TRF1 - 0032393-32.1999.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 00:05
Decorrido prazo de UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA em 05/10/2022 23:59.
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05/10/2022 19:07
Juntada de contrarrazões
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14/09/2022 00:25
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0032393-32.1999.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A APELADO: ITAIPU BINACIONAL e outros Advogados do(a) APELADO: JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-A, RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF31770-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO APELANTE: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A APELADO: ITAIPU BINACIONAL, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-A, RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF31770-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 12 de setembro de 2022.
Lívia Miranda de Lima Varela Diretora da Coordenadoria da Quinta Turma -
12/09/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/09/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/09/2022 02:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:54
Decorrido prazo de ITAIPU BINACIONAL em 16/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:19
Decorrido prazo de UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA em 09/08/2022 23:59.
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04/08/2022 14:21
Juntada de recurso especial
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19/07/2022 01:54
Publicado Acórdão em 19/07/2022.
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19/07/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032393-32.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032393-32.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A POLO PASSIVO:ITAIPU BINACIONAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-A, RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A e VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF31770-A RELATOR(A):ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032393-32.1999.4.01.3400 Processo de origem: 0032393-32.1999.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A EMBARGANTE: ITAIPU BINACIONAL Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-A, RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF31770-A EMBARGADO: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos por Itaipu Binacional em face de acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO.
EXECUÇÃO DAS OBRAS DE CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA BINACIONAL DE ITAIPU.
APURAÇÃO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DA OCIOSIDADE DE EQUIPAMENTOS DAS CONSTRUTORAS CONTRATADAS POR FATO IMPUTÁVEL À CONTRATANTE.
FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA REPRESENTAÇÃO DAS EMPRESAS CONTRATADAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMAÇÃO ATIVA AD CAUSAM DA EMPRESA DESIGNADA LÍDER (UNICON – UNIÃO DE CONSTRUTORAS LTDA).
PROVA PERICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E INSUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.
LEGALIDADE DE NOVA PERÍCIA.
ART. 480, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC VIGENTE.
AGRAVO RETIDO.
PROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE.
I – Em se tratando de consórcio de empresas, como no caso, não detentor de personalidade jurídica (Lei nº 6.404/76, art. 278, § 1º), a sua representação far-se-á pela pessoa a quem couber a administração na forma do art. 75, IX, do CPC vigente).
II – Na hipótese dos autos, encontrando-se em discussão o reequilíbrio econômico e financeiro de contrato celebrado entre Itaipu Binacional e empresas construtoras brasileiras e paraguaias, para fins de execução de obras de aproveitamento hidrelétrico no Rio Paraná, com expressa previsão contratual para organização de consórcio e atribuição de poderes à empresa designada líder, no caso, a Unicon – União de Construtoras Ltda., “para todos os fins e efeitos relacionados com o objeto do CONTRATO, inclusive os de receber, dar quitação, transigir e demais necessários ao fiel cumprimento do mandato”, afigura-se manifesta, na espécie, a legitimidade ativa ad causam da referida empresa, para a propositura da demanda.
III – O destinatário da prova é sempre o julgador, que, para a sua convicção, pode deferir ou não a realização de prova pericial (arts. 370 e 479 do CPC vigente).
A todo modo, caracterizada a sua indispensabilidade ao deslinde da demanda e uma vez deferida a sua produção, afigura-se legal e legítima a realização de nova perícia, quando presentes omissões, contradições ou inexatidões no laudo produzido, como no caso, nos termos do art. 480 do CPC, não se podendo admitir, como justificativa para o seu indeferimento, a alegação de eventual retardamento excessivo na instrução do processo, sob pena de manifesto comprometimento da formação do livre convencimento do juiz do feito e de afronta à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, inciso LV).
Precedentes.
IV – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, "aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)" (REsp 1270671/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) e de que “o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 não se aplica à Itaipu Binacional, empresa pública criada por tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, devendo-se observar o lapso vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916” (REsp 941.593/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/09/2016).
V – Provimento do agravo retido e da apelação.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para retomada da instrução processual, a fim de que nova perícia seja realizada, nas respectivas áreas de especialização – engenharia civil e ciências contábeis –, para fins de esclarecimento da pendência e posterior resolução do mérito da demanda.
Em suas razões recursais, sustenta a embargante, em resumo, que houve omissão no referido julgado, porquanto teria deixado de se pronunciar sobre questões ventiladas nos autos, notadamente no que pertine à suposta ilegitimidade ativa da autora da demanda e à matéria alusiva ao prazo prescricional aplicável, na espécie.
Regularmente intimada, a embargada apresentou suas contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento dos embargos de declaração em referência.
Este é o relatório.
