TRF1 - 1008424-60.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/05/2022 14:40
Juntada de Informação
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27/05/2022 14:40
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:25
Juntada de contrarrazões
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29/03/2022 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO EDSON GUIMARAES LOPES em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 02:21
Decorrido prazo de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:12
Decorrido prazo de ECE PARTICIPACOES S.A em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 06:05
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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04/03/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 16:28
Juntada de manifestação
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03/03/2022 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1008424-60.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA, ECE PARTICIPACOES S.A REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ DESPACHO 1 - Intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões nos autos em relação ao recurso interposto (Id 792577980), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. 2 - Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do recurso ora interposto.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
02/03/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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02/03/2022 15:27
Juntada de Certidão
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02/03/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
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25/02/2022 09:32
Conclusos para despacho
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25/02/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 23:55
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2022 23:55
Juntada de Certidão
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24/02/2022 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2022 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 23:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2022 23:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2022 13:51
Conclusos para decisão
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10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá em 09/12/2021 23:59.
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09/11/2021 07:35
Decorrido prazo de ECE PARTICIPACOES S.A em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 07:35
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2021 09:44
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 11:04
Juntada de apelação
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27/10/2021 00:20
Decorrido prazo de ECE PARTICIPACOES S.A em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA em 26/10/2021 23:59.
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21/10/2021 17:33
Juntada de contrarrazões
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21/10/2021 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 10:41
Juntada de diligência
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19/10/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2021 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2021 19:00
Juntada de Certidão
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18/10/2021 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2021 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 14:35
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:30
Juntada de embargos de declaração
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14/10/2021 10:05
Expedição de Mandado.
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14/10/2021 01:45
Publicado Sentença Tipo A em 14/10/2021.
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14/10/2021 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008424-60.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 POLO PASSIVO:Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá SENTENÇA I – RELATÓRIO COMPANHIA ENERGÉTICA DO JARI – Ceja, incorporadora de ECE PARTICIPAÇÕES S.A., qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DO AMAPÁ – CREA/AP, objetivando “a suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo CREA-AP nos autos do autor de infração n° 1631/2017, até o trânsito em julgado da presente demanda anulatória”.
No mérito, “requer seja confirmada a tutela de urgência e, ao final, julgados procedentes os pedidos, anulando o Auto de Infração nº 1631/2017, e, consequentemente, a multa imposta a Concessionária no valor histórico de R$ 646,39 (seiscentos e quarenta e seis reais trinta e nove centavos)”.
Alega que: Por meio do Auto de Infração nº 1631/2017 (DOC. 02), lavrado no dia 04/08/2017, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá (CREA/AP) imputou à empresa Autora multa no valor de R$ 646,39 (seiscentos e quarenta e seis reais trinta e nove centavos), sob o enquadramento previsto no art. 1º da Lei n° 6.496/77, que traça diretrizes a serem observadas pelas empresas para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme se observa pela cópia integral do referido processo administrativo em anexo (DOC.03).
Cumpre elucidar, contudo, que na data de ocorrência da autuação, a empresa autora já se encontrava devidamente habilitada, cadastrada e representada perante o CREA-AP, também por seus responsáveis técnicos regulares, conforme restará demonstrado e comprovado nos presentes autos.
Diante do justificado inconformismo com a multa indevidamente aplicada, a empresa Autora apresentou defesa administrativa.
Posteriormente, apresentou Recurso Administrativo junto ao Plenário do CREA – AP.
Por fim, foi interposto recurso ao Plenário do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), em que novamente a se buscou demonstrar, desta vez àquele colegiado federal, a arbitrariedade praticada e insubsistência do auto de infração lavrado, restando mais uma vez por rejeitado, mantendo-se, assim, a penalidade imposta (DOC 04). que “em um mesmo dia, o Sr.
Agente de fiscalização do CREA/AP lavrou, além do auto ora objeto da presente ação, mais 27 (vinte e sete) autos de infração em face da Empresa Autora, pelo mesmo motivo, qual seja, suposta “falta de registro de anotação de responsabilidade técnica (ART) por pessoa jurídica”, contrariando norma expressa contida no §3º do artigo 11 da Resolução 1.008/2004 do CONFEA”, a ensejar o fenômeno do bis in idem.
