TRF1 - 0004074-48.2008.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 00:08
Decorrido prazo de RICARDO WILDBERGER LISBOA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:08
Decorrido prazo de LUIZ AMERICO LISBOA JUNIOR em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO WILDBERGER LISBOA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUCIANO WILDBERGER LISBOA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ANNA VERENA GOMES DE OLIVEIRA WILDBERGER em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ANNA SOPHIA GOMES DE OLIVEIRA WILDBERGER em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO WILDBERGER LISBOA em 31/08/2022 23:59.
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de COMERCIAL E AGRO PASTORIL CAMACAN SOCIEDADE ANONIMA em 31/08/2022 23:59.
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15/07/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
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13/07/2022 08:22
Juntada de manifestação
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17/06/2022 16:21
Juntada de apelação
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17/05/2022 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2022 18:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/10/2021 08:40
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 18:45
Juntada de contrarrazões
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08/10/2021 06:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE LUCIANO WILDBERGER LISBOA em 06/10/2021 23:59.
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04/10/2021 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:21
Juntada de manifestação
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15/09/2021 10:01
Conclusos para julgamento
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15/09/2021 02:28
Publicado Intimação polo passivo em 15/09/2021.
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15/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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14/09/2021 20:05
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0004074-48.2008.4.01.3300 Sentença tipo “A” S E N T E N Ç A COMERCIAL E AGRO PASTORIL CAMACAN S.A, RICARDO WILDBERGER LISBOA, ANNA VERENA GOMES DE OLIVEIRA WILDBERGER, ANNA SOPHIA GOMES DE OLIVEIRA WILDBERGER, LUCIANO WILDBERGER LISBOA, LUIZ AMÉRICO LISBOA JÚNIOR e PAULO SÉRGIO WILDBERGER LISBOA opuseram-se, por meio de embargos, à execução fiscal que lhes move a UNIÃO.
Nas suas razões, alegaram (i) a ocorrência da prescrição; (ii) excesso de penhora; (iii) ausência de certeza da obrigação consubstanciada no título e (iv) erro na base de cálculo do valor cobrado, uma vez que não teria sido levado em consideração o valor correto da terra nua e nem, tampouco, subtraída a “área de preservação permanente” que está contida na área total tributada. À petição inicial, acostou documentos de pp. 14/29 do conjunto de ID 435478939.
Na sequência, os embargos foram recebidos pelo MM.
Juiz que então conduzia o processo, do que resultou a suspensão da prática de atos executivos nos autos respectivos.
Intimada, apresentou a parte embargada a petição de pp. 46/51 do arquivo de ID 435478939, arguindo a “... ausência de legitimidade da embargante para postular em nome dos sócios da executada...” (ID 435478939, p. 46) e rechaçando os argumentos levantados pela parte embargante.
Instadas a apresentar as provas que pretendiam produzir, a parte embargante requereu a produção da prova pericial e a juntada, pela parte embargada, do procedimento administrativo de onde se originou o título executivo (ID 435478939, pp. 56/57), enquanto a parte embargada requereu a produção de prova documental, propugnando pela concessão de prazo para “juntada de manifestação da Receita Federal” (ID 435478939, p. 59).
Provocada, promoveu a embargada a juntada, aos autos, de pronunciamento da Delegacia da Receita Federal (ID 435478939, pp. 73/75).
Em seguida, manifestou-se a parte embargante nas pp. 78/83 do conjunto de ID 435478939.
Logo após, pronunciou-se novamente a parte embargante, acostando, ao processo, “... procuração em nome específico de cada um dos seus sócios, com cláusula de ratificação expressa de todos os atos praticados...” (ID 435478939, p. 94).
Instada, apresentou a parte embargada a cópia integral do procedimento administrativo fiscal (ID 435478939, pp. 107/181), sobreo qual se manifestou a parte embargante (ID 435478939, pp. 184/187).
