TRF1 - 0005925-55.2014.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 17:42
Conclusos para decisão
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18/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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25/03/2022 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2022 23:59.
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14/02/2022 18:36
Juntada de manifestação
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11/02/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO EM 07/01/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO - SEGUNDA TURMA -
27/01/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 09:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/01/2022 09:22
Juntada de volume
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24/01/2022 11:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/01/2022 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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10/01/2022 12:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF RAFAEL PAULO SOARES PINTO (PORTARIA PRESI 448/2021)
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07/01/2022 18:37
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO
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07/01/2022 17:09
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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07/01/2022 15:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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20/12/2021 12:58
PROCESSO REMETIDO - À CETRI PARA REMESSA AO TRF1 EM CUMPRIMENTO À PORTARIA PRESI 448/2021
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17/12/2021 11:08
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - /DJEN DISPONIBILIZADO EM 16/12/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 17/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ENQUADRAMENTO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
RETIFICAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONCESSÃO. 1.
A autora opôs Embargos de Declaração para desafiar o acórdão proferido pela Câmara Regional Previdenciária, sustentando que houve erro material na identificação do Estado da residência e do trabalho da autora e do finado instituidor da pensão, pois os municípios de Itupiranga e Marabá se localizam no Pará e não em Minas Gerais;
por outro lado, deve ser concedida a tutela de urgência, a fim de lhe assegurar desde logo o gozo da pensão, fls. 113/116. 2.
O INSS também embargou, sustentando que há prescrição a ser reconhecida, diante do decurso de mais de cinco anos entre o indeferimento do requerimento administrativo e o ajuizamento da causa, conforme ar. 1º do Decreto 20.910/1932 e jurisprudência consolidada, fls. 123/126. 3.
Há patente erro material no voto condutor do acórdão e na sua ementa, pois os municípios de Itupiranga e Marabá se localizam no Pará e não em Minas Gerais, o que fica corrigido. 4.
A despeito dos recursos especiais e extraordinários eventualmente interpostos não desfrutarem de efeito suspensivo, é possível desde logo conceder a tutela de urgência aqui vindicada, que se apoia na prova inequívoca da condição de trabalhador rural desfrutada pelo finado ao tempo do óbito, na verossimilhança dos argumentos acerca do direito à pensão e no risco de danos irreparáveis, pois os proventos têm caráter alimentar. 5.
O voto condutor do acórdão se encontra apoiado em fundamentos suficientes para afastar a prescrição ou a decadência do direito ao próprio benefício previdenciário, na esteira de pronunciamentos de nossas Cortes Superiores, fls. 104. 6. O artigo 93, IX, da Constituição Federal resta incólume quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a prestação jurisdicional nos limites da lide proposta (AI 852818 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012). 7.
Embargos de declaração da autora providos, para retificar o erro material, conforme fundamentação, bem como para conceder a tutela de urgência e determinar ao INSS a concessão da pensão, no prazo de trinta dias, a ser contado a partir da intimação acerca deste acórdão.
Embargos de declaração do INSS não providos.
Decide a 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do relator.
Ubirajara Teixeira Juiz Federal Relator Convocado (CRP/JFA) -
15/12/2021 13:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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15/12/2021 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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29/11/2021 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - DEU PROVIMENTO aos embargos de declaração da autora e NEGOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS
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12/11/2021 15:02
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 11/11/2021, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 12/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 29 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 09:00 horas pelo Microsoft Teams, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral ou preferência de julgamento devem ser solicitados pelo e-mail [email protected] com número do processo; Relator; nome das partes; nome, OAB, telefone do advogado e cidade de onde irá sustentar.
A CECAT CRP1/JFA solicita no mínimo 48 horas de antecedência.
Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente Juiz de Fora, 10 de novembro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Presidente -
10/11/2021 15:22
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/11/2021
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05/10/2021 11:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/10/2021 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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21/09/2021 10:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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16/09/2021 13:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4919562 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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15/09/2021 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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07/09/2021 00:00
Intimação
ATA DE JULGAMENTOS 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA ATA DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA EM 21 DE AGOSTO DE 2020.
Presidente(s) da Sessão: Exmo(a.) Sr(a).
Dr(a).
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Proc.
Reg. da República: Exmo(a).
Sr(a).: VLADIMIR BARROS ARAS Secretário(a): ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Às 9 horas e 15 minutos, presentes os Exmos.
Srs.
Juízes Federais Ubirajara Teixeira, convocado conforme Ato PRESI 483/2016, Marcelo Motta de Oliveira, convocado pelo Despacho PRESI 1501/2017, Leandro Saon da Conceição Bianco, convocado pelo Ato PRESI 5702012/2018, e Sílvia Elena Petry Wieser, convocada como Suplente pelo Ato PRESI 7804368/2019, foi aberta a Sessão.
Participou o Exmo.
Sr.
Procurador Regional da República Dr.
Vladimir Barros Aras.
Foi aprovada a Ata da Sessão anterior.
Devido às divergências, nas Apelações de números 69193-68.2012.4.01.9199 (sinopse 204) e 3249-46.2017.4.01.9199 (sinopse 324) da Relatoria do Juiz Federal Ubirajara Teixeira, foram especialmente convocados os Juízes Federais Leandro Saon da Conceição Bianco e Sílvia Elena Petry Wieser.
Encerrou-se a Sessão às 13 horas e 50 minutos com julgamento de 511(quinhentos e onze) processos.
Juiz de Fora, 21 de agosto de 2020.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente ALEXANDRE BRASIL VASCONCELLOS Secretário(a) A Turma, à unanimidade, deu provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. -
20/08/2021 18:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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18/08/2021 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA INSS
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10/08/2021 15:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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09/08/2021 15:46
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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09/08/2021 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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14/06/2021 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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11/06/2021 11:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4894469 EMBARGOS DE DECLARACAO
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26/10/2020 17:22
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - LINDEUNESA SILVA FEITOSA
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16/09/2020 20:26
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - Nº 172, DISPONIBILIZADO EM 16/09/2020, AGUARDANDO O RETORNO DOS PRAZOS DOS PROCESSOS FÍSICOS.
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03/09/2020 13:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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02/09/2020 10:48
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP JUIZ DE FORA
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21/08/2020 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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10/08/2020 14:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - Nº 146 DISPONIBILIZADO EM 07/08/2020 COM VALIDADE EM 10/08/2020
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05/08/2020 17:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/08/2020
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14/02/2020 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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30/01/2020 15:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF UBIRAJARA TEIXEIRA
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29/01/2020 15:24
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS - ATRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
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29/01/2020 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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21/01/2020 18:10
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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02/03/2016 17:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/03/2016 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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02/03/2016 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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29/02/2016 19:55
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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19/11/2015 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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18/11/2015 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO MORAES
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18/11/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2015
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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