Sustenta, ainda, que: a) “o ato administrativo objeto da presente demanda foi perpetrado (i) sem a necessária observância da forma legal estabelecida pela legislação, (ii) sem fundamentação mínima que justifique a medida adotada, (iii) inexistência de dispositivo legal que obrigue o recolhimento de ART de fiscalização e (iv) absolutamente afastado das finalidades previstas em lei, feito que resulta em vícios do Ato Administrativo em análise que somente evidenciam a necessidade de reconhecimento da sua nulidade”; b) “analisando o Auto de Infração que é objeto da presente demanda, necessário observar que o referido documento não apresenta adequada descrição, de forma precisa, do fato típico que justifique a aplicação da sanção administrativa, inexistindo, sequer, indicação exata quanto à normativa infringida”; c) “quando da lavratura do auto de infração, já se encontrava devidamente habilitada, cadastrada e representada perante o CREA-AP. (...) Consoante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) anexadas ao presente feito (DOC.05), os Engenheiros Srs.
Hélcio Luiz Todan, André Caetano Rocha de Andrade e Duan Marcel Guimarães Pinto são os responsáveis técnicos pela prestação dos serviços referente à ‘engenharia, à arquitetura e à agronomia’, exatamente na forma determinada pela legislação aplicável à matéria”; d) “o último valor do MVR é o acima declinado (R$ 19,0083), de modo que a multa do artigo 73, a, da Lei nº 5.194/1966, estipulada entre 1 a 3 décimos do valor de referência não poderia ser inferior a R$ 1,90 (um décimo do MVR), nem superior a R$ 5,70249 (três décimos de MVRs). (...) No entanto, o valor atribuído à multa, de R$ 646,39 (seiscentos e quarenta e seis reais trinta e nove centavos), objeto dos presentes autos é infinitamente maior, de modo que, em atenção ao princípio da eventualidade, na improvável hipótese de manutenção da decisão autuada, requer a Autora a redução do valor da multa aplicada nos moldes legais, consoante o exposto neste tópico.” A inicial veio instruída com procuração e documentos tendentes a demonstrar o alegado.
Custas iniciais recolhidas (id Num. 379431481).
O pedido de tutela de urgência ficou para ser apreciado após a contestação (Id Num. 380906858).
A autora, voluntariamente, depositou em conta judicial o montante equivalente ao valor da causa (Id Num. 421285410).
Por essa razão, foi concedida a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo nº 1631/2017, no limite do valor depositado, R$ 1.029,78 (id Num. 438831885).
Devidamente citado, o Crea/AP apresentou contestação (Id Num. 502228923) sustentando que: “Em especial o de nº 1631/2017, cabe destacar que este teve seu tramite administrativo regular finalizado com inscrição em dívida ativa em 03/10/2019, também motivado pela falta de ART de fiscalização de serviço técnico de manutenção de equipamentos.
Diante da atuação deste Conselho e inconformado com os desdobramentos da fiscalização, em especial aquela referente ao auto lavrado em 04/08/2017, que foi motivado pela necessidade de Apresentar ART de fiscalização do serviço de monitoramento de Flora e Fauna na UHE Santo Antonio do Jari, Laranjal do Jari/AP.
Contrato: 4600019052 Vigência: 01/08/2016 à 30/06/2017, Valor R$ 1.300.890,00, firmado com a empresa SETE SOLUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL (doc. 03), a autora interpôs primeira defesa administrativa na data de 18/08/2017.
Não é demasiado reforçar de que o auto de infração foi motivado pela falta de ART de fiscalização do serviço de monitoramento de Flora e Fauna na UHE Santo Antônio do Jari, Laranjal do Jari/AP., da qual é objeto de ART de obra/serviço específica, e que até o presente não foi providenciado pela autuada, não podendo ser confundida com a ART de execução do serviço pela pessoa jurídica contratada, a qual foi penalizada através de processo específico.
Ainda que a autora possua 3 (três) profissionais de modalidades distintas, é preciso que cada profissional venha assumir a responsabilidade técnica somente pelas atividades relacionadas às suas modalidades, civil, elétrica e mecânica, portanto não há que se confundir ART de cargo ou Função com as ART´s específicas para fiscalização de obra/serviços de engenharia. (...) Então, por ocasião da fiscalização do CREA/AP detectou-se 27 situações distintas de pessoas exercendo atividades privativas dos profissionais do Sistema Confea/Crea sob mando da autuada sem a respectiva ART.
