TRF1 - 0002367-46.2012.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 17:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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14/09/2022 17:50
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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14/09/2022 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/09/2022 17:00
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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14/09/2022 16:59
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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12/09/2022 16:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932554 CONTRA-RAZOES
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06/09/2022 17:34
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/08/2022 10:00
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/08/2022 14:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932134 RECURSO ESPECIAL
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25/07/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 25/07/2022, DISPONIBILIZADO EM 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXPLORAÇÃO DE RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
ATIVIDADE CLANDESTINA COMPROVADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
I Não há no acórdão embargado qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada.
II Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
III Embargos de declaração rejeitados.
Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 05 de julho de 2022.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (Relator Convocado) -
21/07/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 25/07/2022 -
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20/07/2022 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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20/07/2022 14:37
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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05/07/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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30/11/2021 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/11/2021 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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30/11/2021 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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26/11/2021 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924050 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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26/11/2021 12:02
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/11/2021 09:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/11/2021 15:15
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4923533 EMBARGOS DE DECLARACAO
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16/11/2021 18:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - JORGE ROBERTO CRUZ VIEIRA
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03/11/2021 13:25
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN EM 03/11/2021, DISPONIBILIZADO EM 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EXPLORAÇÃO DE RÁDIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
ATIVIDADE CLANDESTINA COMPROVADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I O delito tipificado pelo art. 183 da Lei 9.472/1997 tem natureza formal, o que significa que se consuma com a prática da conduta descrita no tipo penal, qual seja, o desenvolvimento de atividade de telecomunicação sem autorização legal, independente da faixa de potência utilizada ou da produção de resultado danoso.
II Delito do art. 183 da Lei 9.472/1997 suficientemente comprovado em todos os seus elementos.
III Tendo o magistrado sentenciante aplicado as penas de maneira individualizada, levando em conta corretamente os critérios objetivos e subjetivos de cada réu, a dosimetria das penas deve ser mantida, não havendo que se falar em falta de individualização das penas aplicadas.
IV Apelo desprovido.
Decide a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 14 de setembro de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator) -
28/10/2021 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 04/11/2021 -
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27/10/2021 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/10/2021 14:37
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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23/09/2021 00:00
Intimação
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
14/09/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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03/09/2021 14:26
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 03/09/2021, DISPONIBILIZADA EM 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 14 de julho de 2021 Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a). -
01/09/2021 16:44
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 14/09/2021
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06/12/2018 17:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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05/12/2018 08:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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04/12/2018 15:59
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4635178 PARECER (DO MPF)
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03/12/2018 11:23
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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19/10/2018 18:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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19/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
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