TRF1 - 1000423-98.2021.4.01.3505
1ª instância - Uruacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2021 17:20
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2021 19:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/09/2021 00:59
Decorrido prazo de ENILUCIA MARTINS DE ANDRADE em 24/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 01:58
Publicado Intimação em 02/09/2021.
-
02/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000423-98.2021.4.01.3505 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENILUCIA MARTINS DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRELLY KRISTHINNY GOMES SILVA - GO59428 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Analisando os autos, observa-se que a autora não possui interesse de agir com relação a esta demanda, em sua vertente da necessidade da prestação jurisdicional.
Segundo Enrico Tullio Liebman, o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão deste interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo.
Segundo o citado autor, “seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei.” (apud MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil.
Vol. 1. 4ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 174).
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora recebeu os valores perseguidos nesta demanda pela via administrativa.
Deste modo, diante da falta de interesse processual da demandante, na sua vertente da necessidade da prestação jurisdicional, o presente processo deve ser extinto na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil Diante do exposto, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários de sucumbência.
Transitada em julgado esta sentença, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uruaçu (GO), 17 de junho de 2021.
Juiz Federal Bruno Teixeira de Castro -
31/08/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2021 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2021 23:59.
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20/07/2021 02:32
Decorrido prazo de ENILUCIA MARTINS DE ANDRADE em 19/07/2021 23:59.
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22/06/2021 14:53
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 11:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/06/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2021 14:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/03/2021 13:00
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2021 23:59.
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23/03/2021 03:34
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2021 23:59.
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13/03/2021 18:05
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 09:13
Juntada de Informações prestadas
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08/03/2021 12:00
Mandado devolvido cumprido
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08/03/2021 11:59
Juntada de diligência
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26/02/2021 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2021 14:20
Expedição de Mandado.
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26/02/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/02/2021 13:10
Outras Decisões
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25/02/2021 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2021 08:00
Conclusos para decisão
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19/02/2021 07:59
Juntada de Certidão
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16/02/2021 23:53
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uruaçu-GO
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16/02/2021 23:53
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2021 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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