TRF1 - 0036099-05.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036099-05.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036099-05.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:INCOSA ENGENHARIA S A REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CELIO BELEM DE PINHO FILHO - CE27808 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036099-05.2013.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal, para juízo de retratação e adequação ao decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036099-05.2013.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Em reexame da causa, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, submeto a controvérsia de fundo a rejulgamento perante esta Turma.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, ao analisar a matéria a respeito da imprescindibilidade da notificação pessoal dos interessados, nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, ainda que realizados e homologados anteriormente ao julgamento da medida cautelar na ADI 4.264/PE, fixou a tese vinculante, no sentido, em síntese, de que (Tema 1.199): “Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.” (REsp 2015301/MA e REsp 2.036.429/MA, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 13/09/2023, publicado 15/09/2023), de acordo como o acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - TERRENO DE MARINHA - PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO - ATO JURÍDICO DE CHAMAMENTO DE INTERESSADOS À PARTICIPAÇÃO COLABORATIVA POR MEIO DE EDITAL - VALIDADE DO ATO, OBSERVADO O PERÍODO EM QUE PRODUZIU EFEITOS JURÍDICOS O ART. 5º DA LEI 11.481/2007, QUE ALTEROU A REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 11 DO DL 9.760/46 - FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA DE EFICÁCIA VINCULANTE - SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA EXTENSÃO DO CONHECIMENTO. 1.
Controvérsia posta no recurso especial repetitivo: decidir acerca da validade dos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha nos quais o chamamento de eventuais interessados, com fundamento no art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, tenha ocorrido somente por meio de notificação por edital, notadamente no período compreendido entre o advento da Lei 11.481, de 31/05/2007, e 28/03/2011, data da publicação da ata da sessão de julgamento do STF de 16/03/2011 no DJe (n. 57, pág. 46) e no DOU (n. 59, Seção 1, pág. 2), quando deferida a medida cautelar na ADI 4.264/PE. 2.
Validade do ato de chamamento, no período em exame e da forma como realizado, que decorre da incidência na espécie do art. 11, § 1º-A, da Lei 9.868/99, que estabelece, como regra, a eficácia meramente prospectiva ("ex nunc") da medida cautelar concedida pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade.
Dessa forma, ainda que o STF tenha deferido a medida cautelar no bojo da ADI 4.264/PE para o fim de suspender a eficácia da nova redação conferida ao art. 11 do DL 9.760/46 pelo art. 5º da Lei 11.481/2007, essa suspensão não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, os quais, portanto, por ela não foram invalidados.
Além disso, com a extinção da ADI 4.264/PE por "perda superveniente do objeto" nos idos de 2018, deixou de existir, no mundo jurídico, a medida cautelar antes deferida, não tendo havido, portanto, pronunciamento definitivo pelo STF quanto à constitucionalidade do art. 5º da Lei 11.481/2007.
Deve prevalecer, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo. 3.
Fundamento hermenêutico ao qual se agrega a percepção de que o art. 11 do Decreto-lei 9.760/46, em sua redação original, aludia à expedição de convite a eventuais interessados para participação colaborativa no início do procedimento demarcatório, notadamente por meio da apresentação ao corpo técnico da Administração Pública de mapas, documentos, plantas, registros e demais documentos que pudessem, de alguma forma, influenciar no mérito do ato administrativo de definição da linha de preamar do ano de 1831 neste ou naquele trecho de terreno de marinha submetido à demarcação.
Inexistência, nessa etapa inaugural do procedimento, de antagonismo evidente entre a posição do particular e aquela assumida pela Administração Pública, o que elide argumentação alusiva à ocorrência de violação a garantias processuais pelo convite à participação colaborativa veiculado por simples edital de chamamento geral de potenciais interessados. 4.
Etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha em que o ato jurídico de chamamento do particular para colaborar com a Administração na tomada de decisão assemelha-se, em muito, ao mecanismo da consulta pública ou da audiência pública, não surpreendendo que, a partir da Lei 13.139/2015, tenha-se evoluído para determinar a realização dessas audiências em todos os procedimentos demarcatórios.
Etapa inaugural do procedimento em que soa exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de impugnação com observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (arts. 13 e 14 do DL 9.760/46). 5.
Jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ consolidada no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha da União no período controvertido.
Precedentes citados: REsp n. 1.814.599/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 25/10/2019; AgInt no AREsp n. 1.074.225/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 18/4/2018; AgInt no AREsp n. 1.220.760/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp n. 309.590/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018; AgInt no REsp n. 1.908.041/PE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021; AgInt no REsp n. 1.389.811/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018; AgInt no REsp n. 1.388.335/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 5/9/2017; AgRg no REsp n. 1.504.110/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 14/10/2015; e REsp n. 1.345.646/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 17/12/2014. 6.
Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007". 7.
Solução do caso concreto: pedido subsidiário formulado no recurso especial incognoscível, por não ser possível conhecer de alegação de violação a dispositivo de lei (in casu, art. 1022, II, do CPC) em recurso especial interposto com fundamento exclusivo em dissídio jurisprudencial (CF, art. 105, III, "c") relativo à interpretação divergente conferida a outro dispositivo legal (in casu: art. 11 do Decretolei 9.760/46). 8.
No cerne, cuida-se de procedimento demarcatório de terreno acrescido de marinha situado no município de São Luís/MA, com Linha Preamar Média (LPM) aprovada em 22/03/2010, traçada em processo administrativo inaugurado em 2008, período em que vigia o art. 11 do DL 9.760/46 sob a redação do art. 5º da Lei 11.481/2007.
Conforme tese fixada, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, no período em exame.
Tribunal de origem que confere solução destoante à causa, refutando a validade do procedimento por vício formal decorrente da cientificação dos interessados feita apenas por editais.
Reforma do julgamento que se impõe. 9.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido.”. (REsp 2015301/MA e REsp 2.036.429/MA, Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado 13/09/2023, publicado 15/09/2023) (Destaquei) Verifica-se, assim, que, por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, é de se reconhecer que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011.
Com essas considerações, em juízo de retratação, ficam parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), conforme reconhecido no acórdão (ID 73437519 - Págs. 5/7 - fls. 2.432/2.434 dos autos digitais), ressaltando, todavia, que, na hipótese, são acolhidos parcialmente com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária, apenas para reconhecer que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 43/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0036099-05.2013.4.01.3700 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: INCOSA ENGENHARIA S.A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA.
CHAMAMENTO DE INTERESSADOS.
NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA.
ART. 11 DO DECRETO-LEI 9.760/46.
ART. 5º DA LEI 11.481/2007.
RESP 2.015.301/MA E RESP 2.036.429/MA (TEMA 1.199).
OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DE 31/05/2007 ATÉ 28/03/2011.
VALIDADE.
COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO PELA UNIÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Por aplicação do decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199), realizado sob a sistemática de recursos repetitivos, é de se reconhecer que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007. 2.
Assim, nos termos do posicionamento adotado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o acórdão impugnado não está em consonância com o entendimento adotado por aquela egrégia Corte brasileira, com efeito vinculante, em face do que deve ser modificado, a fim de que seja reconhecido que nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato de chamamento de interessados por meio de notificação editalícia, sejam eles certos ou incertos, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011. 3.
Juízo de retratação exercido para modificar o acórdão recorrido e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), conforme reconhecido no acórdão (ID 73437519 - Págs. 5/7 - fls. 2.432/2.434 dos autos digitais), com efeitos modificativos, para dar parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) e à remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, em juízo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 14/02/2024 a 20/02/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
06/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: INCOSA ENGENHARIA S A, Advogado do(a) APELADO: JOSE CELIO BELEM DE PINHO FILHO - CE27808 .
O processo nº 0036099-05.2013.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 14-02-2024 a 20-02-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
26/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0036099-05.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036099-05.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:INCOSA ENGENHARIA S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CELIO BELEM DE PINHO FILHO - CE27808 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INCOSA ENGENHARIA S A - CNPJ: 07.***.***/0030-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 25 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) -
28/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0036099-05.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036099-05.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:INCOSA ENGENHARIA S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CELIO BELEM DE PINHO FILHO - CE27808 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INCOSA ENGENHARIA S A - CNPJ: 07.***.***/0030-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2023. (assinado digitalmente) -
25/04/2022 15:19
Conclusos para decisão
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25/04/2022 15:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/11/2021 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado
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16/11/2021 17:27
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:15
Juntada de Certidão
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27/10/2021 00:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/10/2021 23:59.
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30/09/2021 00:01
Decorrido prazo de INCOSA ENGENHARIA S A em 29/09/2021 23:59.
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08/09/2021 00:01
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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04/09/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0036099-05.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036099-05.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:INCOSA ENGENHARIA S A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CELIO BELEM DE PINHO FILHO - CE27808 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[INCOSA ENGENHARIA S A - CNPJ: 07.***.***/0030-04 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) -
02/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 15:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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02/09/2021 10:28
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/05/2021 00:53
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/05/2021 23:59.
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24/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:33
Conclusos para decisão
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19/10/2020 14:33
Juntada de Certidão
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14/10/2020 07:51
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 13/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 07:29
Decorrido prazo de INCOSA ENGENHARIA S A em 09/10/2020 23:59:59.
