TRF1 - 1032850-48.2021.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 11:33
Decorrido prazo de MIGUEL BRIZOLLA DA MOTTA em 21/02/2022 23:59.
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01/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
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31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAUJO GOMES Dir.
Secret. : ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA 1032850-48.2021.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MIGUEL BRIZOLLA DA MOTTA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE VALDERI DA SILVA - SC52386, SONELI DA SILVA - SC49873 IMPETRADO: Presidente da 19ª Junta de Recursos da Previdência Social - São Luís/Ma e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032850-48.2021.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MIGUEL BRIZOLLA DA MOTTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONELI DA SILVA - SC49873 e JOSE VALDERI DA SILVA - SC52386 POLO PASSIVO:Presidente da 19ª Junta de Recursos da Previdência Social - São Luís/Ma e outros SENTENÇA (Tipo C – Resolução CJF 535/2006) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MIGUEL BRIZOLLA DA MOTTA contra ato atribuído ao Presidente da 19ª Junta de Recursos da Previdência Social - São Luís/Ma.
Foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça e intimada a parte impetrante para recolher as custas processuais.
Todavia, não cumpriu a diligência.
FUNDAMENTOS DO JULGADO No processo civil, as partes têm o dever de prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, “antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final” (art. 82,caput, CPC).
Nessa perspectiva, o pagamento das custas judiciais é ato indispensável ao regular processamento da demanda, e a falta de sua comprovação, no prazo estabelecido pelo juízo (ou, na falta de previsão expressa, no prazo de 05 dias, na forma do art. 218, § 3º, do CPC), impede o desenvolvimento válido e regular do processo. À espécie, a parte interessada, mesmo intimada para comprovar o recolhimento das custas iniciais, deixou de cumprir a diligência imposta.
Nesse contexto, observa-se ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Em casos deste jaez, a extinção do processo sem investigação do mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC).
Sem honorários advocatícios, por se tratar de mandado de segurança.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, promova-se o cancelamento da distribuição.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
28/01/2022 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2022 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/09/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 17:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2021 14:58
Conclusos para julgamento
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17/09/2021 01:54
Decorrido prazo de MIGUEL BRIZOLLA DA MOTTA em 16/09/2021 23:59.
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13/09/2021 16:13
Juntada de Certidão
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09/09/2021 01:39
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2021.
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07/09/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : CLÁUDIA CELMA SANTOS DE MIRANDA AUTOS COM DECISÃO 1032850-48.2021.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MIGUEL BRIZOLLA DA MOTTA Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE VALDERI DA SILVA - SC52386, SONELI DA SILVA - SC49873 IMPETRADO: Presidente da 19ª Junta de Recursos da Previdência Social - São Luís/Ma e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "...Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido formulado em sede liminar.
Indefiro, também, a assistência judiciária gratuita postulada, considerando que, na espécie, o valor das custas processuais é irrisório e não compromete minimamente a subsistência da parte demandante.
Demais disso, por se tratar de mandado de segurança, não haveria condenação em honorários advocatícios na hipótese de sucumbência (art. 25, Lei 12.016/2009).
Assim, promova a parte impetrante, no prazo de 5 dias, o recolhimento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento das custas, notifique-se a autoridade indigitada coatora para, no decêndio legal, prestar as informações necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS), para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, Lei 12.016/2009).
Após,venham os autos conclusos para sentença." São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara -
03/09/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/09/2021 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/08/2021 18:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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24/08/2021 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2021 12:56
Conclusos para decisão
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19/07/2021 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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19/07/2021 10:40
Juntada de Informação de Prevenção
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16/07/2021 18:24
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2021 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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