Daí a necessidade/obrigatoriedade da lavratura de 27 autos já que em todas as situações não houve a emissão das ART´s competentes.” Também defende a inexistência de mácula na multa aplicada, “visto que as Resoluções, bem como as Decisões Normativas do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, editadas após a extinção do MVR (maior valor de referência) a partir de 1991, visaram tão somente à recomposição da perda inflacionária através de índices fixados pelo próprio poder público”.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos.
Réplica da autora (id Num. 510504378), refutando os argumentos da contestação.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO As questões suscitadas pelas partes são de direito ou apenas jurídicas, estando o suporte fático documentalmente demonstrado, tornando-se desnecessária maior dilação probatória, com a imposição do julgamento antecipado do mérito.
No vertente caso, pretende a parte autora o reconhecimento da ilegalidade da multa aplicada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá em razão da autuação nº 1631/2017 (Id Num. 379431420 - Pág. 1), realizada em 4/8/2017, decorrente de fiscalização que constatou a seguinte infração: FALTA DE REGISTRO DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART) POR PESSOA JURÍDICA (Grau de Autuação: INCIDÊNCIA), conforme capitulação no(a) Dispositivo legal: art. 1 da Lei 6.496/77”, cujo auto de infração apresentou a seguinte descrição: “Apresentar ART de fiscalização do serviço de monitoramento de Flora e Fauna na UHE Santo Antonio do Jari, Laranjal do Jari/AP.
Contrato: 4600019052 Vigência: 01/08/2016 à 30/06/2017, Valor R$ 1.300.890,00”.
Pelo que emerge dos autos, cumpre afastar a alegação de bis in idem formulada pela autora em relação às múltiplas autuações que lhe foram aplicadas, pois, conforme bem salientou o réu em sua contestação, “por ocasião da fiscalização do CREA/AP detectou-se 27 situações distintas de pessoas exercendo atividades privativas dos profissionais do Sistema Confea/Crea sob mando da autuada sem a respectiva ART.
Daí a necessidade/obrigatoriedade da lavratura de 27 autos já que em todas as situações não houve a emissão das ART´s competentes” (Id Num. 502228923 - Pág. 4).
Ao proceder dessa forma, o réu tão-somente deu cumprimento ao que disposto no art. 9º, § 1º, da Resolução n.º 1.008/04 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, o qual determina que “caso os fatos envolvam a participação de mais de uma pessoa deverá ser lavrado um auto de infração específico para cada uma delas”, não havendo, portanto, falar em duplicidade de autuação por um mesmo fato.
Por sua vez, a Lei n.º 6.496/1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia, dispôs o seguinte: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica’ (ART).
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART ad referendum do Ministro do Trabalho.
Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea ‘a’ do art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e demais cominações legais (destaques acrescentados).
Ao tratar da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, a Resolução n.º 1.025/09, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea, estabeleceu as seguintes diretrizes: Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. [...] Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em: I – ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; II – ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período; e III – ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica. [...] Art. 12.
Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço. (destaques inseridos) In casu, observa-se que a descrição do Auto de Infração n.º 1631/2017 informa a ausência de ART referente ao serviço de monitoramento de Flora e Fauna na UHE Santo Antônio do Jari, conforme contrato nº 4600019052, celebrado com a empresa SETE SOLUCOES E TECNOLOGIA AMBIENTAL, com vigência de 01/08/2016 à 30/06/2017, o que se ajusta perfeitamente às hipóteses dos arts. 3º e 12 da Resolução nº 1.025/09, citados anteriormente.
Neste ponto, cumpre transcrever os seguintes trechos da defesa apresentada pelo réu, ante a sua pertinência: “Tal exigência legal (Lei nº 6.496/77) do registro em ART de todo e qualquer serviço/obra de engenharia ou agronomia, se faz com a intenção de definir, para os efeitos legais, todos os responsáveis técnicos envolvidos no processo, ou seja, identificar a cadeia de responsabilização.
O preposto da autora na fiscalização dos serviços de monitoramento de Flora e Fauna é de responsabilidade direta da autora, na condição de empregadora do profissional responsável pela fiscalização supra ciada.
Independentemente de ser o preposto da autora responsável técnico em caráter geral, as atividades da empresa, como se vê dos documentos juntados, não estão todas atendidas por esta ART.
A atividade contratada deveria estar “coberta” pela emissão de ART específica.
