TRF1 - 1005506-25.2021.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2022 11:35
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 11:35
Juntada de Certidão
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20/05/2022 01:04
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 19/05/2022 23:59.
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07/05/2022 01:37
Decorrido prazo de AMABILY KEVENY SARAIVA MATSUNAGA em 06/05/2022 23:59.
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13/04/2022 01:59
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULDADE AGES DE MEDICINA em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 20:45
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA Juiz Titular : RAFAEL IANNER SILVA Juiz Substituto : PEDRO VINICIUS MORAES CARNEIRO Dir.
Secret. : LEILA MACEDO LESSA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005506-25.2021.4.01.3302 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: AMABILY KEVENY SARAIVA MATSUNAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881 LITISCONSORTE: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado do(a) LITISCONSORTE: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969 Advogado do(a) IMPETRADO: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE - BA35969 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I)". -
01/04/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2022 13:43
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
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01/04/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 13:43
Denegada a Segurança a AMABILY KEVENY SARAIVA MATSUNAGA - CPF: *53.***.*63-56 (IMPETRANTE)
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12/11/2021 12:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 12:20
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2021 05:53
Decorrido prazo de AMABILY KEVENY SARAIVA MATSUNAGA em 04/10/2021 23:59.
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04/10/2021 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2021 01:29
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULDADE AGES DE MEDICINA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 01:28
Decorrido prazo de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA em 01/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:52
Decorrido prazo de DIRETORA GERAL DA FACULDADE AGES DE MEDICINA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:45
Juntada de contestação
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15/09/2021 19:36
Juntada de embargos de declaração
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11/09/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2021 18:02
Juntada de diligência
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10/09/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2021 01:27
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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10/09/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 1005506-25.2021.4.01.3302 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMABILY KEVENY SARAIVA MATSUNAGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLE APARECIDA LIMA MARTINS - BA38881 POLO PASSIVO:AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pela Diretora Geral da FACULDADE AGES DE MEDICINA, por meio do qual pretende a impetrante a concessão de liminar para "suspensão imediata do Adendo ao Edital do Vestibular 2021/2º para o curso de Medicina da Faculdade AGES de Medicina em Jacobina/BA, o qual alterou as vagas de matrícula imediata para vagas cadastro reserva, bem como dos atos decorrentes do referido ato, além da manutenção do resultado do primeiro certame realizado em 27/06/2021, com a devida matrícula da impetrante no curso de medicina no 5º período".
Alega que "cursa Medicina na Universidad Internacional Tres Fronteras, com sede na Ciudad del Este – República do Paraguai.
Devido a pandemia e tendo a necessidade de retornar ao país de origem vislumbrou a abertura de transferência externa pela AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, através do Edital EDITAL Nº MEDCOI_002/2021".
Afirma também que "somente poderiam participar da seleção os candidatos originados do curso de graduação de Medicina, do território nacional, autorizados e/ou reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), e de instituições de ensino superior pertencentes ao sistema estadual e/ou federal devidamente autorizadas pelo respectivo poder público, de acordo com a legislação vigente, e candidatos que tenham cursado ou estejam cursando em instituições de ensino situadas fora do país desde que atendem o previsto nesse Edital".
Por fim, alega que foi aprovada para cursar o 5º período, na 2ª posição, tendo sido inicialmente previstas 06 vagas, todavia, em 14/07/2021, mesma data prevista para publicação do resultado, foi divulgado o Adendo ao Edital informando que não existiam vagas, sendo todos os aprovados posicionados no cadastro reserva para quando surgissem novas vagas.
Acostou aos autos procuração e documentos diversos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatados, decido.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei 1.2016/2009) traz em seu art. 7° comandos a serem dados pelo magistrado ao despachar a inicial do writ.
Entre eles, consta a possibilidade de suspensão do ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Pois bem.
No caso sub judice verifico a ausência de elementos de prova que sufraguem a plausibilidade do direito invocado.
A impetrante se insurge contra a impossibilidade de realizar a matrícula e começar a cursar Medicina na Faculdade Ages, Campus de Jacobina/BA, em uma das seis vagas fornecida pela entidade educacional no processo seletivo – Edital MEDCOI_002/2021.
No caso em epígrafe, observa-se que o adendo (ID 653728488), publicado em 14 de julho de 2021, explicitou a inexistência de vagas no momento e retirou do edital a limitação de que este seria válido apenas para realização da transferência externa no 2° semestre de 2021.
Ocorre que, de fato, existe limitação legal para os estabelecimentos educacionais em relação ao número máximo de alunos para cada curso ofertado.
Essa limitação faz-se necessária em benefício dos próprios alunos e da sociedade como um todo, à medida que a qualidade do ensino pode ser afetada.
Ao que tudo indica, a sucessão de fatos que culminou com a publicação do aludido adendo indicia um quadro de absoluta desorganização a direção da citada instituição de ensino superior, haja vista beirar o inacreditável que uma IES apenas tenha percebido a inexistência de vagas atuais após o encerramento de um longo - e, portanto, custoso - processo seletivo de transferência externa.
Registre-se que, uma vez confirmada a conduta negligente da IES na condução do citado processo seletivo, estará aberta a possibilidade de sua responsabilização na esfera civil e administrativa (haja vista atuar por delegação federal), o que escapa os estreitos limites do presente writ.
Todavia, em que pese a frustração da impetrante, a qual, com razão, criou expectativa quanto à mudança de instituição de ensino superior, a sua fundamentação não permite conceder, nesta fase de cognição sumária, a liminar pretendida, visto que não há qualquer indício de que o motivo explicitado para revisão do edital - qual seja, inexistência de vagas atuais para conclusão da transferência externa - seja inexistente ou falso.
Não há nos autos provas de que essas vagas existem e foram preenchidas de outro modo, por exemplo.
Nesta ordem de fundamentos, ausentes os pressupostos necessários, indefiro a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/09).
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campo Formoso/BA, PEDRO VIVÍCIUS MORAES CARNEIRO Juiz Federal Substituto -
08/09/2021 16:40
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 11:52
Juntada de Certidão
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08/09/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 10:23
Conclusos para decisão
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29/07/2021 10:21
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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29/07/2021 09:28
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2021 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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