TRF1 - 1001239-38.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 11:20
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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09/11/2021 10:42
Decorrido prazo de ISRAEL ODILIO DA MATA em 08/11/2021 23:59.
-
30/10/2021 01:09
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL RIBEIRO em 28/10/2021 23:59.
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20/09/2021 14:54
Juntada de petição intercorrente
-
14/09/2021 09:00
Juntada de manifestação
-
11/09/2021 21:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1001239-38.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE REU: PEDRO DANIEL RIBEIRO, ISRAEL ODILIO DA MATA Advogado do(a) REU: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754 Advogado do(a) REU: MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES - PI4703 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o ex-gestor do Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, PEDRO DANIEL RIBEIRO (gestão 2013- 2016) e contra o atual gestor ISRAEL ODILIO DA MATA (2017-presente), sob fundamento de que os réus teriam desviado R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para pagamento de débitos trabalhistas, mediante bloqueio da Justiça do Trabalho.
Tais valores teriam sido destinados ao Convênio nº 796521 - SIAFI, pactuado entre o Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI e a FUNASA, para melhorias sanitárias domiciliares.
Narra o MPF que teriam sido bloqueados pela Vara do Trabalho em São Raimundo Nonato/PI, nos meses de outubro de dezembro de 2016, a soma de R$ 187.588,95 na conta bancária vinculada ao convênio, daí o dano ao erário causado pelo então gestor municipal PEDRO DANIEL consistente no desvio de dinheiro oriundo do convênio para pagamento de precatórios trabalhistas.
Afirma o autor da ação que Pedro Daniel não teria peticionado junto a Justiça do Trabalho com o objetivo de impedir a utilização da verba do convênio para o pagamento de débito trabalhista.
Já ISRAEL ODÍLIO teria incorrido em idêntica conduta ímproba, por por não ter adotado as medidas necessárias para o ressarcimento dos valores transferidos pela União e não ter devolvido o saldo existente na conta específica do convênio até a data de 05/11/2019.
Decisão de id 516355888 indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus.
Notificados os requeridos para apresentar defesa prévia.
ISRAEL ODILIO DA MATA defende que os bloqueios indevidos foram realizados na gestão pretérita, não sendo responsável pelo desfalque ao erário indicado na inicial; pugna, ao fim, pela improcedência do pedido inicial (id 562725865) PEDRO DANIEL RIBEIRO argumenta que os bloqueios judiciais não podem ser atribuídos a ele, sendo ato ilegal da Justiça Trabalhista, do qual tomou conhecimento apenas após o fim de seu mandato; ao fim pugna pela improcedência (ID 708918467).
No id 571821892, a FUNASA requereu o ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial do polo ativo. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a análise da admissibilidade da ação.
O § 8º do art.17 da Lei 8.429/92 estabelece que, após a manifestação prévia do réu, em decisão fundamentada, o juiz rejeitará a ação de improbidade, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Tal previsão é, na verdade, corolário da efetividade do processo, eis que permite ao juiz abortar um procedimento sabidamente fadado ao fracasso, evitando que partes, testemunhas, serventuários, procuradores e juízes desperdicem o seu caro e precioso tempo administrando um processo que demandará anos de trabalho e recursos públicos apenas para, ao final da inútil jornada, afirmar-se o que já se sabia desde o início.
Ademais, visa impedir que ações temerárias, desarrazoadas ou infundadas tenham prosseguimento, maculando a imagem do réu que notadamente não cometeu ato ímprobo.
Por oportuno, destaco que tal situação, além de expressamente prevista na Lei de Improbidade, é reconhecida e utilizada jurisprudencialmente, consoante já definiu o STJ (REsp 1259350, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO), “O recebimento da peça inicial da Ação de Improbidade Administrativa requer, além da constatação dos requisitos constantes no art. 282 do CPC, a comprovação da justa causa para a sua propositura, consubstanciada na averiguação de elementos concretos que atestem haver indícios suficientes acerca da materialidade da conduta desonesta (materialidade) e da responsabilidade do agente público (autoria).
Segundo a orientação dominante, a inicial da Ação de Improbidade Administrativa pode ser rejeitada (art. 17, § 8º. da Lei 8.492/92), sempre que, do cotejo da documentação apresentada, não emergirem indícios suficientes da autoria ou da existência do ato ímprobo.
Esse tipo de ação, por integrar iniciativa de natureza sancionatória, tem o seu procedimento referenciado pelo rol de exigências que são próprias do Processo Penal contemporâneo, aplicável em todas as ações de Direito Sancionador”.
Estabelecidas as premissas, observo que, no caso concreto, está patente que não merecem prosperar os pedidos formulados na presente ação, tendo em vista que o prejuízo ao erário foi causado diretamente por decisões anexas proferidas pela Justiça do Trabalho, no âmbito de ações trabalhistas ajuizadas em face do Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI, que bloquearam inadvertidamente valores vinculados ao Convênio nº 796521 - SIAFI, pactuado para melhorias sanitárias domiciliares.
