TRF1 - 0002340-14.2012.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0002340-14.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL POLO PASSIVO:COMPANHIA ULTRAGAZ S A SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de COMPANHIA ULTRAGAZ S A.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente informou o transcurso do lustro prescricional e requereu a extinção da lide (id 1418950266). É o relatório.
DECIDE-SE: O artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com redação dada pela Lei 11.051/2004, dispõe que, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A partir do entendimento jurisprudencial que se firmou a respeito da prescrição intercorrente, infere-se que a supracitada norma legal, por ser de natureza processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, bastando, para tanto, ser ouvida previamente o Exequente, a fim de se manifestar sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional.
Também cabe assinalar que essa regra deverá ser interpretada harmonicamente com o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Infere-se, ainda, a necessidade de intimação do Exequente do despacho que determinou a suspensão da execução, nos termos do aludido artigo 40, sendo que no caso de tal despacho ter sido prolatado em atendimento à solicitação do próprio Exequente, será desnecessária a realização da referida intimação.
Uma vez transcorrido o prazo de um ano de suspensão, sem necessidade de nova intimação, começará automaticamente a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 314 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segunda a qual, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Essas regras foram condensadas com singular maestria pelo então Ministro do STJ Luiz Fux ao relatar o Agravo Regimental no Ag. 1358534/CE, Primeira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 07/04/2011.
Ainda sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça também firmou entendimento no sentido de que os requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisão publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRgno AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) No caso, desde a suspensão do feito em 5/8/2014 (id 427434932), transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar bens penhoráveis do devedor.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus benspara fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Intime-se o Exequente para o cancelamento da(s) CDA(s) em execução.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA/DF (assinatura digital – vide rodapé deste documento) -
15/07/2022 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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11/07/2022 20:21
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2022 20:21
Juntada de Certidão
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11/07/2022 20:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/07/2022 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2022 18:35
Conclusos para despacho
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16/10/2021 01:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 15/10/2021 23:59.
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13/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
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13/09/2021 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
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16/04/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 08:52
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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07/04/2021 03:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 06/04/2021 23:59.
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27/03/2021 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 26/03/2021 23:59.
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27/03/2021 02:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ULTRAGAZ S A em 26/03/2021 23:59.
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03/03/2021 20:15
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/02/2021.
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03/03/2021 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 0002340-14.2012.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DO DISTRITO FEDERAL - CREA/DF e outros POLO PASSIVO: COMPANHIA ULTRAGAZ S A PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA ULTRAGAZ S A Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, 5 de fevereiro de 2021. (assinado eletronicamente) -
05/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2020 16:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/08/2014 09:09
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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05/08/2014 08:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/09/2013 17:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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24/09/2013 17:56
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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24/09/2013 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - sem peticao
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10/05/2013 14:14
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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15/03/2013 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/03/2013 17:41
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - PROLATADO EM 15.3.2013
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15/03/2013 13:43
Conclusos para decisão
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17/07/2012 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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10/05/2012 16:53
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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23/03/2012 11:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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20/03/2012 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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15/03/2012 11:31
Conclusos para decisão
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02/02/2012 18:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/02/2012 18:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/01/2012 13:32
Conclusos para despacho
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23/01/2012 12:38
PROCESSO DIGITALIZADO
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23/01/2012 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/01/2012 09:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2012
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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