TRF1 - 0007957-75.2015.4.01.3811
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 16:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/08/2022 15:37
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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26/08/2022 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/08/2022 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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26/08/2022 15:12
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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26/08/2022 15:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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18/08/2022 17:25
RETORNO DE ATRIBUICAO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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16/08/2022 16:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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16/08/2022 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE CANCELADA
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16/08/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/08/2022 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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02/08/2022 16:59
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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02/08/2022 16:58
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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29/07/2022 16:55
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931870 PETIÇÃO
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29/07/2022 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931871 CONTRA-RAZOES
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29/07/2022 16:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931872 CONTRA-RAZOES
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29/07/2022 14:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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21/07/2022 15:29
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/07/2022 15:03
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931577 RECURSO ESPECIAL
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20/07/2022 15:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931586 RECURSO EXTRAORDINARIO
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20/07/2022 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931588 RECURSO ESPECIAL
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20/07/2022 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931589 RECURSO EXTRAORDINARIO
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05/07/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 05/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007957-75.2015.4.01.3811/MG RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA APELANTE : ANTONIO CARLOS DA FONSECA APELANTE : ROBSON DE ANDRADE ASSIS ADVOGADO : MG00079823 - CARLOS EDUARDO LEONARDO DE SIQUEIRA E OUTROS(AS) APELADO : JUSTICA PUBLICA PROCURADOR : LAURO COELHO JUNIOR E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1.
O acórdão foi explícito quanto à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, bem assim quanto à presença do elemento subjetivo do tipo, com fundamento na vasta prova produzida nos autos. 2.
Os embargos pretendem, no rigor dos termos, rediscutir os fundamentos do julgado, na perspectiva de ângulos diversos de visão e compreensão da matéria, o que não é possível, senão no descortino das instâncias superiores que, soberanamente, poderão rever tudo o que aqui foi decidido. 3.
Feita a entrega da prestação jurisdicional, com a adoção de fundamento suficiente, não está o órgão julgador obrigado a enfrentar ponto a ponto o que foi sustentado pelo recorrente, ou a apreciar questões ou fundamentos outros, sem aptidão para alterar, no segmento, o resultado do julgamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília, 27 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
01/07/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/07/2022 -
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29/06/2022 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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29/06/2022 15:31
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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27/06/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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17/06/2022 14:36
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - EM 17/06/2022 E DISPONIBILIZADA EM 15/06/2022.
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15/06/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 27 de junho de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões N.º 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 14 de junho de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
14/06/2022 18:36
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/06/2022
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27/10/2021 14:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/10/2021 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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25/10/2021 11:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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22/10/2021 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922261 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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22/10/2021 15:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4922260 PETIÇÃO
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22/10/2021 14:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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15/10/2021 10:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/10/2021 14:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921414 EMBARGOS DE DECLARACAO
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11/10/2021 14:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4921415 EMBARGOS DE DECLARACAO
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01/10/2021 14:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ROBSON DE ANDRADE ASSIS
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01/10/2021 14:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ANTONIO CARLOS DA FONSECA
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30/09/2021 13:07
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DJEN EM 30/0/2021, DISPONIBILIZADO EM 29/08/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE.
CRIME DE USURPAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO.
EXTRAÇÃO E TRANSPORTE DE MINÉRIO DE FERRO.
ART. 2º DA LEI 8.176/1991.
PRELIMINARES AFASTADAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOLO DEMONSTRADO.
DOSIMETRIA CORRETA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Não procede a alegação de violação ao princípio da identidade física do juiz, visto que a mudança do julgador foi devidamente justificada pela lotação do juiz substituto na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, conforme Ato Presi 123, sendo-lhe redistribuídos parte dos processos do acervo do juiz titular daquela Vara. 2.
Não encontra guarida o argumento de nulidade da sentença por indeferimento de compromisso das testemunhas de defesa (art. 203 do CPP), uma vez que o magistrado assim o fez em relação a algumas das testemunhas de defesa, em razão do evidente vínculo de subordinação trabalhista existente entre elas (empregados) e os acusados.
Nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, compete ao juiz, em decisão fundamentada, indeferir os pedidos de produção de provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. 3.
Vigora no processo penal o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 CPP). 4.
A denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta dos acusados de modo satisfatório e possibilitando o exercício do direito à ampla defesa.
Não fora isso, não cabe falar em inépcia da denúncia depois da condenação, que faz supor que a peça cumpriu a sua finalidade, tanto que o processo chegou ao seu fim natural.
Inepta seria a peça cujo vício de narrativa fosse tão grave que impossibilitasse a defesa do réu ou mesmo a própria prestação jurisdicional, situações não ocorrentes na espécie. 5.
Extrair recursos minerais sem licença ambiental e autorização do Departamento de Produção Mineral (DNPM), na forma como narrada na denúncia, constitui crime, tendo sido demonstradas a materialidade e autoria da conduta, bem assim o elemento subjetivo do tipo, devendo ser mantida a sentença condenatória. 6.
A apenação, devidamente individualizada (art. 5º, XLVI CF), foi estabelecida com razoabilidade, dentro das circunstâncias objetivas e subjetivas do processo, de forma suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 Código Penal), obedecida a legislação. 7.
Como não decorreu o prazo legal de cinco anos entre o cumprimento da pena do crime pelo qual fora o acusado condenado anteriormente e o cometimento do novo crime, ficou configurada a reincidência, o que impediu a concessão do benefício de suspensão condicional do processo e justificou a agravação da pena imposta. 8.
Apelações desprovidas.
Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região Brasília, 14 de setembro de 2021.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado -
28/09/2021 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/09/2021 -
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23/09/2021 17:54
PROCESSO RECEBIDO - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO
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23/09/2021 17:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA COM INTEIRO TEOR DE ACÓRDÃO
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Sustentou oralmente Dra.
Karla G. da Silva Lopes, OAB/MG 153.859, por Robson de Andrade Assis. -
14/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES
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13/09/2021 15:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/09/2021 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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13/09/2021 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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08/09/2021 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/09/2021 14:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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08/09/2021 13:29
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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02/09/2021 12:25
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/09/2021, DISPONIBILIZADA EM 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 31 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
31/08/2021 18:04
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2021
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11/07/2018 16:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/07/2018 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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11/07/2018 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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10/07/2018 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4526055 PARECER (DO MPF)
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10/07/2018 10:12
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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26/06/2018 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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26/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2018
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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