4,5, 2 e 3 do Minha Casa, Minha Vida – em que a renda bruta familiar chega a R$ 7 mil –, embora exista a possibilidade de o beneficiário obter subvenção econômica por meio de recursos como o FGTS, há efetivamente a realização de financiamento imobiliário, com incidência de juros (ainda que reduzidos), formação de saldo devedor, contratação de seguro e pagamento de comissão de corretagem, entre outros.
Fixada essa premissa, cumpre registrar que, ainda no âmbito do STJ, já está consolidado o entendimento segundo o qual, “Nas ações em que se discute acerca da indenização decorrente de vícios de construção de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação, o agente financeiro somente terá legitimidade passiva ad causam quando tenha atuado no projeto de execução ou fiscalização do empreendimento. (AgInt no REsp 1587794/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 18/04/2017 – sem grifos no original).
No mesmo sentido, o STJ já decidiu que “A legitimidade passiva da CAIXA não deve decorrer da mera circunstância de haver financiado a obra nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular”.
Especificamente em relação ao caso concreto, observa-se que, ao que consta nos autos, a CEF atuando como agente promotor da obra, escolhendo a construtora e negociando diretamente dentro do programa de habitação popular, assumiu responsabilidades em relação ao projeto.
Nesse contexto, como explanado acima, verifica-se que a CEF atuou em aspectos que vão além de mero agente financeiro, o que atraí, em tese, e sob o aspecto meramente processual, sua responsabilidade para os pedidos formulados na exordial.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela CEF. 2.6.
Da responsabilidade solidária e da inexistência litisconsórcio passivo necessário Sobre o tema objeto deste tópico, “A jurisprudência do STJ, seguida por este Tribunal, segue no sentido de considerar que, em se tratando de imóvel construído com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, há responsabilidade solidária entre a Caixa Econômica Federal e a Construtora por danos decorrentes de defeitos físicos no imóvel financiado, ocasionados por vícios de construção” (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1352227 2012.02.33217-4, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2015).
E, “Sendo a hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário, pode a parte autora ajuizar a demanda contra o banco financiador e a construtora em conjunto ou isoladamente (AgInt no CC 142.417/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016; PROCESSO: 08045053420144050000, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 12/05/2015)”.
Nesses termos, e com base no entendimento sedimentado no âmbito do STJ, afasto as preliminares arguidas pela CEF. 2.7.
Da inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (enunciado n. 297 da Súmula do STJ) e, por conseguinte, há possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da lei consumerista (REsp 662608/SP, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 05/02/2007).
Todavia, no caso em apreciação, conforme já explanado anteriormente, verifica-se o que a aquisição do imóvel ocorreu por meio da faixa I do Programa Habitacional “Minha Casa, Minha Vida”, com recursos do FAR.
Em tal hipótese, a CEF não atua como fornecedora de produtos e serviços, mas, sim, como agente financeiro fomentador das políticas sociais voltadas a reduzir o déficit habitacional, nos termos da Lei n. 11.977/09.
A atuação da CEF não se dá como agente financeiro típico, haja vista que os bens relacionados ao referido programa são adquiridos com subvenções e, posteriormente, alienados aos beneficiários do Programa a preço de custo, razões pelas quais a ré não se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, sendo inaplicável a hipótese da súmula 297 do STJ.
Assim sendo, as regras do CDC não se aplicam ao caso concreto, sendo incabível a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus da prova seguirá a regra exibida no art. 373 do CPC. 2.8.
Da exibição do contrato A parte autora requer na inicial a exibição o contrato de financiamento, que não foi reiterado na fase de especificação de provas.
A exibição incidental de documento ou coisa está regulada pelo Código de Processo nos seguintes termos: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
Na hipótese, o requerimento está devidamente especificado, guarda pertinência com o objeto da lide, não havendo dúvida de que o documento se encontra em poder da requerida.
Quanto à finalidade da prova, observo que a exibição do “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DIRETA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR” é imprescindível a correta delimitação da responsabilidade atribuída à CEF.
Ex positis, o pedido de exibição deve ser acolhido. 2.9.
Da prova pericial requerida.