Conclusos os autos, o Magistrado então responsável pela condução do processo pronunciou-se, recebendo a petição de pp. 94/95 do conjunto de ID 435478939 como emenda da petição inicial e determinando a inclusão dos sócios listados no instrumento de mandato de p. 96 do arquivo de ID 435478939 como litisconsortes ativos.
Intimadas, manifestaram-se a União (ID 435478939, pp. 192/215) e a parte embargante (ID 435478939, pp. 223/228).
Por meio do pronunciamento de pp. 230/231 do arquivo de ID 435478939, o MM.
Juiz que então conduzia o processo afastou a alegação de ocorrência de prescrição e deferiu a produção de prova pericial.
Intimada, a parte embargante apresentou a petição de pp. 234/236 do conjunto de ID 435478939, comprovando o depósito do valor referente aos honorários periciais, indicando assistente técnico e apresentando os quesitos a serem respondidos pelo perito.
Na mesma oportunidade, a parte embargante interpôs recurso de embargos de declaração contra a parcela da decisão de pp. 230/231 do arquivo de ID 435478939, que indeferiu o pleito relativo ao reconhecimento da ocorrência de prescrição (ID 435478939, pp. 238/242).
Instada, a parte embargada se manifestou sobre o recurso de embargos de declaração apresentado (ID 435478939, pp. 248/254) e, por meio da decisão de pp. 256/259 do conjunto de ID 435478939, o Magistrado então responsável pelo processo pronunciou-se, reconhecendo a existência da omissão apontada e tecendo novas considerações para, ao final, manter a sua posição no sentido de que o caso não enseja o reconhecimento da ocorrência de prescrição.
Em seguida, a parte embargante interpôs o então recurso de agravo, na modalidade retida, contra a decisão (ID 435527848, pp. 3/6), sobre o qual a parte embargada se manifestou nas pp. 10/13 do arquivo de ID 435527848.
Após, por meio do petitório de p. 15 do conjunto de ID 435527848, a União apresentou os quesitos a serem respondidos pelo perito.
Conclusos os autos, pronunciei-me, mantendo a decisão agravada pelos fundamentos nela própria contidos.
Em seguida, o perito apresentou proposta de majoração dos honorários (ID 435527848, pp. 26/29) e a parte embargante, por sua vez, complementou o valor dos honorários anteriormente depositados (ID 435527848, pp. 49/51).
Tendo em vista a notícia de falecimento do coembargante Luciano Wildberger Lisboa, foi determinada a regularização da representação processual do seu espólio (ID 435527848, pp. 52/53), o que foi cumprido (pp. 57/70 do arquivo de ID 435527848).
Posteriormente, o laudo pericial foi colacionado, aos autos, nas pp. 81/88 do conjunto de ID 435527848, tendo as partes sobre ele se manifestado (ID 435527848, pp. 91/93 e 101/114.
Intimado a prestar esclarecimentos, o perito apresentou laudo complementar (pp. 119/130 do conjunto de ID 435527848), a respeito do qual as partes se manifestaram (ID 435527848, pp. 133/134 e 141/146).
Na sequência, foi deferida a liberação, em favor do perito, da metade do valor depositado a título de honorários periciais e foi determinado prazo para que ele se manifestasse a respeito dos questionamentos levantados pelas partes.
Novo laudo complementar sobreveio, então, aos autos (ID 435527848, pp. 156/161) e, instadas as partes para sobre ele se manifestarem, pronunciou-se apenas a parte embargada (ID 435527848, pp. 165/166).
Conclusos os autos, pontuei que a questão levantada pela União era matéria de direito, motivo pelo qual indeferi o pleito contido no petitório de pp. 165/166 do conjunto de ID 435527848.
Provocada, a União manifestou “... seu inconformismo quanto a tal deliberação...” (ID 435527848, p. 171) e informou que, “... se for mesmo necessário, suscitará novamente tão importante aspecto da causa no momento processual oportuno...” (ID 435527848, p. 171).