O único elemento que embasa a inicial, cuida de ofício emitido pela Diretor de Secretaria da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato (id 512983373), informando que o gestor municipal não peticionou nos autos nos processos (...) relatando que os créditos bloqueados referiam-se a valores de convênios, solicitando a devolução dos valores e indicando outra conta bancária para que fossem realizados novos bloqueios.
Acontece que o dado isolado não é capaz de indicar conduta com timbre de desonestidade, afinal, as próprias decisões proferidas pela Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato anexas revelam que, após o bloqueio judicial via Bacenjud, a conversão em renda aos reclamantes dever-se-ia dar imediatamente.
Transcrevo, por pertinente (id 512973856): Assim, constatado o risco de que o direito em questão sofra um dano de difícil ou impossível reparação, concede-se, sem a oitiva da parte contrária, a antecipação da tutela requerida na petição inicial, determinando o bloqueio on line, via sistema BACENJUD, DO VALOR REFERENTE AO SALÁRIO DO MÊS DE SETEMBRO DE 2016, nas contas bancárias do MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO, e a imediata liberação à parte reclamante, observado o líquido constante do holerite incluso.
Ou seja, nem mesmo há indício de que ao Município foi oportunizado se insurgir contra os bloqueios de valores vinculados ao convênio em tela, ou de que, de algum modo, agiu negligentemente no bojo dos processos trabalhistas.
No mais, o parecer nº 1/2019 da FUNASA de id 512973856 registrou que em 20/12/2016 o Município promoveu a restituição de R$ 76.721,75, remanescendo apenas a ser restituído o valor de R$ 187.513, 33, que coincide com o montante bloqueado pela Justiça do Trabalho e que não pode ser reclamado dos réus, conforme as ponderações acima feitas.
Não se vislumbra, noutro giro, dolo de causar dano ao erário ou de violar os princípios da Administração Pública.
E a presença do elemento subjetivo é indispensável para a configuração da improbidade administrativa, consoante maciça doutrina e jurisprudência dominante.
Explica Arnaldo Rizzardo : Os atos de improbidade administrativa, para se viabilizarem, dependem de atos de vontade, do querer do agente, que engendra a conduta para a sua prática.
A existência do dolo, ou vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos envolve a consciência da ilicitude da conduta.
Efetivamente, não se concebe o enriquecimento ilícito, ou o prejuízo aos cofres públicos, ou a transgressão aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade sem que a pessoa dirija voluntariamente sua ação para essas violações.
Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que “para que se configure a conduta de improbidade administrativa, é necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato.
Isso porque ‘não se pode confundir ilegalidade com improbidade.
A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.’ (REsp n. 827.445/SP, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010)”.
Em arremate, é digna de nota a lição de Mauro Roberto Gomes de Matos : “o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil.
Ou, em outras palavras, para que se enquadre o agente público na Lei de Improbidade é necessário que haja o dolo, a culpa e o prejuízo ao ente público, caracterizado pela ação ou omissão do administrador público.” De tudo, é sentir que a circunstância fática evidenciada no presente feito mostra-se inapta à consubstanciação da improbidade administrativa.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a ação, por reputá-la manifestamente improcedente, e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, c/c art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92.
Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios ante a isenção concedida pelo art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
08/09/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/09/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/09/2021 07:19
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2021 07:19
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2021 10:06
Conclusos para decisão
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03/09/2021 01:35
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL RIBEIRO em 02/09/2021 23:59.
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30/08/2021 12:06
Juntada de manifestação
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10/08/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 17:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/06/2021 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 15:40
Expedição de Mandado.
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17/06/2021 10:26
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 15:13
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 14:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/06/2021 14:07
Juntada de ato ordinatório
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08/06/2021 08:13
Mandado devolvido sem cumprimento
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08/06/2021 08:13
Juntada de diligência
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01/06/2021 02:09
Decorrido prazo de ISRAEL ODILIO DA MATA em 31/05/2021 23:59.
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31/05/2021 16:06
Juntada de manifestação
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25/05/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:25
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 24/05/2021 23:59.
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10/05/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 08:26
Mandado devolvido cumprido
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10/05/2021 08:26
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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10/05/2021 07:08
Mandado devolvido cumprido
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10/05/2021 07:07
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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03/05/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2021 11:01
Juntada de petição intercorrente
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30/04/2021 19:04
Juntada de petição intercorrente
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29/04/2021 10:47
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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29/04/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 10:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2021 11:00
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:37
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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23/04/2021 17:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2021 20:44
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2021 20:44
Distribuído por sorteio
-
22/04/2021 20:44
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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