TRF1 - 0007147-43.2014.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 02:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE SANTILLE em 01/08/2022 23:59.
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17/06/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/06/2022 12:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/06/2022 12:42
Juntada de arquivo de vídeo
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15/06/2022 12:39
Juntada de volume
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15/06/2022 11:21
MIGRACAO PJe ORDENADA
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15/06/2022 11:20
TRANSITO EM JULGADO EM
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15/06/2022 11:20
RECEBIDOS DO TRF
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27/09/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT, DO CP).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DOSIMETRIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime de descaminho previsto no art. 334, caput, do CP (redação anterior à vigência da Lei 13.008/2014), à pena de 02 (dois) anos de reclusão. 2.
Narra a denúncia que, em 20/10/2012, no município de Ariquemes/RO, em abordagem ao ônibus de placa OGV-9653 da Viação Expresso Maia, policiais rodoviários encontraram diversas mercadorias de origem estrangeira, pertencentes ao acusado, desacompanhadas da devida documentação legal.
Acrescenta que as referidas mercadorias foram avaliadas em R$ 12.335,00 (doze mil, trezentos e trinta e cinco reais), e a tributação devida foi estimada em R$ 6.167,50 (seis mil, cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). 3.
Materialidade e autoria comprovadas pelo boletim de ocorrência policial, auto de infração e termo de apreensão de mercadorias, representação fiscal para fins penais, depoimento das testemunhas e interrogatório do réu. 4.
No delito de descaminho a reiteração criminosa serve de parâmetro para a não aplicação do princípio da insignificância, porquanto, caso admitida, bastará ao contumaz dessa modalidade praticar sucessivas condutas e internalizar no território nacional mercadorias de origem estrangeira permitidas, tendo o cuidado de não superar, em termos de tributos devidos, o limite previsto em lei para caracterização da atipicidade material e alcançar, via de consequência, a absolvição. 5.
No caso, o réu já respondeu a três ações penais na Seção Judiciária do Estado do Acre e possui duas condenações pelo mesmo crime, uma delas já com trânsito em julgado.
Assim, não é possível aplicar o principio da insignificância ao caso em analise, embora o valor dos tributos devidos seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 6.
O delito em questão se amolda perfeitamente ao contido no artigo 334, caput, do Código Penal, consistente em iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, sendo incabível a desclassificação para o delito previsto no art. 180, §3º, do CP que tipifica a conduta de adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso. 7.
Dosimetria.
O magistrado fixou a pena-base do réu em 02 (dois) anos de reclusão por considerar a culpabilidade acentuada em razão de que o réu tinha consciência da gravidade de sua conduta, ao realizar a comercialização em território nacional de mercadorias estrangeiras, iludindo o pagamento dos impostos.
Ainda, tentou enganar o fisco, com a emissão de nota fiscal fictícia.
Contudo, na análise da culpabilidade não é suficiente que o juízo apenas se refira à consciência da gravidade da conduta, pois esta referência genérica impede que se diferenciem as circunstâncias supostamente mais graves daquelas inerentes ao tipo penal e que já são consideradas pelo legislador para a cominação da pena abstrata. 8.
O fato de ter apresentado nota fiscal no intento de justificar o transporte das mercadorias que não correspondia à quantidade de produtos apreendidos por si só também não é fundamento para majoração da pena-base, notadamente, porque, pelo que consta dos autos a nota não era falsa. 9.
Deve ser reformada a dosimetria para, considerando apenas os maus antecedentes, fixar a pena-base em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, que fica definitiva, neste patamar, ante a ausência de agravantes ou atenuantes, bem assim causas de aumento ou diminuição da pena.
O regime é o aberto.
A pena privativa de liberdade fica substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade, na forma definida na sentença. 10.