VOTO - VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032393-32.1999.4.01.3400 Processo de origem: 0032393-32.1999.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A EMBARGANTE: ITAIPU BINACIONAL Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-A, RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF31770-A EMBARGADO: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR): Não obstante os fundamentos deduzidos pela recorrente, não prospera a tutela recursal por ela veiculada, míngua de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, a autorizar o manejo dos presentes embargos de declaração.
Da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que a Turma julgadora examinou e resolveu todas as questões ventiladas nos autos, a configurar, na espécie, o caráter manifestamente infringente do julgado, o que não se admite, na via eleita.
Com efeito, no tocante à discussão envolvendo à alegação de ilegitimidade ativa da autora da demanda, o voto condutor do julgado fez consignar que: “(...) Da simples leitura das disposições contratuais em referência, verifica-se que a autora desta demanda, na condição de empresa líder do Consórcio constituído pelas demais empresas signatárias do contrato descrito nos autos, encontra-se legitimada a adotar toda e qualquer medida, visando o fiel cumprimento do referido instrumento contratual, inclusive, o ajuizamento de competente ação judicial, para essa finalidade, como no caso.
Com efeito, à luz do que dispõe o Parágrafo Segundo da referida Cláusula Sessenta e Quatro do mencionado contrato, “as empresas signatárias deste CONTRATO conferem à empresa líder referida no Parágrafo anterior poderes irrevogáveis e irretratáveis para todos os fins e efeitos relacionados com o objeto do CONTRATO, inclusive os de receber, dar quitação, transigir e demais necessários ao fiel cumprimento do mandato”.
Não se trata, pois, de se estar postular direito alheio em nome próprio, conforme assim restou consignado na sentença recorrida, mas sim, de postular, em nome do Consórcio de que é líder, constituído pelas empresas construtoras, signatárias do contrato em referência. (...) Ademais, não se pode olvidar que, em se tratando de consórcio de empresas, como no caso, não detentor de personalidade jurídica (Lei nº 6.404/76, art. 278, § 1º), a sua representação far-se-á pela pessoa a quem couber a administração na forma do art. 75, IX, do CPC vigente, e do art. 279, VI, da referida Lei das Sociedades Anônimas.
De igual forma, no que pertine à suposta prescrição, o referido voto assim registrou: “(...) Registre-se, ainda, que, na espécie, não prospera a prejudicial de mérito suscitada pela promovida Itaipu Binacional, no sentido de que, na espécie, haveria de incidente a prescrição quinquenal, diante da orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n. 20.910/1932 e no Decreto-Lei n. 4.597/1942, "aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)" (REsp 1270671/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 05/03/2012) e de que “o prazo de prescrição quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32 não se aplica à Itaipu Binacional, empresa pública criada por tratado firmado entre o Brasil e o Paraguai, devendo-se observar o lapso vintenário previsto no art. 177 do Código Civil de 1916” (REsp 941.593/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 09/09/2016).
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Acrescento, ainda, que esse entendimento dá eficácia ao disposto no art. 1.013, § 2º, do CPC, o qual, a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação, traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 1.013, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: o recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 1.013 se aplica como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”.
Portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
DEMAIS VOTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0032393-32.1999.4.01.3400 Processo de origem: 0032393-32.1999.4.01.3400 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE APELANTE: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A EMBARGANTE: ITAIPU BINACIONAL Advogados do(a) EMBARGANTE: JOSE PERDIZ DE JESUS - DF10011-A, RODRIGO NEIVA PINHEIRO - DF18251-A, VITOR PERDIZ DE JESUS BORBA - DF31770-A EMBARGADO: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
I – Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade.
II – Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pela embargante, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita.
III – Embargos de declaração da ITAIPU BINACIONAL desprovidos.
Acórdão embargado mantido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 13/07/2022.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator -
15/07/2022 22:11
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2022 09:20
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 19:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2022 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2022 13:35
Juntada de Certidão de julgamento
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28/06/2022 02:58
Decorrido prazo de UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 02:55
Decorrido prazo de UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA em 27/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:54
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 02:52
Decorrido prazo de ITAIPU BINACIONAL em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:32
Decorrido prazo de UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:34
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:33
Publicado Intimação de pauta em 03/06/2022.
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03/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de junho de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A O processo nº 0032393-32.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13-07-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
01/06/2022 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/06/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:20
Incluído em pauta para 13/07/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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31/05/2022 05:38
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 15:35
Retirado de pauta
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30/05/2022 14:48
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:46
Juntada de Certidão
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28/05/2022 17:32
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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27/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2022 02:14
Decorrido prazo de UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA em 13/05/2022 23:59.
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23/04/2022 00:50
Publicado Intimação de pauta em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
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21/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A .
O processo nº 0032393-32.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-06-2022 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected] -
20/04/2022 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:21
Incluído em pauta para 01/06/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP.