As questões de fato controvertidas entre as partes caracterizam matéria necessariamente técnica, pois se faz necessário verificar a existência dos vícios/defeitos enumerados no laudo preliminar que acompanha a exordial e se os referidos problemas são decorrentes de vícios de construção, em relação às especificações técnicas contratadas e aos padrões mínimos de engenharia, ou se são decorrentes de desgaste natural e/ou falta de manutenção adequada pelo morador, bem com a pertinência dos valores apontados para a realização dos consertos Diante deste quadro, a produção de prova pericial – na área de engenharia civil - possui pertinência e utilidade para o julgamento da lide. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto: 1.
REJEITO as preliminares arguidas pela CEF; 2.
INDEFIRO a aplicabilidade do CDC à espécie e a inversão do ônus da prova; 3.
DEFIRO a exibição do “CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DIRETA DE IMÓVEL RESIDENCIAL COM PARCELAMENTO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FAR”.
Deverá a CEF, no prazo de 15 dias após a intimação sobre a presente decisão, juntar aos autos o contrato relativo ao imóvel objeto da lide. 4.
DEFIRO A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. 4.1.
Desde já, NOMEIO o ilustre expert, Sr.
Paulo Roberto Borges, Engenheiro Civil, para realizar a perícia técnica determinada nesta demanda, bem como nas demais ações que possuem objetos semelhantes e que tramitam nesta Subseção Judiciária, cuja parte requerida é a Caixa Econômica Federal (Programa do Governo Federal chamado “MINHA CASA, MINHA VIDA. 4.2.
Fixo seus honorários periciais em R$ 372,80 (valor máximo previsto na Resolução CJF n. 305/2014), em razão da assistência judiciária deferida a parte autora. 4.3.
A perícia realizar-se-á nos dias 21 e 22 de setembro de 2021 a partir das 08 horas (horário de Brasília). 4.4.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (com número de telefone). 4.5.
Tendo em vista que é necessário que as partes tenham plena ciência de quais os imóveis serão periciados no dia e qual o horário que será realizado o ato, a fim de que cada demandante possa, caso queira, participar da perícia técnica, DETERMINO: 4.5.1.
Intimem-se as partes da designação da data e horário para realização da perícia determinada neste feito, conforme acima indicado, devendo entrar em contato telefônico com o perito (telefone celular 31 9 7554 3000), indicando os contatos telefônicos dos assistentes técnicos eventualmente por elas designados; 4.5.2.
Intime-se o perito para entrar em contato com os assistentes técnicos designados pelos demandantes, a fim de informá-los, especificamente, os imóveis que serão periciados naquele determinado dia e o horário da realização do ato. 4.6.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 20 dias. 4.7.
Com a entrega do laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais já arbitrados, concedendo-se vista às partes por 05 dias. 4.8.
Ao final, nada mais sendo requerido, à conclusão para sentença. 5.
Intime-se o advogado MÁRIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, OAB/SC 50.341, para comprovar sua inscrição suplementar na Seccional da OAB/MG, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Cumpra-se com urgência.
São João del-Rei, 06 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) ARIANE DA SILVA OLIVEIRA Juíza Federal -
06/09/2021 17:37
Perícia designada
-
06/09/2021 17:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/09/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 17:26
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/09/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2021 17:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/09/2021 17:26
Outras Decisões
-
01/09/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 15:50
Juntada de réplica
-
19/08/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/08/2021 14:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/08/2021 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 16:10
Juntada de contestação
-
24/06/2021 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2021 00:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 00:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/06/2021 00:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 21:25
Recebidos os autos
-
18/06/2021 21:25
Juntada de informação de prevenção negativa
-
05/03/2020 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG para Tribunal
-
11/02/2020 13:54
Juntada de Certidão.
-
04/02/2020 11:51
Juntada de contrarrazões
-
27/01/2020 16:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2020 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 20:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 16:30
Juntada de apelação
-
18/12/2019 21:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2019 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2019 18:58
Conclusos para julgamento
-
17/12/2019 18:57
Juntada de Ofício
-
13/12/2019 10:21
Juntada de Certidão.
-
12/12/2019 14:29
Juntada de Ofício
-
12/12/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 12:53
Conclusos para despacho
-
02/12/2019 12:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São João Del Rei-MG
-
02/12/2019 12:38
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/12/2019 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2019 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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TEXTO DIGITADO • Arquivo
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