Intimada para prestar alguns esclarecimentos que apontei no pronunciamento de pp. 174/175 do arquivo de ID 435527848, pronunciou-se a parte embargada por meio dos documentos de IDs 452501873, 452506371, 452518864 e 452518883.
Intimada, manifestou-se a parte embargante por meio do petitório de ID 460640377.
Provocada, a União prestou esclarecimentos por meio das peças de IDs 503813444 e 503465897.
De sua vez, a parte embargante insurgiu-se, mais uma vez, contra as informações prestadas pela parte embargada (ID 572127401).
Instadas a dizer sobre a produção de outras provas, falaram ambas as partes da sua desnecessidade.
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Quanto à alegação de excesso de penhora, trata-se de matéria que somente pode ser resolvida nos autos da execução.
Os autos do embargos, com efeito, não são o palco adequado para a discussão a respeito da prática de ato de natureza exclusivamente executiva, como é o caso da penhora.
No que tocante à alegação de ausência de certeza da obrigação consubstanciada no título, algumas considerações precisam sem feitas. É que, da análise da CDA, constante dos autos, verifica-se que, além de ela preencher todos os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal, as obrigações nela insertas são, sim, certas, líquidas e exigíveis.
Vale o registro de que, tratando-se de título executivo extrajudicial, haverá certeza da obrigação quando, pelo exame do corpo do próprio título, for possível concluir que a obrigação existe, por estar expressamente materializada nele, título.
Não importa que seja possível impugnar a existência da obrigação por meio de fundamentos externos ao corpo do título, a exemplo da alegação de pagamento.
Se houver ocorrido pagamento integral, a obrigação terá sido extinta.
Mas, por estar consubstanciada no título, tratava-se de obrigação certa.
Assim, obrigação certa não é obrigação cuja existência é incontestável.
Obrigação certa é aquela cuja existência é aferível pelo só exame do corpo do título, independentemente, por exemplo, da ocorrência de um fato posterior capaz de extingui-la.
Se do exame do corpo do título não for possível extrair a conclusão de que a obrigação existe – de que a obrigação é certa, pois – a execução é inadmissível e o procedimento executivo deve ser encerrado sem exame do mérito.
Se, porém, a constatação for a de que o exame do título revela a existência da obrigação, mas foi ela posteriormente extinta, o procedimento executivo deve ser encerrado com exame do mérito.
Percebe-se, pois, que a certeza da obrigação é exigência relativa à admissibilidade do exame do mérito da execução.
No caso dos autos, o exame do corpo do próprio título permite concluir pela existência da obrigação.
A análise a respeito da presença do atributo da liquidez, de seu turno, somente pode ser efetuada se houver a conclusão, anterior, de que a obrigação é certa.
Efetivamente, se não for possível concluir, por meio do exame do corpo do título, pela existência (certeza) da obrigação, não há como, com os olhos postos no próprio título, identificar a liquidez, já que somente uma obrigação certa (existente) pode ser líquida.
Haverá liquidez se for possível aferir o valor ou determinar o objeto da obrigação mediante o simples exame do título, sem a necessidade de qualquer elemento externo.
No caso de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial, a liquidez é sempre exigida, com a observação de que o só fato de haver necessidade de realização de simples operações aritméticas para apurar o valor do crédito (tendo em vista variações decorrentes, por exemplo, do acréscimo mensal de encargos ou de pagamentos parciais) não descaracteriza a presença do atributo da liquidez (CPC, art. 786, parágrafo único).
Bem se vê, pois, que a obrigação consubstanciada no título é, sim, dotada do atributo da liquidez.
Quanto à exigibilidade, decorre ela da falta de interferência de qualquer elemento eficacial: a obrigação não está sujeita a termo, nem a condição suspensiva.