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03/10/2020 07:33
Decorrido prazo de INCOSA ENGENHARIA S A em 02/10/2020 23:59:59.
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18/09/2020 12:25
Juntada de Certidão
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16/09/2020 16:11
Juntada de Petição intercorrente
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16/09/2020 13:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/09/2020 13:13
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
10/09/2020 22:34
Juntada de recurso especial
-
09/09/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2020 16:10
Deliberado em Sessão
-
03/09/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 09:51
Incluído em pauta para 01/09/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência.
-
27/08/2020 17:25
Adiamento do Julgamento (Art. 935 do CPC)
-
07/08/2020 10:05
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
05/08/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:43
Incluído em pauta para 25/08/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência 2.
-
05/08/2020 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 14:39
Incluído em pauta para 25/08/2020 14:00:00 presencial sobre loja - 02 ou videoconferência 2.
-
20/07/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
24/10/2019 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 05:31
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:31
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:30
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:30
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:30
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:30
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:29
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:29
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:29
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
-
23/10/2019 05:28
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2019 15:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/10/2018 14:00
RETIRADO DE PAUTA - por indicação do Relator.
-
11/10/2018 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 11/10/2018 DA PÁGINA 531 A PÁGINA 586.
-
08/10/2018 18:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/10/2018
-
20/09/2018 13:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
20/09/2018 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
19/09/2018 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
17/09/2018 18:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4571699 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
17/09/2018 13:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
12/09/2018 17:58
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
06/09/2018 14:20
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
17/08/2018 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO EM 16/08/18 ÁS PÁGINAS 707/1005
-
17/08/2018 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/08/2018. Nº de folhas do processo: 249
-
10/08/2018 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
09/08/2018 13:28
PROCESSO REMETIDO
-
07/08/2018 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - em juízo de adequação, manteve o acórdão
-
27/07/2018 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - PUBLICADA NO DIA 27/07/2018 DA PÁG. 8667 A 8730
-
23/07/2018 15:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 07/08/2018
-
14/06/2018 14:31
CONCLUSÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO
-
14/06/2018 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
13/06/2018 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
12/06/2018 18:07
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
-
12/06/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
08/06/2018 17:15
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
-
17/05/2018 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIFEP
-
17/05/2018 08:34
PROCESSO REMETIDO - DIFEP
-
23/04/2018 17:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/04/2018 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
19/04/2018 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
16/02/2018 16:01
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 636199
-
16/02/2018 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
16/02/2018 15:58
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
-
14/03/2016 09:37
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 636199
-
14/03/2016 09:36
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO
-
17/02/2016 17:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
10/02/2016 14:45
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
05/02/2016 08:29
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - (RE SOBRESTADO). (DO PRESIDENTE)
-
26/01/2016 18:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
26/01/2016 11:34
PROCESSO REMETIDO - À COREC
-
23/12/2015 15:28
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
24/11/2015 11:23
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
24/11/2015 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
19/11/2015 17:44
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
-
12/11/2015 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3768193 CONTRA-RAZOES
-
22/10/2015 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA
-
19/10/2015 18:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
-
15/10/2015 15:34
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
-
15/10/2015 15:33
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
-
14/10/2015 16:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3743686 RECURSO EXTRAORDINARIO (FAZENDA NACIONAL)
-
09/10/2015 16:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
02/10/2015 15:00
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
11/09/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADO EM 10/09/2015 (PÁGS: 1361 A 1800)
-
11/09/2015 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/09/2015. Nº de folhas do processo: 2577
-
04/09/2015 18:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
04/09/2015 09:38
PROCESSO REMETIDO
-
01/09/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento aos embargos de declaração
-
16/06/2015 10:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/06/2015 10:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
15/06/2015 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
09/06/2015 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3656641 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
-
29/05/2015 08:21
Despacho PUBLICADO NO e-DJF1 CONCEDENDO VISTA - AOS EMBARGADOS (E.D.). (INTERLOCUTÓRIO)
-
19/05/2015 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3641425 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
-
19/05/2015 11:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
18/05/2015 17:52
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
-
15/05/2015 17:18
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
24/04/2015 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DIVULGADO EM 23/04/15 (PÁGINA 4952 A 5430)
-
24/04/2015 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/04/2015. Nº de folhas do processo: 2357
-
20/04/2015 17:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
-
20/04/2015 14:30
PROCESSO REMETIDO
-
14/04/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à apelação e à remessa oficial
-
08/04/2015 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 08/04/2015 PAGS. 849 A 887
-
31/03/2015 15:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/04/2015
-
26/03/2015 13:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/03/2015 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
25/03/2015 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
-
25/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2015
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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