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24/03/2022 10:15
Conclusos para decisão
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24/03/2022 00:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:34
Decorrido prazo de UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ITAIPU BINACIONAL em 21/03/2022 23:59.
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21/03/2022 19:09
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2022 10:32
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 20:33
Juntada de procuração/habilitação
-
26/01/2022 16:50
Juntada de renúncia de mandato
-
30/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2021 03:18
Decorrido prazo de UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA em 05/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 01:26
Decorrido prazo de ITAIPU BINACIONAL em 25/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:54
Juntada de embargos de declaração
-
01/10/2021 00:26
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 15:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0032393-32.1999.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032393-32.1999.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO BETTIOL - DF6558-A POLO PASSIVO:ITAIPU BINACIONAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-56 (APELANTE)].
Polo passivo: [, União Federal - CNPJ: 00.***.***/0068-59 (APELADO)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ITAIPU BINACIONAL (APELADO), ] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma -
29/09/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 16:58
Desentranhado o documento
-
29/09/2021 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 04:59
Conhecido o recurso de ITAIPU BINACIONAL (APELADO), LUIZ ANTONIO BETTIOL - CPF: *79.***.*40-68 (ADVOGADO), TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*80-44 (ADVOGADO), UNICON UNIAO DE CONSTRUTORAS LTDA - CNPJ: 76.***.***/0001-56 (APELANTE) e União Federa
-
23/09/2021 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2021 13:05
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/09/2021 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2021 22:25
Decorrido prazo de ITAIPU BINACIONAL em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:16
Decorrido prazo de ITAIPU BINACIONAL em 14/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 00:14
Publicado Intimação de pauta em 03/09/2021.
-
03/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de setembro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELADO: ITAIPU BINACIONAL,, Advogado do(a) APELADO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A .
O processo nº 0032393-32.1999.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual 5T(Res.
Presi-10025548/2020) -
01/09/2021 17:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/08/2021 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 19:47
Incluído em pauta para 22/09/2021 14:00:00 Sala Virtual 5ªT(Res. Presi-10025548/2020)SP.
-
30/08/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 18:31
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2020 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2020 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2020 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 02:36
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 02:36
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 02:36
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 02:32
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 02:31
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 02:31
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 02:22
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:55
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:55
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:47
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:41
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:41
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:40
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:40
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:40
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:40
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:32
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:32
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:22
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:20
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:20
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:20
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:12
Juntada de Petição (outras)
-
21/10/2020 01:10
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 15:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
04/03/2020 14:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/03/2020 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
04/03/2020 10:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
26/02/2020 17:22
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - RESTITUA-SE O PROCESS0 AO RELATOR. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/02/2020 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/02/2020 13:24
PROCESSO REMETIDO - QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
09/12/2019 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/12/2019 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/12/2019 15:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/12/2019 14:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4841380 PROCURAÇÃO
-
06/12/2019 12:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
06/12/2019 11:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
03/12/2019 14:35
PROCESSO REQUISITADO - -P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
21/08/2019 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
20/08/2019 16:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/08/2019 10:46
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
15/08/2019 10:13
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ ANTONIO BETTIOL - CÓPIA
-
14/08/2019 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
14/08/2019 11:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
12/08/2019 18:00
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
10/05/2019 17:50
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/05/2019 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
10/05/2019 16:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (RELATOR P/ ACORDAO)
-
10/05/2019 16:54
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - "...SUBMETAM-SE OS AUTOS À APRECIAÇAO DO DESEMBARGADOR FED. CARLOS PIRES BRANDÃO...". (DE MERO EXPEDIENTE)
-
10/05/2019 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
09/05/2019 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
15/04/2019 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/04/2019 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/04/2019 16:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
15/04/2019 15:28
Juntada de PEÇAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 176677720134010000
-
12/04/2019 12:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4711901 PARECER (DO MPF)
-
12/04/2019 11:04
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
-
07/03/2019 09:08
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
01/03/2019 17:13
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - VISTA AO MPF. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
01/03/2019 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
28/02/2019 10:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
22/02/2019 16:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
21/02/2019 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
21/02/2019 16:19
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
21/02/2019 10:40
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LUIZ ANTONIO BETTIOL - CÓPIA
-
19/02/2019 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
18/02/2019 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
18/02/2019 14:11
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS
-
10/12/2018 19:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/12/2018 19:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
10/12/2018 12:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
21/11/2018 15:19
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS
-
20/11/2018 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
-
20/11/2018 16:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
16/11/2018 15:49
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS
-
17/04/2018 18:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
17/04/2018 18:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
17/04/2018 14:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
13/04/2018 12:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4450122 SUBSTABELECIMENTO
-
12/04/2018 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/04/2018 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
05/04/2018 15:43
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
27/02/2018 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
26/02/2018 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
26/02/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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