Assim, por exemplo, havendo data de vencimento da obrigação, é preciso que ela já tenha ocorrido (terá, assim, ocorrido o termo); se o caso for de obrigação cuja exigência de cumprimento está vinculada a uma contraprestação anterior, é indispensável que tal contraprestação já tenha sido adimplida (terá havido, com isso, o implemento da condição).
Sem a interferência de elementos eficaciais, o cumprimento da obrigação pode, portanto, ser exigido. É desse quadro que decorre a exigibilidade.
E o quadro dos autos demonstra que não há fator eficacial atuando sobre a exigibilidade da obrigação.
Ao lado disso tudo, há indicação, na CDA, dos dispositivos legais que fundamentam a cobrança e esclarecem os percentuais utilizados no cálculo do débito, discriminando os juros e a correção monetária, de forma a revestir o título da legitimidade necessária à cobrança da obrigação nele consubstanciada.
No que tange às questões referentes à ocorrência de prescrição já foram elas resolvidas no decorrer do procedimento, razão pela qual, relativamente a elas, operou-se a preclusão consumativa (pronunciamentos de pp. 230/231 e 256/259 do conjunto de ID 435478939).
Quanto à alegação de erro na base de cálculo do valor cobrado, da análise do acervo documental colacionado, em cotejo com a perícia levada a cabo, observa-se que, diferentemente do quanto asseverado pela parte embargante, após a entrega da Declaração Anual de Informações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR de 1992, em 22/06/1992 (ID 435478939, pp. 113/114), na qual indicou ela como Valor da Terra Nua – VTN o montante de Cr$ 92.433.510,00, foi lavrada, pela embargada, Notificação de Lançamento, indicando a alteração da VTN tributada para Cr$ 487.500.000,00 (ID 435478939, pp. 108/111), da qual foi a parte embargante regiamente cientificada em 24/11/1992 no mesmíssimo endereço que consta na petição inicial (ID 435478939, p. 112), mas não apresentou qualquer impugnação.
Para corrigir o valor declarado pela parte embargante, a parte embargada considerou as normas extraíveis do texto da Instrução Normativa SRF n. 119, de 18/11/1992, publicada no Diário Oficial da União de 19/11/1992, que estabeleceu o valor mínimo do VTN por hectare, para o município de Coribe, que é onde está situado o imóvel em tela, em Cr$ 50.000,00, (ID 435527848, p. 107/108).
Assim, declarada a área de propriedade da parte embargante no montante de 9.750 hectares, disso resultou, com a correção lastreada na referida norma administrativa, o valor mínimo total da VTN tributada em Cr$ 487.500.000,00, que foi exatamente a base de cálculo em que se ancorou a parte embargada para fazer a cobrança em tela.
Também não merece acolhida a alegação, da parte embargante, de que “... uma parcela da fazenda nem mesmo poderia ser considerada como base de cálculo efetiva, eis que constituída na forma de ‘área de preservação permanente’, já que composta por mata nativa da região intocada pelos proprietários” (ID 435478939, p. 11), visto que, no particular, cuidou ela de fazer apenas uma alegação genérica, sem trazer aos autos qualquer documento apto a comprovar suas afirmações.
Nem mesmo na declaração que apresentou chegou a registrar tal situação.
Ademais, a incidência do tributo sob discussão não exclui áreas de preservação ambiental.
E como a parte embargante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alega possuir, o argumento não tem como prosperar (CPC, art. 373, I).
Por fim, no que se refere às alegações, apresentadas posteriormente, pela parte embargante, por meio do petitório de ID 460640377, relativamente à atualização dos valores cobrados pela embargada, tais questões desbordam, por inteiro, os lindes do objeto litigioso posto neste processo de embargos à execução, que, conforme pode se verificar da leitura da petição inicial, se adstringe às alegações de ocorrência da prescrição, de excesso de penhora, de ausência de certeza da obrigação consubstanciada no título e de erro na base de cálculo do valor cobrado.