Apelação parcialmente provida para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, reduzir sua pena de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade; assim como conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Decide a Quarta Turma do TRF da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para, mantendo a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, reduzir sua pena de 02 (dois) anos de reclusão para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos nas modalidades de prestação pecuniária no valor de 03 (três) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade; assim como conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2021.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
01/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 14 de setembro de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 31 de agosto de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente -
14/08/2018 13:14
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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14/08/2018 09:04
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/08/2018 09:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF
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08/08/2018 09:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/07/2018 10:22
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS RETIRADOS EM CARGA NO DIA 30.07.2018
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27/07/2018 13:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/07/2018 08:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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20/07/2018 08:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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20/07/2018 08:16
TRANSITO EM JULGADO EM
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20/07/2018 08:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO
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18/04/2018 10:36
Conclusos para decisão
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16/04/2018 15:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 90/2018
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07/03/2018 14:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 90/2018
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20/12/2017 13:27
RECURSO RAZOES APRESENTADAS - ALEXANDRE SANTILLE
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20/12/2017 13:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2017 16:47
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA DPU
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12/12/2017 16:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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12/12/2017 16:46
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDÃO INFORMAÇÃO ACUSADO
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10/11/2017 09:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - NO E-DJF DA 1º REGIÃO N° 206 EM 10-11-2017
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09/11/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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07/11/2017 15:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - DPU
-
07/11/2017 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS RECEBIDOS E OU MOVIMENTADOS NO DIA 07.11.2017
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26/10/2017 15:25
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
26/10/2017 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
25/10/2017 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/10/2017 14:13
CARGA: RETIRADOS MPF - CARGA NO DIA 20-10-2017
-
19/10/2017 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/10/2017 17:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO CONDENATORIA
-
03/04/2017 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/01/2017 13:29
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS DPU
-
25/01/2017 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/12/2016 08:42
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
01/12/2016 08:50
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS(OS) PARTES - ALEGAÇÕES FINAIS MPF
-
30/11/2016 14:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2016 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/11/2016 18:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/06/2016 10:47
OFICIO EXPEDIDO
-
19/04/2016 15:48
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 673/2015
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18/04/2016 14:36
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO - INTERROGATORIO
-
29/03/2016 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2016 08:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
14/03/2016 16:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
14/03/2016 15:49
EXTRACAO DE CERTIDAO - videoconferência agendada
-
14/03/2016 15:49
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/03/2016 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/12/2015 12:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/12/2015 12:29
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO - 16H - HORÁRIO DE BRASÍLIA
-
16/12/2015 12:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/12/2015 12:28
Conclusos para despacho
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30/11/2015 12:55
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
26/10/2015 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 10:12
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
19/10/2015 12:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2015 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/10/2015 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/10/2015 18:46
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO - 16H:00MIN (HORÁRIO DE BRASILIA)
-
13/10/2015 18:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/10/2015 13:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2015 10:01
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº516/2014
-
26/06/2015 08:48
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTA DE ACUSAÇÃO DPU
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26/06/2015 07:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/06/2015 08:19
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
11/06/2015 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU
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08/04/2015 16:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP. 517/2014
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04/03/2015 15:20
EXTRACAO DE CERTIDAO - ATENTA NA PROXIMA MOVIMENTAÇÃO PARA COBRAR URGENCIA A JF SP
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08/01/2015 16:47
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REFERENTE A INFORMAÇAO DE NUMERO DE DISTRIBUIÇAO DE CARTA PRECATORIA
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15/12/2014 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) CONSULTA PROCESSUAL CP 516.2014
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15/12/2014 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL
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04/11/2014 15:25
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICA EXPEDIÇÃO DE CP 516 E 517 MEIO FÍSICO
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04/11/2014 15:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 517 - CITAR ALEXANDRE - SÃO PAULO
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04/11/2014 15:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 516.2014 - CITAR ALEXANDRE - RIO VERDE/GO
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03/11/2014 11:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/10/2014 12:54
Conclusos para despacho
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16/09/2014 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF
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16/09/2014 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/09/2014 07:58
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/09/2014 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/09/2014 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/09/2014 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2014 08:46
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/09/2014 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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02/09/2014 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES CRIMINAIS EPITACIOLÂNDIA
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02/09/2014 15:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N.1191/2014
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28/08/2014 15:08
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 1332 - SOLICITA ANTECEDENTES ALEXANDRE
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21/08/2014 12:28
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - OFÍCIO N° 1332 - SOLIC. ANT. CRIMINAIS COMARCA DE EPITACIOLÂNDIA
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21/08/2014 12:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANTECEDENTES CRIMINAIS DO ACUSADO
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07/08/2014 12:52
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO1226.
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07/08/2014 11:30
OFICIO EXPEDIDO - DESPACHO/OFÍCIO N° 1226 - CADASTRO DENÚNCIA DPF.
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07/08/2014 11:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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07/08/2014 11:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1191
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03/07/2014 09:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2014 17:02
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/06/2014 17:01
INICIAL AUTUADA
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25/06/2014 14:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2014
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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