Em termos mais claros, deveria a autuada, por meio de seus profissionais da área, emitir ART de Obra/Serviço para a atividade técnica de fiscalização dos serviços de monitoramento de Flora e Fauna.
Em tempo e para melhor esclarecimento: 1º – O fato gerador é a falta de ART de fiscalização; 2º – O infrator é a ECE/CEJA (autora) contratante dos serviços terceirizados de SERVIÇO DE MONITORAMENTO DE FLORA E FAUNA, que não efetivou a ART do seu empregado, responsável técnico pela fiscalização dos serviços contratados.
Não há que se confundir as ART´s de Cargo e Função emitidas em razão das atividades econômicas da autora com as ART´s obrigatórias (art. 12 da Resolução 1025/09), que possuem a finalidade de identificar toda a rede de responsabilidade técnica dos demais serviços/obras executados pela contratada nas dependências da autuada.” (id Num. 502228923 - Pág. 6) Nesse sentido, colha-se também o posicionamento estampado em recente aresto assim transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART).
EXER-CÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO.
ART. 1º DA LEI Nº 6.469/77.
ART. 6º, A, DA LEI Nº 5.194/66.
AUTUAÇÃO.
MULTA APLICADA.
LEGITIMIDADE. (6) 1.
O art. 1º da Lei nº 6.469/77 dispõe que: "Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras, ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à 'Anotação de Responsabilidade Técnica' (ART)" 2.
O exercício irregular da profissão regulamentada é caracterizado pela falta de apresentação de ART , no momento da autuação, em que se presume ausência de acompanhamento técnico, pois o objetivo da ART é atribuir responsabilidade técnica a quem assumiu a obrigação de prestar os serviços . 3.
A parte embargante não apresentou, efetivamente, prova pré-constituída da ocorrência de irregularidade no ato de fiscalização.
Afinal, a A.R.T. relativa à obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da atividade técnica, nos termos do § 1º do art. 28 art. da Resolução n. 1.025/2009 do CONFEA. 4.
Honorários nos termos do voto. 5.
Apelação não provida. (AC 00464378920174019199, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA: 01/12/2017 PÁGINA:.) (destaquei) Portanto, o fato de a autora possuir em seu quadro engenheiros devidamente habilitados não afasta a obrigação legal, uma vez que se tratam de exigências distintas, não podendo ser confundida a existência de um responsável técnico, com a desobrigação do registro de ART referente a contrato de prestação de serviço vinculado ao empreendimento.
Melhor sorte não socorre a autora no que diz respeito à alegação de ausência de razoabilidade e proporcionalidade no valor da multa aplicada, haja vista que foram atendidos os parâmetros estabelecidos pela Lei n.º 5.194/66, que assim dispôs: Art. 73 - As multas são estipuladas em função do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de um cruzeiro: (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978). a) de um a três décimos do valor de referência, aos infratores dos arts. 17 e 58 e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) (Vide Lei nº 6.496, de 1977) b) de três a seis décimos do valor de referência, às pessoas físicas, por infração da alínea b do art. 6º, dos arts. 13, 14 e 55 ou do parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) c) de meio a um valor de referência, às pessoas jurídicas, por infração dos arts. 13, 14, 59 e 60, e parágrafo único do art. 64; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) d) de meio a um valor de referência, às pessoas físicas, por infração das alíneas a, c e d do art. 6º; (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) e) de meio a três valores de referência, às pessoas jurídicas, por infração do art. 6º. (Redação dada pela Lei nº 6.619, de 1978) De fato, conforme aduziu o réu, o MVR – Maior Valor de Referência “era o indexador das anuidades, emolumentos e multas na época da edição da Lei”, sendo extinto pela Lei n.º 8.177/91 (art. 3º, III).
Com o advento da Lei n.º 8.383/91, instituiu-se a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), passando a ser medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza (art. 1º).
Dentro das balizas legais, sobreveio a Resolução n.º 384/1994, do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura, que trouxe a previsão, em seu artigo 10, da alteração do índice a ser aplicado para atualização das penalidades pecuniárias previstas no artigo 73 da Lei n.º 5.194/66, anteriormente estabelecidas em MVR, para Ufir.
Com efeito, verifica-se que os fundamentos e os limites estabelecidos para o valor da multa estão previstos em lei, o que demonstra que a multa aplicada está de acordo com as normas de regência.
Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
MULTA.MVR.UFIR.