Há um ponto, porém, que, apesar de ter vindo aos autos posteriormente à apresentação da petição inicial, não pode ser desconsiderado, uma vez que, quanto a ele, há protagonismo da própria parte embargada. É que a área tributável foi efetivamente alterada de 9.750 ha para 9.700 ha (fl. 152) – já que 50 ha eram ocupados com benfeitoria -, bem como que o Valor da Terra Nua (VTN) constante na notificação do Ministério da Fazenda de novembro de 1992, com fundamento na Instrução Normativa SRF n. 119/1992, deu-se com base em uma área de 9.750 ha (fl. 100).
Quanto a isso, pois, a parte embargante tem razão.
E como a parte embargante não pode ter os seus pedidos acolhidos - e o único ponto em que tem ela razão é ínfimo, quando cotejado com o quadro geral -, deverá ela arcar com os ônus da sucumbência.
Quanto às custas, não são elas devidas nos processos de embargos à execução no âmbito da Justiça Federal.
Já no que se refere aos honorários advocatícios, ante a sucumbência integral (CPC, art. 85, caput) em que incorreu a parte embargante deverá ela arcar com os ônus da sucumbência.
Todavia, tratando-se de execuções fiscais propostas pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nos conteúdos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/69, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/78, do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/02 e do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência do executado em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ele que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos opostos.
Do exposto, determino que, no que se refere à cobrança feita, a parte embargada leve em consideração a área de 9.700 ha, em vez de 9.750 ha.
No mais, rejeito o pedido formulado pela parte embargante e, por conseguinte, extingo o processo com a resolução do mérito.
Traslade-se, para os autos do processo de execução, cópia deste pronunciamento.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
Retifique-se a autuação, para que se faça constar, como ocupante do polo ativo da demanda, referência ao ESPÓLIO DE LUCIANO WILDBERGER LISBOA, em vez de Luciano Wildberger Lisboa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
13/09/2021 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2021 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2021 10:28
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 15:18
Conclusos para decisão
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21/08/2021 01:30
Decorrido prazo de COMERCIAL E AGRO PASTORIL CAMACAN SOCIEDADE ANONIMA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:29
Decorrido prazo de ANNA SOPHIA GOMES DE OLIVEIRA WILDBERGER em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:29
Decorrido prazo de LUCIANO WILDBERGER LISBOA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:29
Decorrido prazo de RICARDO WILDBERGER LISBOA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:29
Decorrido prazo de PAULO SERGIO WILDBERGER LISBOA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 01:29
Decorrido prazo de ANNA VERENA GOMES DE OLIVEIRA WILDBERGER em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO WILDBERGER LISBOA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:55
Decorrido prazo de LUIZ AMERICO LISBOA JUNIOR em 20/08/2021 23:59.
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28/07/2021 13:05
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 14:13
Juntada de manifestação
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15/07/2021 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 16:31
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/06/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/06/2021 11:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 12:38
Juntada de outras peças
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19/03/2021 08:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/03/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
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28/02/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 18:10
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2021 17:13
Juntada de outras peças
-
03/02/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 21:29
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/02/2021 21:28
Juntada de volume
-
15/01/2021 14:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/01/2021 14:33
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
07/10/2020 13:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICADO DURANTE A QUARENTENA EM 27/04/2020.
-
24/04/2020 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/04/2020 12:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/04/2020 12:31
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
09/03/2020 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
31/01/2020 15:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
04/12/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGADO EM 05/12/2019 / PUBLICADO EM 06/12/2019
-
04/12/2019 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
02/12/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/11/2019 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2019 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/11/2019 15:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2019 14:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 25/11/2019
-
13/11/2019 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/11/2019 17:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
07/11/2019 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/11/2019 16:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/11/2019 16:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2019 14:01
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 04/11/2019
-
29/10/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
29/10/2019 12:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/09/2019 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO EM 01/10/2019 / PUBLICADO EM 02/10/2019
-
30/09/2019 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
27/08/2019 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
27/08/2019 12:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/08/2019 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2019 12:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/08/2019 12:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2019 13:50
CARGA: RETIRADOS PERITO - 2 VOLUMES, COM EXECUÇÃO
-
21/06/2019 10:40
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
-
17/06/2019 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
17/06/2019 14:04
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ENTREGA AO PERITO
-
12/06/2019 12:03
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
11/06/2019 17:04
DILIGENCIA CUMPRIDA - JUNTADA DE COMPROVANTE DE SALDO
-
13/05/2019 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO - do perito
-
13/05/2019 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
08/05/2019 12:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2019 16:34
Conclusos para decisão
-
26/04/2019 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/04/2019 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/04/2019 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/03/2019 14:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 01/04/2019 - C/ AUTOS 0199733000066530
-
26/03/2019 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
25/03/2019 19:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
25/03/2019 08:23
Conclusos para decisão
-
19/03/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/03/2019 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/03/2019 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 18/03/2019
-
12/03/2019 13:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/03/2019 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/03/2019 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/02/2019 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIVULGADO EM 12/02/2019 / PUBLICADO EM 13/02/2019
-
11/02/2019 09:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
29/01/2019 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
29/01/2019 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2019 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2019 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
28/01/2019 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2018 14:48
CARGA: RETIRADOS PERITO - 2 VOLUMES E EXECUÇÃO EM APENSO (2 VOLUMES)
-
08/11/2018 13:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/10/2018 10:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
18/10/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/10/2018 13:47
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/10/2018 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/10/2018 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2018 17:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 25/06/18, 2 VOLS. EXECUÇÃO EM APENSO
-
20/06/2018 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/06/2018 15:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/06/2018 14:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2018 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/06/2018 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/05/2018 13:39
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - AUTOS RETIRADOS EM 07/05/2018 -C/ EXECUÇÃO 199733000066530
-
30/04/2018 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/04/2018 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/04/2018 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/04/2018 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/04/2018 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/04/2018 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/04/2018 17:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/04/2018 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/04/2018 13:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/04/2018 13:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2018 15:49
CARGA: RETIRADOS PERITO - 2 VOLUMES COM EXECUÇÃO EM APENSO
-
25/01/2018 15:03
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/01/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
18/01/2018 23:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/01/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
16/01/2018 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/01/2018 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/01/2018 12:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/10/2017 14:14
CARGA: RETIRADOS PERITO - COM EXECUÇÃO N. 1997.33.00.006653-0
-
18/10/2017 10:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA O PERITO
-
18/10/2017 10:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
18/10/2017 10:00
DILIGENCIA CUMPRIDA - CERTIDÃO EXARADA
-
11/10/2017 15:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/10/2017 15:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2017 14:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2017 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/09/2017 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DIVULGAÇÃO EM 04.09.2017 / PUBLICAÇÃO EM 05.09.2017
-
01/09/2017 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
30/08/2017 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
30/08/2017 15:24
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICADA AUTUAÇÃO
-
11/07/2017 09:22
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/07/2017 09:21
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Em 30/06/2017
-
29/05/2017 15:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2017 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/05/2017 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/05/2017 09:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2017 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
03/04/2017 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/04/2017 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/03/2017 17:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICAÇÃO PROGRAMADA PARA 29/03/2017
-
27/03/2017 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/02/2017 09:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/02/2017 09:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2016 10:29
Conclusos para decisão
-
06/10/2016 10:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/10/2016 17:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/10/2016 17:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2016 15:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOLUMES E EXECUÇÃO EM APENSO
-
19/08/2016 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - PUBLICAÇÃO PROGRAMADA PARA 23/08/2016
-
19/08/2016 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
08/08/2016 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
03/06/2016 11:28
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2016 19:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/06/2016 12:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2016 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/05/2016 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2016 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/05/2016 10:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - C/97.6653-0
-
10/05/2016 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/05/2016 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/05/2016 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICAÇÃO PROGRAMADA PARA 03/05/2016
-
29/04/2016 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
17/03/2016 18:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
17/03/2016 18:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/03/2016 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/02/2016 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/02/2016 17:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2016 14:57
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
27/01/2016 08:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/01/2016 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/01/2016 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/01/2016 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/01/2016 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
02/12/2015 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
20/10/2015 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
08/09/2015 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
28/08/2015 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/06/2015 15:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2015 11:49
Conclusos para decisão
-
11/12/2014 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2014 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
-
24/11/2014 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2014 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2014 09:42
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA 10/11/2014
-
04/11/2014 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
31/10/2014 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/10/2014 16:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2014 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/10/2014 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/10/2014 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
30/10/2014 13:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/10/2014 13:29
DILIGENCIA CUMPRIDA - certidão exarada
-
20/10/2014 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2014 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2014 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/10/2014 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/10/2014 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2014 10:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - com execução em apenso
-
08/10/2014 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2014 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/10/2014 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
26/09/2014 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/07/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/06/2014 09:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
31/01/2014 14:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2013 17:09
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
24/10/2013 17:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/10/2013 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/10/2013 15:02
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 21/10/2013.