LEIS NºS 5.194/66, 8.177/91, 8.178/91, 8.128/91, 8.383/91 E 9.649/98. 1.
Primeiramente, de acordo com a art. 73 da Lei nº 5.194/66, as multas eram estabelecidas em função do maior salário-mínimo vigente no País.
Em momento ulterior, a Lei nº. 6.619/78, passou a fixar a multa com base em valores de referência. 2.
Subsistência do valor de referência até março de 1991, quando foi extinto pelo artigo 3°, III, da Lei n° 8.177 (MP n° 294/91), sendo seu derradeiro valor fixado, pelo artigo 21, II, da Lei n° 8.178/91 (MP n° 295/91). 3.
Posteriormente, a Medida Provisória n° 297, de 29.06.91 (artigo 8°), elevou esse valor-base em 70%, norma reproduzida por meio da edição da Lei n° 8.218/91 (artigo 10). 4.
Superveniência da Lei n° 8.383/91, a qual institui a UFIR como indexador de tributos e valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal. 5.
Inexistência de correção monetária no período de março a dezembro de 1991 (entre a extinção do MVR e a criação da UFIR) por ausência de fundamento legal.
A fixação da UFIR computou a inflação até dezembro de 1991, não implicando qualquer expurgo. 6.
Tanto o fundamento como o limite do valor da multa é dado por lei.
Impossibilidade de delegação da competência tributária (ADIn nº 1.717-6/DF, Relator Ministro Sydney Sanches, j. 22.09.1999). 7.
Honorários advocatícios mantidos no valor fixado na sentença. 8.
Apelação improvida. (AC nº 2003.72.04.005116-6, Des. Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. de 1º/2/2007).
Por fim, também não prospera a alegação da autora de ofensa ao princípio da motivação dos atos administrativos e à ampla defesa.
Ora, do auto de infração e da notificação se infere, de forma plena, o motivo da autuação, com a indicação da legislação em vigor que foi transgredida.
Além disso, os documentos colacionados aos autos comprovam, sem deixar dúvidas, que a autora foi cientificada de todos os atos, apresentando defesa e recurso administrativo.
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora, que fica também condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantenha-se a decisão que suspendeu a exigibilidade ante o depósito judicial, nos limites nela postos.
Resta assegurado à parte ré que abata o valor pago pela autora mediante depósito judicial, havendo débito remanescente, ou dê por adimplida a obrigação da multa imposta, acaso suficiente o depósito, após o trânsito em julgado.
Havendo a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 1ª Região.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal -
12/10/2021 21:17
Processo devolvido à Secretaria
-
12/10/2021 21:17
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 21:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/10/2021 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2021 21:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/10/2021 21:17
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2021 12:07
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
08/05/2021 01:27
Decorrido prazo de ECE PARTICIPACOES S.A em 07/05/2021 23:59.
-
08/05/2021 01:27
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA em 07/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 09:41
Conclusos para julgamento
-
20/04/2021 09:32
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 00:24
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/04/2021 00:24
Juntada de diligência
-
14/04/2021 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 08:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/04/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 20:17
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 20:10
Juntada de contestação
-
05/03/2021 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 22:31
Publicado Intimação polo ativo em 11/02/2021.
-
04/03/2021 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
25/02/2021 00:09
Decorrido prazo de Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá em 24/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 04:23
Decorrido prazo de ECE PARTICIPACOES S.A em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 04:23
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA em 22/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 17:29
Juntada de diligência
-
17/02/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2021 11:12
Mandado devolvido cumprido
-
15/02/2021 11:12
Juntada de diligência
-
10/02/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008424-60.2020.4.01.3100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA DO JARI - CEJA e outros Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 REU: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A requerente depositou o referido valor.
Assim, suspendo a exigibilidade da multa aplicada pelo CREA/AP nos autos do processo administrativo nº 1631/2017, no limite do valor depositado, R$ 1.029,78.
Intime-se o CREA/AP com urgência.
Sem prejuízo, autorizo a autora a protocolar junto à requerida a presente decisão, juntando aos autos, sendo possível a ela verificar a autenticidade do presente no site https://pje1g.trf1.jus.br/. -
09/02/2021 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2021 09:20
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/02/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/02/2021 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/02/2021 18:14
Outras Decisões
-
01/02/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2020 10:35
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 09:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2020 14:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
18/11/2020 14:59
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2020 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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