-
17/10/2013 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/10/2013 12:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/06/2013 15:17
Conclusos para decisão
-
30/04/2013 14:58
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
30/04/2013 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2013 15:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/04/2013 15:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/04/2013 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
18/04/2013 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/02/2013 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/02/2013 14:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/08/2012 10:54
Conclusos para decisão
-
11/06/2012 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
11/06/2012 16:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/06/2012 16:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/06/2012 15:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
28/05/2012 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/05/2012 13:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - certificada publicação
-
28/05/2012 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/05/2012 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/04/2012 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/04/2012 14:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/02/2012 08:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
16/02/2012 08:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/02/2012 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 15/02/2012
-
30/01/2012 12:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
27/01/2012 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/01/2012 17:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/10/2011 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
27/10/2011 14:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/10/2011 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
24/10/2011 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
22/08/2011 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/08/2011 15:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/04/2011 14:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2011 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/04/2011 18:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/04/2011 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2011 10:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
12/04/2011 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/02/2011 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/02/2011 18:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2010 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/11/2010 17:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2010 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2010 10:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/11/2010 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
14/09/2010 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2010 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2010 18:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2010 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/05/2010 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/2010 17:49
Conclusos para decisão
-
13/01/2010 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª)
-
11/12/2009 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO
-
24/11/2009 12:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/11/2009 12:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
24/11/2009 12:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2009 11:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/11/2009 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/09/2009 15:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/09/2009 15:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2009 08:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2009 08:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2009 08:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Processo recebido efetivamente na 20ª vara em 28/07/2009
-
13/07/2009 10:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2009 14:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/06/2009 18:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
01/06/2009 18:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/06/2009 14:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2009 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição
-
29/05/2009 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2009 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2009 08:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
18/05/2009 08:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/04/2009 12:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
16/04/2009 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2009 14:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2009 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - c/peti
-
25/03/2009 11:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/03/2009 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - Processo recebido efetivamente na 20ª vara em 12/03/2009
-
09/03/2009 09:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
05/03/2009 18:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2009 15:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2009 15:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2009 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/02/2009 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/02/2009 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/02/2009 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/12/2008 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/11/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2008 16:02
Conclusos para despacho
-
13/11/2008 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/11/2008 10:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/11/2008 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2008 08:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2008 11:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2008 16:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
02/10/2008 16:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2008 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
29/09/2008 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/08/2008 18:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
13/08/2008 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE EMBARGOS À EXECUÇÃO
-
13/08/2008 17:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2008 17:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/07/2008 17:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/07/2008 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2008 11:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
22/07/2008 11:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/07/2008 11:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/07/2008 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/07/2008 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/06/2008 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/05/2008 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2008 18:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2008 13:19
INICIAL AUTUADA
-
04/04/2008 13:32
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2008
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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